TJRN - 0801068-44.2023.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801068-44.2023.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
28/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801068-44.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO BEZERRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, ajuizada por João Bosco Bezerra em face de Banco Agibank S.A, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendido com descontos, oriundos de um contrato de empréstimo, realizados pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Afirma não ter contratado o empréstimo objeto desta lide e requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo demandado.
Juntou documentos.
O pedido liminar para suspensão dos descontos foi deferido em decisão sob ID 114391468.
Devidamente citado o réu apresentou contestação sob o ID 120970717, sem preliminares, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ante o reconhecimento da validade do negócio jurídico discutido nestes autos.
Infrutífera a tentativa de conciliação, consoante termo de audiência de ID 126816353.
A parte autora apresentou réplica em ID 129393589, rechaçando os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
A matéria contida na lide é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Remanesceram controversas as questões relativas de se havia contratação entre as partes e se há justificativa para a condenação em danos morais.
Dos autos, concluo como fato indubitável à adesão do autor ao contrato de empréstimo com o Banco Réu.
Apesar das alegações do autor de que o réu não juntou contrato assinado, vislumbra-se que os documentos acostados nos IDs 120970722, 120970724 e 120971280 foram firmados mediante assinatura digital, com coleta de dados de identificação como data e hora, endereço IP, biometria facial, numero de celular etc, bem como a digitalização de seu documento de identificação.
Nesse sentido jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801967-80.2024.8.20.5108, Magistrado(a) MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 11/02/2025, destacou-se).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E CAPTURA DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS DO DEMANDANTE.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.063/2020.
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812499-22.2024.8.20.5106, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, Concluo, portanto, pelas provas constantes nos autos, que o contrato de empréstimo entre o autor e o réu foi regularmente anuído, tendo sido provada a contratação.
Não havendo o que se falar em fraude ou desconhecimento da parte Contratante, porquanto, o contrato e os documentos do autor foram apresentados e assinados pela própria parte.
De mesmo modo, também ficou demonstrado a realização do depósito do valor contratado em favor do Demandante (ID 120971281).
Com isso, admitir a pretensão autoral significaria permitir, neste caso, o locupletamento indevido da Demandante, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente.
Nesse sentido segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa do apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe nos autos documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à aquisição de crédito. 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015). (TJRN, Apelação Cível n° 2016.008678-6 Julg.16.12.2016 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE À AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR, PORÉM EVIDENCIADO POR COMPROVANTE BANCÁRIO COLACIONADO NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) (TJRS - Recurso Cível *10.***.*25-50 RS Data de publicação: 03/07/2014).
Especificamente quanto ao dano moral, entendo este como não configurado, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito ou ato ilícito cometido por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dada a regularidade da contratação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência.
Sentença com força de mandado nos termos da Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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