TJRN - 0847495-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847495-41.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA DAS NEVES DA LUZ Advogado(s): Apelação Cível nº 0847495-41.2022.8.20.5001 Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Advogado: Dr.
Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim Apelada: Maria das Neves da Luz Def.
Público: Dr.
Nelson Murilo de Souza Lemos Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECÁLCULO DAS CONTAS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS VALORES EXIGIDOS. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
READEQUAÇÃO.
MÉDIA DO CONSUMO DOS ÚLTIMOS 6 (SEIS) MESES.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1076, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança a maior dos valores correspondentes ao uso da água deve ser cabalmente comprovada, devendo ser aplicada por uma média de consumo, de forma detalhada. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para os casos em que o valor da causa for muito baixo. (STJ - AgInt no REsp 1850553/PR - Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 19/04/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Maria das Neves da Luz, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que a ré promova o recálculo das faturas do imóvel da autora de janeiro e fevereiro de 2022, com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses, com valores corretamente medidos.
Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do que prevê o art. 85, § 8º do CPC.
Nas suas razões, alega que o hidrômetro está funcionando corretamente e que a possível causa do aumento do consumo é o vazamento interno dentro da residência, situação que a responsabilidade é total do consumidor.
Menciona que os honorários sucumbenciais não foram corretamente aplicados.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, readequando o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25034050).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que a apelante promova o recálculo das faturas do imóvel da autora, ora apelada, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses, com valores corretamente medidos.
A concessionária foi condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do que prevê o art. 85, § 8º do CPC.
Historiando, a autora, ora apelada, alega que não obteve êxito na revisão do consumo reclamado, sendo-lhe enviada a cobrança do mês de janeiro/2022, no valor de R$ 1.231,86 (mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) e fevereiro/2022, o valor de R$ 335,30 (trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
A Concessionária, por sua vez, reafirma que o valor cobrando decorreu de possível vazamento interno do imóvel.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a CAERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pois bem, a apelada questiona os débitos das faturas, com vencimento em janeiro e fevereiro/2022, em razão do valor exorbitante e não condizente com o padrão de consumo.
In casu, quando da instrução processual, restou demonstrado que a apelada solicitou a revisão das faturas, sem sucesso, bem como que as quantias contestadas são incompatíveis com o número de pessoas residentes no imóvel (1 adulto) e o volume estimativo médio de consumo para cada habitante (110 litros por dia x 1 habitante = 110 litros por dia x 30 dias = 3.300 litros por mês, que equivale, em média, a R$ 40,00).
Restou demonstrado, ainda, que nos meses seguintes a fevereiro de 2022, a leitura voltou à normalidade, se mantendo na média de consumo (Id 25033396).
Com efeito, a ré não comprovou a diferença excessiva cobrada e também não trouxe nenhum laudo técnico de apuração da suposta irregularidade por órgão isento, de modo que para a aferição do consumo deve ser aplicada uma média, com a apuração correta e discriminada dos valores correspondentes ao uso da água.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DOS VALORES EXIGIDOS. ÔNUS DA COMPANHIA DE ÁGUA. (…).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0857004-30.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 06/05/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECÁLCULO DAS CONTAS (…).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA.
CONSUMIDO QUE DEVE SER APLICADO PELA MÉDIA DA FATURA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS VALORES EXIGIDOS. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. (…)”. (TJRN – AC nº 0859473-20.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2022 – destaquei).
Verificando que houve a falha da prestação dos serviços, em razão do registro de consumo “a maior”, apurada unilateralmente pela concessionária e sem a devida comprovação, o que se mostra incabível e ilegal.
Outrossim, em relação aos honorários a sua fixação está prevista na legislação processual (art. 85, §2º) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para os casos em que o valor da causa for muito baixo. (STJ - AgInt no REsp 1850553/PR - Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 19/04/2021).
No caso dos autos, o arbitramento da verba honorária sucumbencial se deu por equidade, haja vista que o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, qual seja R$ 1.567,16 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) – (Id 25033393 – pág. 22), se mostra desproporcional e irrisório.
Portanto, não é o caso de inadequação dos honorários advocatícios, posto que seguiu os critérios legais elencados no art. 85, § 8º do CPC.
Nesse sentido, são os precedentes: “EMENTA: (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DA CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO TRABALHO EXERCIDO PELO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800237-16.2021.8.20.5148, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 22/04/2022; AC nº 0800482-25.2020.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2020). 5.
Apelo conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0800298-56.2021.8.20.5153 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 27/05/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
VALOR IRRISÓRIO.
REFORMA.
EQUIDADE.
Honorários advocatícios.
Arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representando R$ 168,00, se mostra desproporcional e irrisório.
Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional.
Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1019045-80.2018.8.26.0506 – Relatora Maria Lúcia Pizzoti – 30ª Câmara de Direito Privado - j. em 13/10/2020 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847495-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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