TJRN - 0802962-02.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802962-02.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
A.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido na petição de Id. 155801301 e nos documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0802962-02.2024.8.20.5300 AUTOR: M.
V.
A.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Maria Vitória Alves Rodrigues, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, sr.
Antônio Rodrigues da Silva Neto, devidamente qualificada, através de advogado, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de urgência em face da Humana Assistência Médica Ltda., também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que a época da propositura da ação possui quase 03 (três) meses de idade e beneficiária do plano de saúde da operadora ré CP COMP GOLD COM OBST QC PF, estando em dia com suas mensalidades.
Disse que, deu entrada no Hospital Rio Grande com quadro de febre, congestão nasal e tosse, no dia 20 de maio de 2024.
Assim, realizou alguns exames que atestaram o quadro de bronquiolite grave e indicaram a necessidade de internação com urgência e oxigenoterapia.
Inferiu que, embora estivesse regularmente vinculada ao plano de saúde contratado e com expressas recomendações médicas indicando a necessidade de internação clínica com urgência, a operadora de saúde ré negou a autorização de internação, sob o fundamento de carência contratual.
Baseada nos fatos narrados, pugnou pela antecipação da tutela, para determinar que a Ré autorize, imediatamente, a sua internação em leito clínico pediátrico, bem como que forneçam todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde, por se tratar de situação de urgência, até sua alta médica, sob pena de multa diária a ser aplicada por este juízo.
No mérito, requereu a procedência da ação.
Acostou documentos à exordial.
Deferida a medida antecipatória id. 121877816 em sede de plantão noturno.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. nº 123407039, aduzindo, que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, e que não descumpriu os artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, visto que, como estava em carência, tal cobertura se equipara a do plano ambulatorial, ou seja, restringe-se ao atendimento de 12 horas.
Advogou, inferindo que a adesão da autora ao plano objeto da demanda se deu em 08/04/2024, e que é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (20/05/2024), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual não pôde ser autorizado em virtude da necessidade do cumprimento de carência, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias.
Argumentou que o atendimento de emergência/urgência, cujo prazo de carência é de 24 horas, se restringe a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12 horas (ou quando verificada a necessidade de internação), nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica pela autora no id. 126593589.
Instadas as partes para se pronunciar sobre a necessidade de novas provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e a ré não se manifestou.
Proferida decisão indeferindo a realização de audiência de instrução id. 149145851.
Intimado, o Ministério Público emitiu parecer final pela procedência da ação id. 150556560. É o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a demandada tem o dever de realizar a internação da autora em leito pediátrico, prescrito por sua médica assistente, ou se é cabível a alegação de carência contratual.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Volvendo-se ao caso, constata-se pela análise dos documentos anexados aos autos, que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a demandada (id. 121875651, pág. 11 a 14), ainda a necessidade de internação (id. 121875651, pág. 15 e 50 e 121875656), explicam o quadro da autora e a necessidade de internação hospitalar requerida, bem como a negativa perpetrada pela demandada (ID nº 121875651, pág. 51).
Ou seja, a mencionada internação se mostrou indispensável, e fez parte do atendimento emergencial, visto que este não se direciona apenas a atendimento ambulatorial paliativo, mas sim à efetiva solução do grave quadro de saúde de que era portadora.
Sobre o tema, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/98, em seu artigo 3º, é expressa ao estabelecer: Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
De mais a mais, de acordo com o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tem-se caracterizada a situação de emergência quando: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar" Assim, limitar o atendimento hospitalar, sobretudo, a internação da paciente em leito hospitalar, que se encontra em situação de risco à sua saúde e, por vezes, à própria vida, ao cumprimento de prazo superior ao exigido para urgência e emergência, implica em fugir de responsabilidade contratual, mormente quando se pensa que a usuária do plano pretende se desvencilhar das dificuldades do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde.
Dentro dessa ótica, foram editadas as súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações: nº 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. nº 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência (art. 12, da Lei nº 9.656/1998).
No entanto, mesmo havendo carência, os planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c).
Portanto, se o atendimento emergencial evoluir para internação, isso deve ser continuado até a alta do paciente, adotando-se todos os cuidados necessários à preservação da vida.
Nesse sentido, veja-se a seguinte recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
CARÁTER EMERGENCIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 568 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de sessões de fisioterapia determinadas em caráter emergencial no período de carência contratual. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
Precedentes do STJ. 3.
O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. 4.
Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.718.056/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Conforme já mencionado anteriormente, a parte autora foi diagnosticada com quadro de bronquiolite grave, principalmente por ser recém nascida, necessitando ser internada em leito hospitalar para tratamento o mais breve possível. À vista disso, não poderia a ré negar autorização para a internação solicitada sob a alegação que o contrato ainda estava no prazo de carência, até porque a autora já se encontrava com o plano de saúde ativo a aproximadamente 42 (quarenta e dois) dias.
Como se trata de situação limite, em que há nítida possibilidade de violação de direito fundamental à vida, não é possível à operadora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência ou de urgência.
Dessa forma, é patente que se cuida de hipótese de atendimento de emergência, à luz da legislação supra transcrita.
Deste modo, há evidente ofensa ao art. 35-C, inc.
I c/c art. 12, inc.
V, ambos da Lei 9.656/98 e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem contar o desprestígio às normas do Código de Defesa do Consumidor, existindo cláusula contratual estipulando prazo de cobertura parcial temporária ou não, deve ser prestada cobertura ao paciente em caso de urgência ou emergência, como se deu na hipótese dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado por Maria Vitória Alves Rodrigues, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, sr.
Antônio Rodrigues da Silva Neto para, tornar definitiva os termos da tutela de urgência concedida (id. nº 121877816), para o fim de compelir a demandada autorizar e custear a realização da internação em leito hospitalar pediátrico em hospital de sua rede e todo tratamento adequado à enfermidade retratada na inicial, conforme solicitação médica, independentemente da existência de vagas.
Ato contínuo, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o custo efetivo do tratamento, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:12
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802962-02.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
V.
A.
R.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo parte final do despacho de ID nº 135945660, INTIMO o Representante do Ministério Público para se manifestar a respeito do presente feito, requerendo o que entender de direito ou se manifestando sobre o mérito do litígio, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
02/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
22/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
22/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0802962-02.2024.8.20.5300 POLO ATIVO: M.
V.
A.
R.
POLO PASSIVO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ademais, sendo a autora menor de idade, e portanto, incapaz civilmente, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do presente feito, requerendo o que entender de direito ou se manifestando sobre o mérito do litígio, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Após, faça-se conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ALVES RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ALVES RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802962-02.2024.8.20.5300 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,12 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:42
Juntada de diligência
-
21/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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