TJRN - 0805268-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0805268-33.2024.8.20.0000 Polo ativo ADELMO CALDAS BATISTA Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO Polo passivo HAZBUN LTDA e outros Advogado(s): AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI, FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Hazbun Ltda. em face de decisão de ID 24591945, proferida por este Relator, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto autos nº 0849270-04.2016.8.20.5001.
Em suas razões (ID 25188958), a parte agravante alega que não é possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Afirma que a plausibilidade do direito não restou demonstrada, posto que: a) “houve perda do direito material de anular o negócio jurídico, por escoamento do prazo decadencial estampados em lei”; b) a sentença concluiu pela “validade da contratação da administração condominial, tal qual feita pela agravante, afastando a tese de venda casada, ou a suposta invalidade da assembleia em que ratificada a contratação da empresa administradora”; c) ausência de nulidade quanto ao indeferimento da prova oral; e d) validade da cláusula quarta do contrato de promessa de compra e venda e benefício dos adquirentes do subcondomínio flat com a administração.
Discorre sobre a ausência de periculum in mora.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (ID 25828201). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto autos nº 0849270-04.2016.8.20.5001.
No caso concreto, verifica-se que a parte agravada preencheu os requisitos exigidos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, tendo sido consignado na decisão atacada que: No caso concreto, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que, conforme consignado na época da análise do agravo de instrumento, a “imposição prevista na cláusula contratual deixou de observar as regras previstas pelo Código Civil referente aos direitos e deveres dos Condôminos e do Condomínio Editalício, tendo em vista que é direitos dos condôminos participar e votar nas deliberações da assembleia, estipulando o valor da quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
Assim, a realização da escolha da administração do condomínio, através de Assembleia Geral, sem a participação dos condôminos, é ilegal e abusiva”.
Desta forma, resta caracterizado o fumus boni iuris, reiterando os argumentos lançados quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2017.015544-8.
Noutro quadrante, também verifico presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que desde a decisão do referido Agravo de Instrumento a administração do Subcondomínio é feito de forma separada, existindo contratos firmados e em andamento que poderiam ser prejudicados pela não concessão do presente efeito suspensivo.
Importa consignar, ainda, que a alegação da parte agravante de que “houve perda do direito material de anular o negócio jurídico, por escoamento do prazo decadencial estampados em lei” e que a sentença concluiu pela “validade da contratação da administração condominial, tal qual feita pela agravante, afastando a tese de venda casada, ou a suposta invalidade da assembleia em que ratificada a contratação da empresa administradora”, bem como pela ausência de nulidade quanto ao indeferimento da prova oral e de validade da cláusula quarta do contrato de promessa de compra e venda e benefício dos adquirentes do subcondomínio flat com a administração, se referem ao mérito do apelo propriamente dito, sendo a análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo da apelação limitada a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que restou devidamente demonstrado no caso concreto.
Destarte, com fundamento no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil inexistem motivos para a reforma da decisão de ID 24591945.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805268-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
15/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ADELMO CALDAS BATISTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ADELMO CALDAS BATISTA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357): 0805268-33.2024.8.20.0000.
REQUERENTE: ADELMO CALDAS BATISTA Advogado(s): LUCAS VALE DE ARAUJO REQUERIDO: HAZBUN LTDA, LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA., BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP, CONDOMINIO RIVIERA PONTA NEGRA Advogado(s): AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI, FLAVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 25188958), intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
11/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ADELMO CALDAS BATISTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA PONTA NEGRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LA HOTELS EMPREENDIMENTOS 1 LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ADELMO CALDAS BATISTA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BHG S.A. - BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 06:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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