TJRN - 0840264-07.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840264-07.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: DANIEL JULIO ALVES GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Judicial (Sentença de Id 12710115) promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em desfavor de DANIEL JULIO ALVES GOMES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9 de março de 2018, conforme certificado no Id 22651051.
Descumprido o acordo homologado por este juízo, foram efetivadas inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, mas estes não foram encontrados.
Por tramitar o cumprimento de sentença há mais de 6 (seis) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 134058865, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes.
No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ).
No caso dos autos, o título executado se trata de Sentença, cujo prazo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º , I , do Código Civil, pois tem natureza de título executivo judicial, conforme disposição do artigo 515 , III , do CPC.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos.
No processo em tela, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes ocorreu em 9 de março de 2018, consoante já mencionado.
Nesse sentido, o STJ já manifestou o entendimento de que, no caso de sentença, o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado do título.
No presente caso, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 9 de março de 2018.
Dessa data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 9 de março de 2019, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 9 de março de 2024.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens aptos a saldar a dívida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que proceda à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.
I.
C. Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 06:56
Declarada decadência ou prescrição
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01/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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01/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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22/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840264-07.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal EXECUTADO: DANIEL JULIO ALVES GOMES DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de retificação do polo ativo, conforme requerido na petição de Id. 125284301, a fim de que passe a constar como exequente SICOOB CREDIMEPI.
Quanto ao pedido de busca de endereços, INDEFIRO-O, visto que já houve a realização de tal diligência nos autos.
Por sua vez, verifica-se que a execução foi proposta em 14 de setembro de 2015, passando, em seguida, a ser cumprimento de sentença após a homologação de acordo em 15 de outubro de 2017, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada.
Sendo assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
08/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0840264-07.2015.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL EXECUTADO: DANIEL JULIO ALVES GOMES DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça (Id 119197625), requerendo o que entender de direito para o andamento do feito.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:12
Juntada de diligência
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02/04/2024 09:11
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 22:09
Juntada de diligência
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13/12/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 07:00
Conclusos para despacho
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20/05/2023 06:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 20:06
Decorrido prazo de DANIEL JULIO ALVES GOMES em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 07:03
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:03
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 07:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:48
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:12
Expedição de Ofício.
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02/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:19
Expedição de Ofício.
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20/08/2021 11:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 08:30
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:30
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Perez em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2020 12:19
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
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17/04/2020 12:10
Juntada de Certidão
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07/04/2020 13:46
Juntada de Certidão
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07/04/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 17:49
Outras Decisões
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12/02/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2020 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/11/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/09/2018 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 14:13
Outras Decisões
-
14/05/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:25
Transitado em Julgado em 28/11/2017
-
05/02/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2018 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2017 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 28/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA PERES em 28/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2017 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2017 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2017 15:11
Expedição de Ofício.
-
03/07/2017 15:01
Expedição de Ofício.
-
09/05/2017 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2016 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2016 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 14:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2015 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2015 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 16:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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