TJRN - 0100423-98.2014.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100423-98.2014.8.20.0145 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100423-98.2014.8.20.0145 RECORRENTE: FÁBIO DANTAS GOSSON ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29975414) interposto por FÁBIO DANTAS GOSSON, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26001940) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
VIABILIDADE.
OPOSIÇÃO À POSSE DECLARADA NOUTRAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL A ÁREA EM QUESTÃO ESTÁ INSERIDA.
POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITO TEMPORAL PREJUDICADO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
OPOSIÇÃO À POSSE QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Os requisitos à Usucapião Extraordinária são: 1) o exercício da posse do imóvel como se fosse seu; e 2) a comprovação da posse mansa e pacífica, sem oposição, durante o período de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez anos), na hipótese do Parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil. - A pretensão à Usucapião em tela não prospera, porque não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 1.238 do Código Civil, em especial o requisito da posse ser mansa e pacífica, o que obsta o requisito da contagem de tempo, de maneira que sequer há falar na hipótese de redução do tempo por motivo de estabelecimento de morada e realização de benfeitorias, prevista no Parágrafo único do referido artigo de lei.
Opostos embargos de declaração, restaram providos em parte.
Eis a ementa do julgado (Id. 27722836): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VERIFICADO E CORRIGIDO.
DATA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CORREÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DO EMBARGANTE NÃO SER PARTE NO INTERDITO PROIBITÓRIO E NA REIVINDICATÓRIA E NÃO SE SUJEITAR AO EFEITOS DA REFERIDA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESCLARECE QUE A DECISÃO DETERMINA QUE NENHUMA PESSOA PODE ADENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SANTA LUZIA AGRO.
REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO PREENCHIDO PARA EFEITO DE USUCAPIÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
MATÉRIA INADEQUADA PARA ACLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL SANADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICADO AO JULGADO. - Em relação ao ajuizamento da presente Ação de Usucapião, onde se lê no Acórdão que seu ajuizamento foi no ano de 2020, leia-se que este ocorreu no ano de 2014; - Não prospera a alegação do Embargante de que a decisão liminar proferida na Ação de Interdito Proibitório não surtiria efeitos em seu desfavor porque não é parte naquele processo e na Ação Reivindicatória mencionada, porque o Acórdão expressamente cita que “na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A.; - Ressalvada a retificação no sentido de que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019.
Novamente, opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29359058).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 296, 506 e 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 29975416).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31226123). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por infecção bacteriana decorrente de falhas nos procedimentos de esterilização de materiais cirúrgicos utilizados em cirurgia estética, condenando a clínica ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à fundamentação do acórdão recorrido; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva da clínica hospitalar; (iii) examinar a viabilidade da revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que contrária aos interesses da parte, inexistindo omissão ou deficiência na motivação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços relacionados à estrutura hospitalar, incluindo falhas nos procedimentos de limpeza e esterilização, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A perícia judicial confirmou que a infecção contraída pela autora teve como causa principal falhas na esterilização dos instrumentos utilizados no procedimento, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da clínica hospitalar. 6.
A revisão do valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.760.015/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ICMS.
CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI.
EFEITO VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2.
A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial.
Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão quanto ao argumento da eficácia da tutela provisória, assim como os limites da coisa julgada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão nos aclaratórios (Id. 27722836): [...] Frise-se que não prospera a alegação do Embargante de que a decisão liminar proferida na Ação de Interdito Proibitório não surtiria efeitos em seu desfavor porque não é parte naquele processo e na Ação Reivindicatória mencionada, porque o Acórdão expressamente cita que "na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A., decisão esta que perdurou até ser proferida a respectiva sentença, em 25/11/2016." Ressalvada a retificação no sentido de que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019, consoante supramencionado.
Nesse contexto, reitera-se que a Ação de Usucapião não prospera porque deixou de preencher o requisito da posse mansa e pacífica, que impede a contagem do tempo necessário à prescrição aquisitiva pretendida e declarada pela parte Embargante. [...] Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, quanto à suposta violação aos arts. 296 e 506 do CPC, acerca da eficácia da tutela provisória e da coisa julgada, o acórdão impugnado, em sede de aclaratórios, concluiu o seguinte (Id. 27722836): [...] Frise-se que não prospera a alegação do Embargante de que a decisão liminar proferida na Ação de Interdito Proibitório não surtiria efeitos em seu desfavor porque não é parte naquele processo e na Ação Reivindicatória mencionada, porque o Acórdão expressamente cita que "na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A., decisão esta que perdurou até ser proferida a respectiva sentença, em 25/11/2016." Ressalvada a retificação no sentido de que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019, consoante supramencionado.
Nesse contexto, reitera-se que a Ação de Usucapião não prospera porque deixou de preencher o requisito da posse mansa e pacífica, que impede a contagem do tempo necessário à prescrição aquisitiva pretendida e declarada pela parte Embargante. [...] Desse modo, observo que a decisão recorrida concluiu que, a partir do teor da decisão no outro processo mencionado, a decisão de liminar surte efeitos nesse processo, de forma que a modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas." 3.
O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 4.
O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a parte agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 212-213). 2.
O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
A agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa.
No entanto, apesar de sustentar que as razões do Agravo em Recurso Especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).
Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 5.
Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 6.
Ainda que fosse superado esse óbice preliminar, verifica-se que o enfrentamento das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo a fim de verificar acerca da (in)ocorrência da coisa julgada, implica análise dos autos quanto às questões tratadas em ambas as ações, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.469.822/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100423-98.2014.8.20.0145 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29975414) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100423-98.2014.8.20.0145 Polo ativo BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo FABIO DANTAS GOSSON Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0100423-98.2014.8.20.0145 Embargante: Fabio Dantas Gosson Advogado: Dr.
Pedro Henrique Cordeiro Lima Embargado: Banco Mercantil de Investimentos S.A.
Advogados: Drs.
Renato Duarte Melo e Mariana Amaral de Melo Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão sob a alegação de erro material na identificação do voto como “vencedor” e “vencido” simultaneamente, bem como de omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o art. 273, §4º, do CPC/1973 e o art. 296 do CPC/2015.
Postula-se a correção do erro material e a manifestação explícita sobre os dispositivos legais mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há erro material na identificação do voto como "vencedor" e "vencido" no acórdão recorrido; e (ii) analisar se a ausência de menção expressa aos dispositivos legais indicados caracteriza omissão a ser suprida para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material apontado, referente à designação simultânea do voto como "vencedor" e "vencido", encontra-se evidenciado pela simples leitura do acórdão.
Corrige-se a identificação para constar apenas o voto vencedor, considerando que o julgamento foi unânime e inexiste voto vencido. 4.
Não subsiste a alegação de omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o art. 273, §4º, do CPC/1973 e o art. 296 do CPC/2015.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção explícita a dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Basta que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a questão jurídica deduzida no recurso. 5.
Ressalta-se que o tribunal não é órgão de consulta, não cabendo emitir parecer sobre a aplicação de dispositivos legais, mas apenas resolver as questões postas no litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar o erro material identificado, sem alteração do julgado.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de prequestionamento, o requisito é satisfeito com a manifestação do tribunal sobre a questão jurídica discutida, sendo desnecessária a menção explícita aos dispositivos legais pertinentes. 2.
Correção de erro material no acórdão é admissível por meio de Embargos de Declaração, desde que evidenciado no julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 273, §4º; CPC/2015, art. 296; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fabio Dantas Gosson em face do Acórdão de Id 27722836 que, por unanimidade de votos, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível interposta em desfavor do Banco Mercantil de Investimentos S.A., conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeito modificado ao julgado.
Em suas razões, a parte Embargante, em síntese, aduz que existe erro material no Acórdão embargado, consistente na duplicidade do voto do relator no acórdão embargado, constando, contraditoriamente, como "voto vencedor" e "voto vencido".
Sustenta que o Acórdão é omisso, porque deixou de se manifestar expressamente a respeito do art. 273, §4º, do CPC/1973 (vigente à época), e do art. 296 do CPC/2015, que tratam da eficácia e revogação de medidas liminares, argumento considerado essencial para o deslinde da controvérsia.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar o erro material e a omissão alegada, a fim de reformar a sentença de primeiro grau ou apenas prequestionar a matéria suscitada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28391273). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise dos Embargos Declaratórios a respeito da existência de erro material na identificação do voto como “vencedor” e “vencido” simultaneamente e sobre omissão quanto a ausência de manifestação expressa sobre o art. 273, §4º, do CPC/1973 (vigente à época), e o art. 296 do CPC/2015.
Em relação ao erro material reclamada, da simples leitura do Acórdão é possível identificá-lo.
Dessa maneira, deve ser desconsiderado o termo “VOTO VENCIDO”, porque neste local específico deve constar apenas o voto vencedor, o qual já está em tela.
Além disso, o julgamento foi à unanimidade votos, inexistindo, portanto, “voto vencido”.
Com efeito, não prospera a alegada omissão quanto a falta de manifestação expressa sobre o art. 273, §4º, do CPC/1973 (vigente à época), e o art. 296 do CPC/2015, porque, reitere-se, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que mesmo para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ acima transcrito, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para sanar o erro material apontado, sem modificação do julgado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0100423-98.2014.8.20.0145 Embargante: FÁBIO DANTAS GOSSON Embargado: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100423-98.2014.8.20.0145 Polo ativo BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo FABIO DANTAS GOSSON Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0100423-98.2014.8.20.0145 Embargante: Fabio Dantas Gosson Advogado: Dr.
Pedro Henrique Cordeiro Lima Embargado: Banco Mercantil de Investimentos S.A.
Advogados: Drs.
Renato Duarte Melo e Mariana Amaral de Melo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
VERIFICADO E CORRIGIDO.
DATA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CORREÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DO EMBARGANTE NÃO SER PARTE NO INTERDITO PROIBITÓRIO E NA REIVINDICATÓRIA E NÃO SE SUJEITAR AO EFEITOS DA REFERIDA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESCLARECE QUE A DECISÃO DETERMINA QUE NENHUMA PESSOA PODE ADENTRAR NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SANTA LUZIA AGRO.
REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO PREENCHIDO PARA EFEITO DE USUCAPIÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
MATÉRIA INADEQUADA PARA ACLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL SANADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICADO AO JULGADO. - Em relação ao ajuizamento da presente Ação de Usucapião, onde se lê no Acórdão que seu ajuizamento foi no ano de 2020, leia-se que este ocorreu no ano de 2014; - Não prospera a alegação do Embargante de que a decisão liminar proferida na Ação de Interdito Proibitório não surtiria efeitos em seu desfavor porque não é parte naquele processo e na Ação Reivindicatória mencionada, porque o Acórdão expressamente cita que “na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A.; - Ressalvada a retificação no sentido de que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fabio Dantas Gosson em face do Acórdão de Id 26001940 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil de Investimentos S.A., conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e, considerando a nova feição dada ao caso, inverteu o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão incorreu em erros materiais, como a data de ajuizamento da ação de usucapião (2020 em vez de 2014) e a data de revogação da liminar (2016 em vez de 2009).
Sustenta que o Acórdão também foi omisso, porque deixou de considerar que o Embargante não foi parte das ações de interdito proibitório e reivindicatória e que os efeitos da decisão liminar se limitam apenas às partes envolvidas.
Assevera que sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão foi comprovada, bem como que a prescrição aquisitiva se completou em Dezembro de 2019, conforme a sentença recorrida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o erro material e a omissão apontados.
Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 26857202). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanado erro material em relação a data de ajuizamento da ação de usucapião (2020 em vez de 2014) e a data de revogação da liminar (2016 em vez de 2009), bem como que seja sanada a omissão quanto ao fato do Embargante não ser parte nas ações de interdito proibitório e reivindicatória, não se sujeitando aos efeitos da liminar nesta deferida.
De uma melhor leitura dos processos, verifica-se o erro material apontado, de modo que em relação ao ajuizamento da presente Ação de Usucapião, onde se lê no Acórdão que seu ajuizamento foi no ano de 2020, leia-se que este ocorreu no ano de 2014.
Com efeito, em relação a revogação da liminar, apesar da sentença da Ação de Interdito Proibitório ter sido publicada em 17/12/2009, somente transitou em julgado em 25/11/2016, de maneira que não há falar em revogação da liminar proibitória naquela data.
Destarte, o Acórdão merece correção tão somente no sentido de esclarecer que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019, em razão de recursos interpostos.
No que diz respeito a omissão apontada, esta não merece guarida, porquanto percebe-se que a parte Embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida.
Frise-se que não prospera a alegação do Embargante de que a decisão liminar proferida na Ação de Interdito Proibitório não surtiria efeitos em seu desfavor porque não é parte naquele processo e na Ação Reivindicatória mencionada, porque o Acórdão expressamente cita que “na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A., decisão esta que perdurou até ser proferida a respectiva sentença, em 25/11/2016.” Ressalvada a retificação no sentido de que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019, consoante supramencionado.
Nesse contexto, reitera-se que a Ação de Usucapião não prospera porque deixou de preencher o requisito da posse mansa e pacífica, que impede a contagem do tempo necessário à prescrição aquisitiva pretendida e declarada pela parte Embargante.
Outrossim, ressalvada a correção material, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos Declaratórios.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3.
Embargos de declaração desprovidos.” (TJDFT – ED nº 0727350-81.2022.8.07.0000 – Relator Desembargador Hector Valverde Santanna – 2ª Turma Cível – j. em 22/03/2023 – destaquei). “EMENTA: Embargos de declaração – Intenção de rediscussão da matéria- Aclaratórios que não se configuram como instrumento adequado à rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistentes a omissão, a obscuridade ou a contradição – Exegese do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Embargos de declaração DESACOLHIDOS.” (TJSP – ED nº 0511079-57.2010.8.26.0554 – Relatora Desembargadora Mônica Serrano – 14ª Câmara de Direito Público – j. em 02/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que os Embargos Declaratórios não constituem meio adequando para rediscutir matéria de mérito já analisada e decidida, cabendo-lhe tratar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeito modificado ao julgado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanado erro material em relação a data de ajuizamento da ação de usucapião (2020 em vez de 2014) e a data de revogação da liminar (2016 em vez de 2009), bem como que seja sanada a omissão quanto ao fato do Embargante não ser parte nas ações de interdito proibitório e reivindicatória, não se sujeitando aos efeitos da liminar nesta deferida.
De uma melhor leitura dos processos, verifica-se o erro material apontado, de modo que em relação ao ajuizamento da presente Ação de Usucapião, onde se lê no Acórdão que seu ajuizamento foi no ano de 2020, leia-se que este ocorreu no ano de 2014.
Com efeito, em relação a revogação da liminar, apesar da sentença da Ação de Interdito Proibitório ter sido publicada em 17/12/2009, somente transitou em julgado em 25/11/2016, de maneira que não há falar em revogação da liminar proibitória naquela data.
Destarte, o Acórdão merece correção tão somente no sentido de esclarecer que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019, em razão de recursos interpostos.
No que diz respeito a omissão apontada, esta não merece guarida, porquanto percebe-se que a parte Embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida.
Frise-se que não prospera a alegação do Embargante de que a decisão liminar proferida na Ação de Interdito Proibitório não surtiria efeitos em seu desfavor porque não é parte naquele processo e na Ação Reivindicatória mencionada, porque o Acórdão expressamente cita que “na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A., decisão esta que perdurou até ser proferida a respectiva sentença, em 25/11/2016.” Ressalvada a retificação no sentido de que a liminar somente deixou de produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em Novembro de 2019, consoante supramencionado.
Nesse contexto, reitera-se que a Ação de Usucapião não prospera porque deixou de preencher o requisito da posse mansa e pacífica, que impede a contagem do tempo necessário à prescrição aquisitiva pretendida e declarada pela parte Embargante.
Outrossim, ressalvada a correção material, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos Declaratórios.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3.
Embargos de declaração desprovidos.” (TJDFT – ED nº 0727350-81.2022.8.07.0000 – Relator Desembargador Hector Valverde Santanna – 2ª Turma Cível – j. em 22/03/2023 – destaquei). “EMENTA: Embargos de declaração – Intenção de rediscussão da matéria- Aclaratórios que não se configuram como instrumento adequado à rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistentes a omissão, a obscuridade ou a contradição – Exegese do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Embargos de declaração DESACOLHIDOS.” (TJSP – ED nº 0511079-57.2010.8.26.0554 – Relatora Desembargadora Mônica Serrano – 14ª Câmara de Direito Público – j. em 02/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que os Embargos Declaratórios não constituem meio adequando para rediscutir matéria de mérito já analisada e decidida, cabendo-lhe tratar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para sanar o erro material apontado, sem atribuição de efeito modificado ao julgado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100423-98.2014.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0100423-98.2014.8.20.0145 Embargante: FÁBIO DANTAS GOSSON Embargado: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100423-98.2014.8.20.0145 Polo ativo SANTA LUZIA AGRO INDUSTRIAL S/A e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo FABIO DANTAS GOSSON Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Apelação Cível nº 0100423-98.2014.8.20.0145 Apelante: Banco Mercantil de Investimentos S.A.
Advogados: Drs.
Renato Duarte Melo e Mariana Amaral de Melo Apelado: Fabio Dantas Gosson Advogado: Dr.
Pedro Henrique Cordeiro Lima Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
VIABILIDADE.
OPOSIÇÃO À POSSE DECLARADA NOUTRAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL A ÁREA EM QUESTÃO ESTÁ INSERIDA.
POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITO TEMPORAL PREJUDICADO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
OPOSIÇÃO À POSSE QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Os requisitos à Usucapião Extraordinária são: 1) o exercício da posse do imóvel como se fosse seu; e 2) a comprovação da posse mansa e pacífica, sem oposição, durante o período de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez anos), na hipótese do Parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil. - A pretensão à Usucapião em tela não prospera, porque não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 1.238 do Código Civil, em especial o requisito da posse ser mansa e pacífica, o que obsta o requisito da contagem de tempo, de maneira que sequer há falar na hipótese de redução do tempo por motivo de estabelecimento de morada e realização de benfeitorias, prevista no Parágrafo único do referido artigo de lei.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil de Investimentos SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada por Fabio Dantas Gosson, julgou “PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de FABIO DANTAS GOSSON a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na certidão de ID nº 62440559 (um terreno denominado “SÍTIO CACHOEIRA II”, situado no município de Nísia Floresta/RN, com área de 90.9214 hectares e perímetro de 4.387,10 metros).” Ato contínuo, condenou a contestante, “MERCANTIL INVESTIMENTO S/A., ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que a Ação de Usucapião foi ajuizada pela parte Autora inicialmente contra a Empresa Floresta Agroindustrial Ltda., bem como que foi incluída no polo passivo posteriormente, junto com Florentina Firmino Moreira, “por força do despacho de Id. 71399988 proferido pelo Juízo a quo.” Sustenta que “o autor e ora Apelado é administrador, empresário e sócio de várias empresas do ramo imobiliário no Estado do Rio Grande do Norte, e em momento algum fez prova de que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano, e não o fez porque não satisfaz tal requisito.” Assevera que “Atesta ainda a certidão de Id. 62440559, e memorial descritivo de Id. 62440562, acostados aos autos pelo próprio Apelado, que a área em questão mede 90,9214ha, superando, assim, o limite de 50 (cinquenta) hectares estabelecido no art. 191 da Constituição Federal.” Ressalta que “Também não demonstrou o Apelado que tornou a terra produtiva pelos seus próprios esforços ou de sua família, nos termos da Constituição.” Argumenta que “o Apelado não comprovou ter cercado a área e nela construído ou reformado, não comprovou ter plantado ou utilizado a área para criação de animais, não comprovou ter cuidado do bem, não comprovou o pagamento do imposto territorial rural e outras despesas, não comprovou uso do imóvel para recreação; ou seja, nada demonstrou sobre o efetivo aproveitamento da terra, questão primordial para o reconhecimento da usucapião.” Destaca que a parte Apelada, em sua qualificação na inicial, indica que seu domicílio é 40 km (quarenta quilômetros) distante da cidade de Nísia Floresta.
Alega que a parte Apelada “não demonstrou, de forma inequívoca, o animus domini, nem que possui o imóvel como seu, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem oposição,” e que “colacionou aos autos apenas duas notas fiscais da COSERN (Ids. 67512726 e 67512727), com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2021, tratando-se de documentos pontuais, que em nada demonstram a posse mansa, pacífica e ininterrupta da parte dele por tempo longevo.” Defende que “restou devidamente comprovado nos autos, por meio da certidão de Id. 62440559, que a Ré MERCANTIL e ora Apelante é a legítima proprietária do imóvel rural denominado “CACHOEIRA”, situado no município de Nísia Floresta/RN, através de Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 03/09/1993, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na matrícula nº 4.167, em 29/11/1993.” Afirma que houve oposição judicial à posse da parte Apelada de 1996 a 2016, em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 145.96.000005-8, nenhuma pessoa poderia adentrar à propriedade, sem autorização expressa da Santa Luzia, ou por ordem judicial.
O que interrompe a continuidade da posse necessária para a usucapião.
Relata, ainda, a existência da Ação de Imissão Posse nº 0800488-43.2021.8.20.5145, que ajuizou contra a família Gosson, como forma de demonstrar que a parte Apelada não prova posse mansa e pacífica de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período superior a 10 (dez) anos, como exige o art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor e ora Apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24971462).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que a parte Apelada não fez prova quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à usucapião pretendida e, consequentemente, de sr julgada improcedente a demanda.
Inicialmente, mister ressaltar que o imóvel objeto da lide é de natureza rural.
Outrossim, frise-se que esse imóvel possui área superior a cinquenta hectares, o que importa dizer que a questão em debate trata da hipótese de Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, a qual pode ser adquirida no prazo de 15 (quinze) anos de posse ininterrupta e sem oposição, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez anos), mediante comprovação de que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua morada ou que nesta terra tenha realizado obras ou benfeitorias de caráter produtivo.
In verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Nesses termos, é de bom alvitre ressaltar que os requisitos à Usucapião Extraordinária são: 1) o exercício da posse do imóvel como se fosse seu; e 2) a comprovação da posse mansa e pacífica, sem oposição, durante o período de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez anos), se o possuidor estabelecer moradia ou tornar a terra produtiva, na forma descrita no parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil.
Assim, infere-se que não são requisitos à Usucapião Extraordinária a prova negativa de propriedade de outro imóvel, tampouco de estabelecimento de moradia ou de tornar a terra produtiva, se a posse declarada for superior a 15 (quinze) anos.
Feitas essas considerações, constata-se que prosperam as razões da parte Apelante de que a parte Apelada deixou de preencher os requisitos necessários à usucapião pretendida, eis que não pode ser concebido o preenchimento do requisito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, em favor da parte Apelada.
Isso, porque a parte Apelada ajuizou a presente Ação de Usucapião em Janeiro de 2020, sob o argumento do exercício da posse mansa e pacífica por mais de 15 (quinze) anos, sem melhores provas neste sentido, todavia há informação nos autos e é do conhecimento desta Relatoria, por meio da Apelação Cível nº 2013.018732-6, que no período compreendido entre 1996 a 2016, tramitou as Ações de Interdito Proibitório nº 145.96.000005-8 e Reivindicatória nº 145.96-000006-6, que têm como objeto a área denominada “Fazenda Cachoeira”, na qual está contido o imóvel objeto deste processo.
Frise-se que na Ação de interdito proibitório foi deferida tutela de urgência determinando que nenhuma pessoa pudesse adentrar no imóvel sem autorização expressa da Santa Luzia Agro Industrial S.A., decisão esta que perdurou até ser proferida a respectiva sentença, em 25/11/2016.
Dessa forma, depreende-se que a pretensão à Usucapião em tela não prospera, porque não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 1.238 do Código Civil, em especial o requisito da posse ser mansa e pacífica, o que obsta o requisito da contagem de tempo, de maneira que sequer há falar na hipótese de redução do tempo por motivo de estabelecimento de morada e realização de benfeitorias, prevista no Parágrafo único do referido artigo de lei.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ANTERIOR OPOSIÇÃO À POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INVASÃO COLETIVA.
CITAÇÃO DE TODOS OS INVASORES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de invasão generalizada de imóvel, a sentença de procedência proferida em ação possessória anterior constitui verdadeira oposição à posse ad usucapionem dos invasores, ainda que não tenham sido nominalmente citados na demanda. 2. "Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação" (RMS 27.691/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe de 16/02/2009). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ – AgInt no AREsp nº 580.885/RS – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 08/03/2021 – destaquei). “EMENTA: USUCAPIÃO.
JUSTA OPOSIÇÃO À POSSE DA AUTORA APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Em que pese o vício na intimação da recorrente para a audiência de tentativa de conciliação, não houve prejuízo para a apelante.
Pas de nullité sans grief.
Rejeitado o pedido de invalidação da sentença (artigo 249, § 1º, do CPC). 2.
Usucapião.
Não atendido o conjunto de requisitos legais.
Composse sobre o imóvel usucapiendo.
A recorrente não exerce posse sem oposição sobre a totalidade do bem.
Mantida a sentença de improcedência.
Recurso não provido.” (TJSP – AC nº 0008567-79.2001.8.26.0068 – Relator Desembargador Roberto Maia – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 15/04/2014 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - COISA ALHEIA - POSSE - OPOSIÇÃO - PROPRIETÁRIO – PROVA.
A usucapião permite a quem possui por certo tempo uma coisa alheia sem oposição se tornar seu proprietário, sabido que a coisa é alheia.
Quem procura ter posse de imóvel alheio, concorrendo com a posse exercida pelo proprietário não tem posse mansa e pacífica, não tem ação de usucapião.” (TJMG – AC nº 1.0476.17.001640-8/002 (0016408-66.2017.8.13.0476) – Relator Desembargador Saldanha da Fonseca – 12ª Câmara Cível – j. em 25/08/2021 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que diante da existência de oposição à posse declarada para fins de Usucapião, não há falar em posse mansa e pacífica.
Nesse contexto, considerando que a oposição da parte Apelada à posse declarada pela parte Apelante, depreende-se que esta posse não é mansa e pacífica, o que por si só revela o não preenchimento dos requisitos necessários à Usucapião Extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC.
Por conseguinte, reitera-se que o conjunto probatório que instrui a demanda demonstra que o requisito temporal restou prejudicado em razão da referida oposição à posse da totalidade do imóvel no qual está inserida a área em questão, feita por meio dos processos de Interdito Proibitório nº 145.96.000005-8 e da Ação Reivindicatória nº 145.96-000006-6.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e, considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100423-98.2014.8.20.0145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100423-98.2014.8.20.0145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100423-98.2014.8.20.0145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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