TJRN - 0801068-44.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801068-44.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO BOSCO BEZERRA Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação via Diário Eletrônico (DJEN) ao causídico da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 155231380.
São Paulo do Potengi/RN, 1 de julho de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
01/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801068-44.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO BEZERRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada por João Bosco Bezerra em face de Banco Agibank S.A, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendido com descontos, oriundos de um contrato de empréstimo, realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Afirma não ter contratado o empréstimo objeto desta lide e requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo demandado.
Juntou documentos.
O pedido liminar para suspensão dos descontos foi deferido em decisão sob ID 114391468.
Devidamente citado o réu apresentou contestação sob o ID 120970717, sem preliminares, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ante o reconhecimento da validade do negócio jurídico discutido nestes autos.
Infrutífera a tentativa de conciliação, consoante termo de audiência de ID 126816353.
A parte autora apresentou réplica em ID 129393589, rechaçando os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Remanesceram controversas as questões relativas de se havia contratação entre as partes e se há justificativa para a condenação em danos morais.
Dos autos, concluo como fato indubitável à adesão do autor ao contrato de empréstimo com o Banco Réu.
Apesar das alegações do autor de que o réu não juntou contrato assinado, vislumbra-se que os documentos acostados nos IDs 120970722, 120970724 e 120971280 foram firmados mediante assinatura digital, com coleta de dados de identificação como data e hora, endereço IP, biometria facial, numero de celular etc, bem como a digitalização de seu documento de identificação.
Nesse sentido jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801967-80.2024.8.20.5108, Magistrado(a) MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 11/02/2025, destacou-se).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812499-22.2024.8.20.5106, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que o contrato de empréstimo entre o autor e o réu foi regularmente anuído, tendo sido provada a contratação.
Não havendo o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto, o contrato e os documentos do autor foram apresentados e assinados pela própria parte.
De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização do depósito do valor contratado em favor do Demandante (ID 120971281).
Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente.
Nesse sentido segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa do apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe nos autos documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à aquisição de crédito. 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015). (TJRN, Apelação Cível n° 2016.008678-6 Julg.16.12.2016 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) (TJRS - Recurso Cível *10.***.*25-50 RS Data de publicação: 03/07/2014).
Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência.
Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 19:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/11/2024 10:44
Publicado Citação em 13/06/2024.
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25/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801068-44.2023.8.20.5132 Requerente: JOAO BOSCO BEZERRA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25/07/2024 10:20, na sala da audiência deste Juízo, onde presente se achava a Conciliadora MARIA JULLIANNY GOMES, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presentes também o promovente JOAO BOSCO BEZERRA, acompanhado do advogado Dr.
OZIAN GOMES DE OLIVEIRA, bem como o promovido BANCO AGIBANK S.A, representado pela preposta Jamilly Silva do Nascimento CPF: *23.***.*46-52, acompanhada do advogado Dr.
Jonas Silva do Nascimento .
Aberta a audiência, as partes foram concitadas a realização de um acordo, o qual se tornou infrutífera a sua composição.
Ato contínuo, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente apresentar a réplica.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida, este requer o julgamento antecipado da lide.
O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência.
Conclusos os autos a MM.
Juíza de Direito para os devidos fins.
E, como nada mais houve, encerro o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
MARIA JULLIANNY GOMES Conciliadora -
26/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/07/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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25/07/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:20, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Rua Manoel Henrique, 395, Centro, CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] CITAÇÃO Processo n.º 0801068-44.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BOSCO BEZERRA Requerido:BANCO AGIBANK S.A BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da despacho/decisão ID 114391468, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO desta instituição, na pessoa de seu Representante Legal, para responder a ação e acompanha-la até julgamento final e para comparecer a Audiência de Conciliação aprazada para dia 25/07/2024 10:20h, bem como, Intimá-lo despacho/decisão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, com verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora e o prazo para contestar (15 dias) será contado a partir da realização da audiência.
BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 e-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigos 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9°, § 1°, da Lei Federal n. 11.419/2006 que desobriga sua anexação.
Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
A parte requerida dê ciência do recebimento da Carta de Citação e conhecimento da audiência, juntando nos autos petição.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111409122201800000103910664 02 - RG E CPF Documento de Identificação 23111409122217200000103914816 03 - COMP.
DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23111409122226200000103914817 04 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23111409122233300000103914820 05 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23111409122240900000103914821 06 - EXTRATO DO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23111409122248200000103914826 07 - EXTRATO BANCARIO DESCONTO DUAIS PARCELAS - 01 Documento de Comprovação 23111409122257200000103914822 08 - EXTRATO BANCARIO DESCONTO 3ª PARCELA - 02 Documento de Comprovação 23111409122264900000103914824 09 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23111409122272300000103914825 Despacho Despacho 23111415462757800000103925642 Intimação Intimação 23112011105273500000104195541 Certidão Certidão 24012208442728400000106718515 AR - 0801068-44.2023 (2) Aviso de recebimento 24012208442736000000106719454 Certidão Certidão 24012209013953100000106720866 Decisão Decisão 24013116202186900000107303380 Decisão Decisão 24013116202186900000107303380 Intimação Intimação 24020113375693400000107367525 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 24041709432022600000111716804 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 24041916002240700000111951896 6218033608010684420238205132_jp14575007 Petição 24041916002245900000111953048 procuracaoagi2024parte01 Procuração 24041916002253200000111953051 procuracaoagi2024parte03 Procuração 24041916002263600000111953055 procuracaoagi2024parte02 Procuração 24041916002273700000111953056 procuracaoagi2024parte04 Procuração 24041916002287200000111953057 CONTESTACAO Contestação 24050912053730200000113240341 6484246708010684420238205132_contestacao14759291 Contestação 24050912053738500000113240344 6484246708010684420238205132_contrato_1_conta_corrente14759292 Outros documentos 24050912053749100000113240999 6484246708010684420238205132_contrato_2_alteracao_de_domicilio14759293 Outros documentos 24050912053759300000113241001 6484246708010684420238205132_contrato_3_emprestimo_pessoal14759295 Outros documentos 24050912053770400000113241007 6484246708010684420238205132_comprovante_de_ted14759298 Documento de Comprovação 24050912053781700000113241008 Intimação Intimação 24061111183888700000115347625 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje (http://cms.tjrn.jus.br/pje/), sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
São Paulo do Potengi/RN, 11 de junho de 2024 (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria Autorizado pela Portaria 01/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi -
11/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/07/2024 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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09/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/12/2023 23:59.
-
22/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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