TJRN - 0800767-76.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9485- Email: [email protected] 0800767-76.2022.8.20.5118 AUTOR: JEFFERSON PASCOAL BEZERRA RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que o Recurso de Apelação de id nº 160245996, protocolado pela parte autora em 08/08/2025, é tempestivo, visto que o apelante ainda tomou ciência da sentença em 18/07/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes, sendo que o último dia do prazo para interposição do recurso seria o dia 08/08/2025.
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte APELADA para, no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao RECURSO.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
11/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:11
Publicado Citação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800767-76.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEFFERSON PASCOAL BEZERRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, E R DA SILVA SOARES SENTENÇA 1 RELATÓRIO JEFFERSON PASCOAL BEZERRA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e EVERTON RODRIGUES DA SILVA SOARES (Natal Consultoria Financeira), alegando que fora induzido a aderir a contrato de consórcio mediante promessas falsas, em contexto de manifesta desinformação e abusividade, vindo a descobrir posteriormente cláusulas discrepantes da oferta inicialmente apresentada, especialmente no que tange ao valor da carta de crédito, modalidade do bem e sua real capacidade financeira.
Requereu a nulidade do contrato de consórcio nº 0000825705 – Série A, a devolução dos valores pagos (R$ 8.472,20) e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00).
As partes foram devidamente citadas.
A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação, defendendo a validade do contrato celebrado, alegando ciência do autor quanto às cláusulas contratuais, inclusive por confirmação em gravação do controle de qualidade.
Requereu a improcedência da demanda.
O corréu E R DA SÍLVA SOARES – CNPJ: 35.***.***/0001-93 apresentou contestação por negativa geral por intermédio de curador especial.
Houve réplica.
Não havendo requerimento de provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. O mérito da demanda consiste na análise do pedido de nulidade de contrato de consórcio formulado entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)." No caso posto sob análise, a prova constante nos autos, especialmente o contrato acostado no ID 90442438 e a gravação da ligação de confirmação de contratação (Ver ID 135502537), evidencia que o autor confirmou expressamente o valor da carta de crédito de R$ 150.000,00, com prazo de 120 meses; confirmou o valor da entrada (R$ 8.472,20) e das parcelas mensais de R$ 1.572,20; declarou possuir renda mensal de R$ 3.000,00, contrariando a alegação inicial de renda inferior; reconheceu de forma clara e inequívoca que a contemplação se daria apenas por sorteio ou lance, negando qualquer promessa de contemplação imediata; atestou estar ciente das cláusulas contratuais e não apresentou qualquer dúvida quanto ao conteúdo do contrato; declarou que foi bem atendido, atribuindo nota 10 ao atendimento.
Tais declarações, prestadas de maneira espontânea e registrada em gravação vinculada à validação contratual, demonstram que houve plena ciência e concordância com os termos do negócio jurídico firmado.
Inexistindo conduta abusiva, promessa falsa ou violação à boa-fé objetiva por parte da administradora, afasta-se qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação civil.
O alegado dano moral não ultrapassa o mero aborrecimento oriundo de insatisfação contratual.
Não há comprovação de lesão à honra, à dignidade ou à esfera íntima do autor.
Quanto a restituição dos valores pagos, como o contrato foi regularmente celebrado e posteriormente cancelado por vontade do consorciado, aplica-se o disposto nos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, segundo os quais a devolução dos valores pagos ocorrerá ao final do grupo consorcial, nas condições previamente estipuladas contratualmente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (tema repetitivo), firmou entendimento de que, nas hipóteses de desistência, a devolução deve ocorrer ao término do grupo, e não de forma imediata. 3 DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800767-76.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PASCOAL BEZERRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, E R DA SILVA SOARES DESPACHO 1.
Analisando os autos, verifica-se que o curador especial nomeado para defesa do réu revel, citado por edital, apresentou contestação em nome de pessoa diversa daquela constante na relação processual, caracterizando evidente equívoco processual. 2.
Considerando o disposto nos arts. 72, II e 257, IV do CPC, e objetivando garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa ao réu revel, intime-se o curador especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e corrigir o equívoco apontado, apresentando nova contestação em nome correto do réu revel, sob pena de nulidade dos atos praticados. 3.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. 4.
P.
I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de E R DA SILVA SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de E R DA SILVA SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO JUÍZO DE DIREITO DESTA COMARCA DE JUCURUTU SECRETARIA JUDICIÁRIA DA VARA ÚNICA Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu – RN.
CEP: 59330-000.
Telefax: (84) 3673-9485 Processo: 0800767-76.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PASCOAL BEZERRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, E R DA SILVA SOARES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, MM JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA VARA ÍUNICA DA COMARCA DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER a todos quanto este EDITAL, virem ou dele tiverem conhecimento que na Vara Única e Secretaria se processam os autos do Processo nº 0800767-76.2022.8.20.5118 (Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) movido por JEFFERSON PASCOAL BEZERRA, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*69-76, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP e OUTRO, nos quais foi determinada a expedição na Forma da Lei, do presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE E R DA SILVA SOARES, inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-93, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, CONTESTÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o réu ciente de que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 257, IV, do mesmo diploma legal, em caso de revelia.
Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume, ficando todos cientes de que o sede deste Juízo se situa na Rua Vicente Dutra de Souza, nº 139, Centro - Jucurutu - RN, CEP 59330-000.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, Aos 04 de junho de 2024.
Eu, __ (JAILSON SOARES DE ARAÚJO), Analista Judiciário desta Comarca, o digitei, conferi e o subscrevo.
Jucurutu - RN, 04 de junho de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO JUÍZO DE DIREITO DESTA COMARCA DE JUCURUTU SECRETARIA JUDICIÁRIA DA VARA ÚNICA Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu – RN.
CEP: 59330-000.
Telefax: (84) 3673-9485 Processo: 0800767-76.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PASCOAL BEZERRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, E R DA SILVA SOARES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, MM JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA VARA ÍUNICA DA COMARCA DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER a todos quanto este EDITAL, virem ou dele tiverem conhecimento que na Vara Única e Secretaria se processam os autos do Processo nº 0800767-76.2022.8.20.5118 (Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) movido por JEFFERSON PASCOAL BEZERRA, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*69-76, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP e OUTRO, nos quais foi determinada a expedição na Forma da Lei, do presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE E R DA SILVA SOARES, inscrito no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-93, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, CONTESTÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o réu ciente de que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 257, IV, do mesmo diploma legal, em caso de revelia.
Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume, ficando todos cientes de que o sede deste Juízo se situa na Rua Vicente Dutra de Souza, nº 139, Centro - Jucurutu - RN, CEP 59330-000.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, Aos 04 de junho de 2024.
Eu, __ (JAILSON SOARES DE ARAÚJO), Analista Judiciário desta Comarca, o digitei, conferi e o subscrevo.
Jucurutu - RN, 04 de junho de 2024.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 06:51
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:51
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:40
Outras Decisões
-
10/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 10:09
Juntada de diligência
-
12/09/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 16:58
Audiência conciliação redesignada para 19/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
05/07/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:43
Juntada de termo
-
16/02/2023 14:32
Juntada de termo
-
25/01/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:43
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
19/10/2022 10:01
Outras Decisões
-
18/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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