TJRN - 0800553-04.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800553-04.2022.8.20.5145 Polo ativo RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): JADNNE HESLLY CORREIA VARELA DA SILVA Polo passivo CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO Apelação Cível n° 0800553-04.2022.8.20.5145.
Apelante: Raimundo de Oliveira Filho.
Advogada: Dra.
Jadnne Heslly Correia da Silva.
Apelada: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A.
Procurador: Dr.
Jurandy Soares de Moraes Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA QUE PROVÊ A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO PRAZO DE CINCO ANOS OU ATÉ CESSAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. §3º, DO ART. 98, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo elementos que possam ilidir a afirmação da parte quanto a sua hipossuficiência, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. - O beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a exigibilidade destas verbas é que fica suspensa pelo prazo de cinco anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência reclamada, conforme prevê os §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Oliveira Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada em desfavor de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A., julgou improcedente a pretensão autoral e condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, aduz o apelante que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família, bem como que de acordo com a lei a mera declaração neste sentido constitui condição de deferimento do benefício da justiça gratuita pretendida.
Sustenta, ainda, que sua hipossuficiência está confirmada nos autos, comprovada pelo fato de ser aposentado e auferir renda insuficiente para todas as despesas necessárias.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24941382).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade do deferimento do beneficio da justiça gratuita em favor do apelante.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que a concessão de assistência judiciária aos necessitados é disciplinada pela Lei nº 1.060/1950 em conjunto com o Código de Processo Civil, que em seu art. 98 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Outrossim, importante ressaltar que em regra a simples afirmação deduzida exclusivamente por pessoa natural, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no §3º do art. 99 do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados, percebe-se que inexistem elementos que possam ilidir a afirmação do recorrente quanto a sua hipossuficiência.
Com efeito, na busca de orientação hermenêutica para fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DESEMPREGO.
ART. 99, §3º, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0801764-60.2021.8.20.5129, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/04/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE CONCEDIDA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0855020-11.2021.8.20.5001, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2022).
Dessa forma, conclui-se que devem prevalecer as alegações do apelante de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo, porque inexistem elementos nos autos capazes de afastar as razões da sua situação de hipossuficiência.
Por conseguinte, frise-se, ainda, que o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas a exigibilidade destas verbas é que fica suspensa pelo prazo de cinco anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência reclamada, conforme prevê os §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para modificar a sentença apenas e tão somente no sentido de conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, para que fique suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes do processo, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-a nos seus demais fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800553-04.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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