TJRN - 0807242-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:36
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807242-08.2024.8.20.0000 Agravante: Tomaz de Aquino Vasconcelos Agravado: Município de Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tomaz de Aquino Vasconcelos em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0876553-89.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Município do Natal/RN assim se pronunciou (ID. 112744607): Compulsando os autos, é possível verificar que a decisão que julgou a Exceção de Pré- Executividade encontra-se devidamente fundamentada, pelo que indefiro o petitório de ID: 114494210, com base nos motivos exposto na decisão de ID: 112744607, registrando que não cabe ao Juízo desconstituir as decisium presunções que revestem os títulos executivos embasadores, sendo tal atribuição da parte interessada, o que não ocorreu.
Dessa forma, tratando-se de matéria que já foi apreciada por este Juízo, verifica-se que ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa, impossibilitando a reanálise do tema, nos termos do art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Ademais, assiste razão a Fazenda Pública Municipal em sua alegação que é inadequável a via eleita, pois existem tipos recursais adequados à reversão de atos judicias, como Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração.
Por fim, Todavia, considerando a existência de processo administrativo referente a declaração de não propriedade, intimo o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se administrativamente realizou alguma alteração cadastral a partir das diligências efetivadas.
Irresignada com o referido pronunciamento, a parte requerente dele agrava, argumentando, em resumo, que: a) “não há incidência do IPTU nos casos em que o proprietário teve seu imóvel invadido, HAJA VISTA NÃO EXISTIR O FATO GERADOR DO TRIBUTO, QUAIS SEJAM, OS DIREITOS DE USAR, GOZAR E FRUIR DO BEM.”; b) “É certo que a posse ou o domínio útil da propriedade invadida não é plena, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel.
O titular que efetua o pagamento do IPTU correspondente a um imóvel invadido”; c) “o município de Natal deve prestar contas da respectiva propriedades a mais de 10 anos por aqueles que ali habitam, vez não pode locupletar-se de fazer com quem usufrui do imóveis o legitimo responsável pelo tributo digase: IPTU”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão a quo. É o que importa relatar.
Prefacialmente, consigne-se a cristalina desobediência, pelo agravante, ao prazo recursal disposto no art. 1.003, §5º, do diploma processual, consoante exposição a seguir aduzida.
Destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese em testilha, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente recurso, uma vez que a demandante se mostra irresignada, a bem da verdade, com o fundamento exposto pelo Juízo a quo quando da rejeição da exceção de pré-executividade por si deduzida na origem.
Mencionada decisão, constante do ID. 112744607, fora proferida em 18 de janeiro de 2024.
Desta forma, reputando-se que o lapso para manejo do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC[1]), resta inviável o recebimento da irresignação apresentada apenas em 07 de junho de 2024, após decisão que indeferiu pedido de reconsideração, eis que já ocorrida a preclusão para tal finalidade.
Neste viés, pontue-se que o pleito de reapreciação não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual deve ser contado da data da intimação do pronunciamento que trouxe prejuízo à parte, e não do comando que manteve o entendimento primevo.
Nesse sentido, destacam-se os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da temática em foco: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ADVINDO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADA.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL AINDA QUE DESAFIADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO À REFORMA DO DECISUM INICIAL NÃO HOSTILIZADO TEMPESTIVAMENTE.
INCONFORMISMO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805182-67.2021.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, Assinado em 07/12/2021).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE QUANTO À INDICAÇÃO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800970-03.2021.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, Assinado em 16/10/2021).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DE PRAZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805451-09.2021.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Assinado em 16/09/2021) Logo, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente se sujeitar aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, nego seguimento ao presente Agravo.
Após decurso do prazo legal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes cabíveis, observadas as cautelas de estilo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
12/06/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Tomaz de Aquino Vasconcelos
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07/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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