TJRN - 0003174-60.2007.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0003174-60.2007.8.20.0124 AGRAVANTE: MARIETA NOBREGA FONSECA ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS AGRAVADO: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS ADVOGADO: EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, INGRID DIAS DA FONSECA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003174-60.2007.8.20.0124 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003174-60.2007.8.20.0124 RECORRENTE: MARIETA NÓBREGA FONSECA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO E OUTRO RECORRIDO: ÉLCIO LAURINDO DOS SANTOS ADVOGADOS: EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES E OUTROS (2) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29013829) interposto por MARIETA NÓBREGA FONSECA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25654516): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
POSSE DEBATIDA COM BASE NA PROPRIEDADE.
EXERCÍCIO DA POSSE DE FATO NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA/APELADA.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DUAS CERTIDÕES EMITIDAS POR OFÍCIOS DE NOTAS DISTINTOS ATESTANDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE APELANTE.
CONDUTA DA PARTE APELANTE QUE IMPORTA EM EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE.
ESBULHO DESCARACTERIZADO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O contrato particular de compra e venda e a ficha de cadastro do imóvel junto a Secretaria de Tributação do Município não superam as Certidões emitidas por dois Ofícios de Notas que atestam a propriedade do imóvel em favor da parte Apelante. - É incontroverso que a parte Autora não reside no imóvel em litígio e nem ergueu edificação sobre este, o que revela que a posse do imóvel em questão está sendo debatida com base na propriedade. - Vislumbra-se que inexistente nos autos prova da posse de fato anteriormente exercida pela parte Autora Apelada sobre o imóvel em tela, bem como também não restou caracterizado o esbulho reclamado, porque mesmo considerando os depoimentos que atestam que “quem determinou o piqueteamento do terreno e a colocação das bandeirolas foi a ré”, como o Juízo de primeiro grau consiga na sentença, não se pode entender como esbulho o exercício dos poderes inerentes à propriedade. - Evidenciado que a parte Apelante Demandada é de fato proprietária do imóvel em questão e que a parte Autora Apelada deixou de fazer prova do exercício de fato da posse sobre o imóvel em questão, resta configurada a inexistência do esbulho alegado, inviabilizando, assim, a medida de reintegração de posse pretendida, por motivo de ausência dos requisitos necessários previstos no art. 561 do CPC.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28189583).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, II e IV, 561, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 26, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 29013830 e 29013831).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29622646). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, II, §1º, IV, 1022, I, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (Grifos acrescidos).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que os documentos acostados carecem de veracidade e de indícios de posse sobre a área, bem como a impossibilidade de reconhecimento da posse exclusivamente por prova testemunhal, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 25654516): Todavia, tais razões não prosperam, porquanto a sentença questionada está fundamentada nas provas juntadas no processo, quais sejam a ficha do imóvel, emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim; instrumento particular de compra e venda de imóvel; e respectivo recibo de pagamento; além, dos depoimentos colhidos em audiência.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte da sentença combatida: “Isso porque há ficha do imóvel em apreço, emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim em nome de um dos autores (ID 68579679), a qual, aliada ao instrumento particular de compra e venda de imóvel de ID 68579477 e respectivo recibo de pagamento, conduzem à ilação de existência de exteriorização, pela parte autora, de atos de posse.
E, conjugando-se ao referido indício às declarações obtidas na audiência de justificação prévia corroboram a posse dos autores sobre o imóvel em questão (ID 68577923).
E, por falar em prova colhida em audiência, também dela extraí o caráter injusto da posse até então praticada pela parte ré.
Com efeito, as pessoas ouvidas na sessão foram uníssonas no sentido de que “quem determinou o piqueteamento do terreno e a colocação das bandeirolas foi a ré”.
Além disso, o boletim de ocorrência registrado pelos autores corroboram os depoimentos das pessoas ouvidas em audiência prévia.
Válido ressaltar, diante do reconhecimento do esbulho praticado pela ré, não há o que se falar em sua ilegitimidade para compor a presente lide.
De todo modo, não há nos autos prova alguma que desnature o título de propriedade apresentado pela autora.
A propósito, a parte autora apresentou prova da propriedade mediante escritura particular de compra e venda, enquanto que a parte ré nada trouxe aos autos.” Dessa forma, depreende-se que a sentença questionada enfrentou e rejeitou o argumento da parte Apelante de que a parte Apelada teria deixado de demonstrar adequadamente o exercício da posse sobre o imóvel, valendo-se apenas de títulos dominiais.
Não se mostrando, portanto, genérica, tampouco fundada em conceitos jurídicos indeterminados.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, acerca do apontado malferimento ao art. 561 do CPC, acerca dos requisitos de admissibilidade da ação de reintegração de posse, o acórdão objurgado, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte (Id. 25654516): Da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, busca configurar sua posse mediante o exercício dos poderes inerentes à propriedade, juntando no processo declarações de terceiros alegando o reconhecimento da sua posse sobre o imóvel, contrato particular de compra e venda do imóvel datado de 08/06/2000, no qual figura como um dos compradores, ficha do imóvel emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim e certidão de quitação do ITIV, cadastradas em Março de 2007, além de Boletim de Ocorrência denunciando o esbulho, datado de 02/07/2007.
Não obstante, a parte Autora também juntou Certidão de “Registro/Ônus” do imóvel, emitida pelo competente 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, que aponta como proprietários do imóvel a parte Demandada, ora Apelante, e seu esposo, e “Certidão de Propriedade e Negativa de Ônus”, emitida pelo competente 1º Ofício de Notas da Comarca de Macaíba (Id 24938537, Pág.
Total – 60/62), apontando como proprietário do imóvel o esposo da parte Apelante.
Assim, diferente do que o Juízo de primeiro grau constatou, associando essas certidões aos demais documentos apresentados pela parte Apelante, verifica-se incontroverso que esta detém a propriedade sobre o imóvel, mormente porque é de amplo conhecimento que a transmissão da propriedade imobiliária opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil.
Frise-se, ainda, que o contrato particular de compra e venda e a ficha de cadastro do imóvel junto a Secretaria de Tributação do Município não superam as Certidões emitidas por dois Ofícios de Notas que atestam a propriedade do imóvel em favor da parte Apelante.
Nesse contexto, mister ressaltar que também é incontroverso que a parte Autora não reside no imóvel em litígio e nem ergueu edificação sobre este, o que revela que a posse do imóvel em questão está sendo debatida com base na propriedade.
Feitas essas considerações, vislumbra-se que inexistente nos autos prova da posse de fato anteriormente exercida pela parte Autora Apelada sobre o imóvel em tela, bem como também não restou caracterizado o esbulho reclamado, porque mesmo considerando os depoimentos que atestam que “quem determinou o piqueteamento do terreno e a colocação das bandeirolas foi a ré”, como a o Juízo de primeiro grau consiga na sentença singular, não se pode entender como esbulho o exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados nos quais, a exemplo, a parte Autora deixou de provar de maneira eficaz a posse anteriormente exercida, ou o esbulho reclamado, neste caso efetivamente descaracterizado: (…) Por conseguinte, conforme restou evidenciado que a parte Apelante Demandada é de fato proprietária do imóvel em questão e que a parte Autora Apelada deixou de fazer prova do exercício de fato da posse sobre o imóvel em questão, resta configurada a inexistência do esbulho alegado, inviabilizando, assim, a medida de reintegração de posse pretendida, por motivo de ausência dos requisitos necessários previstos no art. 561 do CPC.
Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da não comprovação dos requisitos da posse, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 557 DO CPC E DO ART. 1.210, § 2º, DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 561 DO CPC E DO ART. 1.210, CAPUT, DO CC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU NÃO ESTAR COMPROVADA A POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM RELAÇÃO A JULGADOS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 2.
Prequestionamento implícito de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal de origem.
Jurisprudência assente deste Superior Tribunal. 3.
O exame das razões do recurso especial - para verificar se, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, está comprovada a posse do recorrente sobre o imóvel em questão - demandaria uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto ausente a comprovação da similude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma, não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico. 5.
Acórdão do próprio Tribunal de origem que não pode ser utilizado como paradigma para fins de interposição de recurso especial com base em dissídio jurisprudencial.
Súmula 13/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.872.220/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0003174-60.2007.8.20.0124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29013829) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003174-60.2007.8.20.0124 Polo ativo MARIETA NOBREGA FONSECA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo ELCIO LAURINDO DOS SANTOS Advogado(s): EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, INGRID DIAS DA FONSECA Apelação Cível nº 0003174-60.2007.8.20.0124.
Embargante: Marieta Nóbrega Fonseca Advogados: Drs.
Jerônimo Dix Neuf Rosado dos Santos e outro.
Embargado: Elcio Laurindo dos Santos e Outro.
Advogados: Drs.
Ingrid Dias da Fonseca e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA FÁTICA PLENAMENTE ANALISADA NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Marieta Nóbrega Fonseca, em face de Acórdão da Terceira Câmara que deu provimento a recurso de Embargos de Declaração para desprover o recurso de apelação e ratificar a sentença de Primeiro Grau.
Aduz o embargante que o Aresto embargado partiu de premissa equivocada, ao entender que as provas testemunhais constantes dos autos evidenciariam exercício de atos possessórios dos embargados sobre o imóvel e, portanto, tratando-se de demanda possessória, justificariam a reforma do julgado e o restabelecimento da sentença de origem.
Realça que a empresa Santa Helena Empreendimentos Ltda não reconhece a alienação do bem, o que é corroborado pela prova testemunhal anexada aos autos.
Salienta que evidenciou, com clareza, que a parte embargada fracassou em comprovar a existência do seu direito, visto que, na realidade, ela mesma fez prova de que não detém nem a propriedade (que não se discute nessa demanda) nem a posse do imóvel objeto do litígio.
Arremata sustentando que os embargados corroboram a sua tese de que é a real possuidora dos imóveis em discussão, ao ajuizarem ações de usucapião.
Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso para que ao mesmo seja atribuído efeito modificativo.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 27707692) É o relatório.
VOTO Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Marieta Nóbrega Fonseca, em face de Acórdão da Terceira Câmara que deu provimento a recurso de Embargos de Declaração para desprover o recurso de apelação e ratificar a sentença de Primeiro Grau.
O Acórdão embargado foi da seguinte forma ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
ART. 1.022 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
POSSE E SUA VIOLAÇÃO (ESBULHO) CONSTATADOS POR MEIO DAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.210, 1.196 DO CÓDIGO CIVIL E 561, INCISO I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não constituem recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Ao cotejar os autos, adianto que as alegações feitas pela parte embargante não devem prosperar, pois inexiste qualquer vício no Acórdão embargado.
Nessa perspectiva, entendo que a irresignação da embargante representa mera tentativa de rediscussão do tema posto, incabível na via eleita.
Saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Apenas para registro, ressalto que ao analisar o tema em foco, asseverei no voto condutor quanto às provas colacionadas aos autos: “Aplicando os entendimentos acima colacionados ao caso concreto, forçoso é concluir que, de fato, durante todo o trâmite processual, os embargantes discutem as suas posses não com base em título de propriedade, mas em atos constitutivos (estado de fato) sobre o bem.
Aí reside a omissão sustentada nas razões recursais, que se afigura, na minha visão, passível de correção.
Pois bem.
De acordo com os autos, no dia 29 de junho de 2007, os embargantes tiveram conhecimento que o imóvel constituído pelos lotes de nº 01 a 22 da quadra 51 - Loteamento Jardim, terras Arco Verde - fora esbulhado pela parte embargada, o que motivou o ajuizamento da ação reintegratória objeto da presente análise.
No curso da demanda a parte embargante anexou a ficha do imóvel, emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim, e o instrumento particular de compra e venda e respectivo recibo de pagamento.
Foram também ouvidas testemunhas que ratificaram os exercício de atos possessórios sobre o bem e dos direitos, de acordo com a teoria objetiva, inerentes à propriedade, dentre as quais destaco os depoimentos de Ricardo Wagner da Silva Paiva, Mário Cezar Ferreira, que replico apenas para fins de registro: ‘Que o depoente procurou o Sr. Élcio, o qual informou que possuía o referido terreno em sociedade com o Sr.
Roberto, também, Autor da presente demanda; Que fez proposta de compra ao Sr. Élcio, a qual não se efetivou, não lembrando o depoente se em razão do preço ou se pelo fato de, por trabalhar com o ramo imobiliário, o Sr. Élcio preferira esperar a valorização que da implantação do loteamento adviria; Que sempre considerou que o terreno em litígio pertencia aos autores e acreditava que era fato pacífico, contra o qual não se opunha a Ré, apesar de nunca ter visto qualquer documentação; Que vem utilizando o terreno em questão há aproximadamente três anos, sempre com permissão do autor Élcio, que a utilização tem se dado mediante depósito de materiais de utilização de loteamento, materiais de propaganda, colocação de outdoor, de tal forma que a utilização era bem ostensiva e pode ser percebida por toda a vizinhança; (Depoimento de Ricardo Wagner da Silva Paiva) ‘Que sabedor de que o terreno pertencia ao Sr. Élcio, o qual há o havia levado ao local para conhecer o terreno, perguntou-lhe se pretendia negociá-lo, ao que obteve resposta negativa, fatos este ocorrido na época em que fazia faculdade com o Sr. Élcio, entre os anos de 2000 e 2004; Que na referida visita ao terreno, encontrava-se tal imóvel desmatado, possuindo poucas árvores foram mantidas no local e ao seu redor, todos os terrenos, inclusive o que hoje foi precedido ao loteamento em cujas vendas o depoente trabalha, estavam tomadas pela mata nativa; Que algumas vezes presenciou pessoas limpando o terreno, as quais, supunha, trabalhavam para o Sr. Élcio, que era o proprietário” (..) (Depoimento de Mário Cezar Ferreira) Diante dessas circunstâncias e por entender caracterizado o esbulho e a posse dos embargantes sobre o bem ao tempo deste, imperioso se faz suprir o vício apontado e, em consequência, reconhecer o acerto da sentença atacada que julgou procedente a pretensão reintegratória.
Ressalte-se por derradeiro, como já mencionado, que, em se tratando de ação possessória, a discussão travada acerca da legitimidade da aquisição da propriedade não possui relevância jurídica para o caso, considerando que a posse e o esbulho, por serem estado de fato, restaram comprovados.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, desprover o recurso de apelação e ratificar a sentença de Primeiro Grau.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003174-60.2007.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0003174-60.2007.8.20.0124 Embargante: MARIETA NÓBREGA FONSECA Embargado: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003174-60.2007.8.20.0124 Polo ativo MARIETA NOBREGA FONSECA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo ELCIO LAURINDO DOS SANTOS Advogado(s): EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, INGRID DIAS DA FONSECA Apelação Cível nº 0003174-60.2007.8.20.0124.
Embargante: Elcio Laurindo dos Santos e Outro.
Advogados: Drs.
Ingrid Dias da Fonseca e outros.
Embargada: Marieta Nóbrega Fonseca Advogados: Drs.
Jerônimo Dix Neuf Rosado dos Santos e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO.
ART. 1.022 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
POSSE E SUA VIOLAÇÃO (ESBULHO) CONSTATADOS POR MEIO DAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.210, 1.196 DO CÓDIGO CIVIL E 561, INCISO I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Elcio Laurindo dos Santos e José Roberto Tenório de Miranda, em face de Acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento a Recurso de Apelação interposto por Marieta Nóbrega Fonseca, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Aduzem os embargantes que o Aresto atacado incorreu em equívoco ao mencionar que buscam configurar sua posse mediante o exercício dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que toda a tese construída durante a tramitação do feito orbita na comprovação dos atos possessórios por meio da prova anexada aos autos.
Realçam que quanto ao esbulho praticado, o Juízo de Primeiro Grau acertadamente conclui pela sua comprovação a partir do depoimento pessoal do autor e das testemunhas ouvidas na fase instrução, o que é corroborado pelo pronunciamento da Corte quando do julgamento da Apelação Cível nº 2011.011250-0.
Arrematam que a discussão central e principal dos autos é a comprovação de posse pelo seu próprio exercício, e não com base em alegação de domínio (contrato de compra e venda), já que quem detém a propriedade não obrigatoriamente também possui a posse.
Com base nessas premissas, pedem o provimento do recurso com a correção dos vícios apontados e modificação do Acórdão embargado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 26344929). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
POSSE DEBATIDA COM BASE NA PROPRIEDADE.
EXERCÍCIO DA POSSE DE FATO NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA/APELADA.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DUAS CERTIDÕES EMITIDAS POR OFÍCIOS DE NOTAS DISTINTOS ATESTANDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE APELANTE.
CONDUTA DA PARTE APELANTE QUE IMPORTA EM EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE.
ESBULHO DESCARACTERIZADO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O contrato particular de compra e venda e a ficha de cadastro do imóvel junto a Secretaria de Tributação do Município não superam as Certidões emitidas por dois Ofícios de Notas que atestam a propriedade do imóvel em favor da parte Apelante. - É incontroverso que a parte Autora não reside no imóvel em litígio e nem ergueu edificação sobre este, o que revela que a posse do imóvel em questão está sendo debatida com base na propriedade. - Vislumbra-se que inexistente nos autos prova da posse de fato anteriormente exercida pela parte Autora Apelada sobre o imóvel em tela, bem como também não restou caracterizado o esbulho reclamado, porque mesmo considerando os depoimentos que atestam que “quem determinou o piqueteamento do terreno e a colocação das bandeirolas foi a ré”, como o Juízo de primeiro grau consiga na sentença, não se pode entender como esbulho o exercício dos poderes inerentes à propriedade. - Evidenciado que a parte Apelante Demandada é de fato proprietária do imóvel em questão e que a parte Autora Apelada deixou de fazer prova do exercício de fato da posse sobre o imóvel em questão, resta configurada a inexistência do esbulho alegado, inviabilizando, assim, a medida de reintegração de posse pretendida, por motivo de ausência dos requisitos necessários previstos no art. 561 do CPC." O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Inicialmente, reafirmo a impossibilidade de discussão da posse com base em título de domínio, tendo em vista que os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevante a discussão da propriedade.
Advirto, ademais, que de acordo com o Código Civil de 2002 (Art. 1.196), detém a posse todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o seu proprietário, explorando-a e dando-lhe o destino para o qual foi idealizada.
Com esse entendimento: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INVASÃO DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DOS ATOS ATINENTES À POSSE, ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA TURBAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
APELANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0803003-71.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/07/2023).
Quanto ao tema debatido, estabelecem a Lei Processual Civil e o Código Civil os seguintes requisitos para que tenha êxito a pretensão reintegratória: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Nessa linha a jurisprudência dos Tribunais quanto aos requisitos para que se viabilize a pretensão reintegratória: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTS. 560 E 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR E A SUA PERDA, POR PARTE DOS AUTORES.
POSSE INDIRETA DOS AUTORES ADQUIRIDA PELO PRINCÍPIO DO SAISINE (ABERTURA DE SUCESSÃO) QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE A POSSE DIRETA E SEM VÍCIOS.
AÇÃO POSSESSÓRIA QUE VISA PROTEGER A POSSE, E NÃO SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803913-40.2017.8.20.5106 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 17/12/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DO ART. 561 CPC.
DEMONSTRADOS.
POSSE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. - Gratuidade de justiça: deferimento do benefício à parte agravante, apenas para processamento do recurso, considerando os comprovantes de rendimentos juntados e a ausência de manifestação da Origem a respeito do requerimento até o momento. - Reintegração de posse: é necessário comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciado na: a) posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito. - Inarredável o direito do Município à liminar possessória sobre a área pleiteada, ante a comprovação da natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica, além da demonstração do esbulho praticado.
Na hipótese de o particular ocupar bem público, tal ocupação afigura-se mera detenção, não gerando, inclusive, qualquer direito possessório sobre o bem. - Ausência de demonstração de irregularidades no ato de revogação da doação do imóvel para terceiro e, ainda, da existência de benfeitorias indenizáveis. - Decisão da Origem, no mérito, mantida.
Efeito suspensivo revogado.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AI nº *00.***.*67-42 - Relator Desembargador Gelson Rolim Stocker - 17ª Câmara Cível - j. em 29/01/2021 - destaquei).
Aplicando os entendimentos acima colacionados ao caso concreto, forçoso é concluir que, de fato, durante todo o trâmite processual, os embargantes discutem as suas posses não com base em título de propriedade, mas em atos constitutivos (estado de fato) sobre o bem.
Aí reside a omissão sustentada nas razões recursais, que se afigura, na minha visão, passível de correção.
Pois bem.
De acordo com os autos, no dia 29 de junho de 2007, os embargantes tiveram conhecimento que o imóvel constituído pelos lotes de nº 01 a 22 da quadra 51 - Loteamento Jardim, terras Arco Verde - fora esbulhado pela parte embargada, o que motivou o ajuizamento da ação reintegratória objeto da presente análise.
No curso da demanda a parte embargante anexou a ficha do imóvel, emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim, e o instrumento particular de compra e venda e respectivo recibo de pagamento.
Foram também ouvidas testemunhas que ratificaram os exercício de atos possessórios sobre o bem e dos direitos, de acordo com a teoria objetiva, inerentes à propriedade, dentre as quais destaco os depoimentos de Ricardo Wagner da Silva Paiva, Mário Cezar Ferreira, que replico apenas para fins de registro: “Que o depoente procurou o Sr. Élcio, o qual informou que possuía o referido terreno em sociedade com o Sr.
Roberto, também, Autor da presente demanda; Que fez proposta de compra ao Sr. Élcio, a qual não se efetivou, não lembrando o depoente se em razão do preço ou se pelo fato de, por trabalhar com o ramo imobiliário, o Sr. Élcio preferira esperar a valorização que da implantação do loteamento adviria; Que sempre considerou que o terreno em litígio pertencia aos autores e acreditava que era fato pacífico, contra o qual não se opunha a Ré, apesar de nunca ter visto qualquer documentação; Que vem utilizando o terreno em questão há aproximadamente três anos, sempre com permissão do autor Élcio, que a utilização tem se dado mediante depósito de materiais de utilização de loteamento, materiais de propaganda, colocação de outdoor, de tal forma que a utilização era bem ostensiva e pode ser percebida por toda a vizinhança;” (Depoimento de Ricardo Wagner da Silva Paiva) “Que sabedor de que o terreno pertencia ao Sr. Élcio, o qual há o havia levado ao local para conhecer o terreno, perguntou-lhe se pretendia negociá-lo, ao que obteve resposta negativa, fatos este ocorrido na época em que fazia faculdade com o Sr. Élcio, entre os anos de 2000 e 2004; Que na referida visita ao terreno, encontrava-se tal imóvel desmatado, possuindo poucas árvores foram mantidas no local e ao seu redor, todos os terrenos, inclusive o que hoje foi precedido ao loteamento em cujas vendas o depoente trabalha, estavam tomadas pela mata nativa; Que algumas vezes presenciou pessoas limpando o terreno, as quais, supunha, trabalhavam para o Sr. Élcio, que era o proprietário” (..) (Depoimento de Mário Cezar Ferreira) Diante dessas circunstâncias e por entender caracterizado o esbulho e a posse dos embargantes sobre o bem ao tempo deste, imperioso se faz suprir o vício apontado e, em consequência, reconhecer o acerto da sentença atacada que julgou procedente a pretensão reintegratória.
Ressalte-se por derradeiro, como já mencionado, que, em se tratando de ação possessória, a discussão travada acerca da legitimidade da aquisição da propriedade não possui relevância jurídica para o caso, considerando que a posse e o esbulho, por serem estado de fato, restaram comprovados.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, desprover o recurso de apelação e ratificar a sentença de Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003174-60.2007.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0003174-60.2007.8.20.0124 Embargante: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS Embargada: MARIETA NÓBREGA FONSECA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003174-60.2007.8.20.0124 Polo ativo ELCIO LAURINDO DOS SANTOS Advogado(s): EVA LUCIA BRAGA FONTES GOMES, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, INGRID DIAS DA FONSECA Polo passivo MARIETA NOBREGA FONSECA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Apelação Cível nº 0003174-60.2007.8.20.0124 Apelante: Marieta Nóbrega Fonseca Advogados: Drs.
Jerônimo Dix Neuf Rosado dos Santos e outro.
Apelado: Elcio Laurindo dos Santos Advogados: Drs.
Ingrid Dias da Fonseca e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
MÉRITO: PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
POSSE DEBATIDA COM BASE NA PROPRIEDADE.
EXERCÍCIO DA POSSE DE FATO NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA/APELADA.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DUAS CERTIDÕES EMITIDAS POR OFÍCIOS DE NOTAS DISTINTOS ATESTANDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE APELANTE.
CONDUTA DA PARTE APELANTE QUE IMPORTA EM EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE.
ESBULHO DESCARACTERIZADO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O contrato particular de compra e venda e a ficha de cadastro do imóvel junto a Secretaria de Tributação do Município não superam as Certidões emitidas por dois Ofícios de Notas que atestam a propriedade do imóvel em favor da parte Apelante. - É incontroverso que a parte Autora não reside no imóvel em litígio e nem ergueu edificação sobre este, o que revela que a posse do imóvel em questão está sendo debatida com base na propriedade. - Vislumbra-se que inexistente nos autos prova da posse de fato anteriormente exercida pela parte Autora Apelada sobre o imóvel em tela, bem como também não restou caracterizado o esbulho reclamado, porque mesmo considerando os depoimentos que atestam que “quem determinou o piqueteamento do terreno e a colocação das bandeirolas foi a ré”, como o Juízo de primeiro grau consiga na sentença, não se pode entender como esbulho o exercício dos poderes inerentes à propriedade. - Evidenciado que a parte Apelante Demandada é de fato proprietária do imóvel em questão e que a parte Autora Apelada deixou de fazer prova do exercício de fato da posse sobre o imóvel em questão, resta configurada a inexistência do esbulho alegado, inviabilizando, assim, a medida de reintegração de posse pretendida, por motivo de ausência dos requisitos necessários previstos no art. 561 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marieta Nóbrega Fonseca em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Elcio Laurindo dos Santos, julgou “PROCEDENTE a pretensão da parte autoral, para: a) reintegrá-los definitivamente na posse do imóvel descrito na inicial, ao tempo em que também confirmo a decisão que concedeu a liminar possessória (ID 68577923).” Ato contínuo, condenou a parte Demandada “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que a sentença merece reforma devido a contradições e omissões, especialmente na distinção entre posse e propriedade e na falta de comprovação da posse pela parte Apelada.
Sustenta que a sentença é genérica e que as razões de decidir consistem em conceitos jurídicos indeterminados, bem como que afronta os artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, ambos do CPC; e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que a sentença analisou a posse com base em elementos pertinentes à propriedade e que “não ficou provado por nenhum meio a existência de posse, legítima ou não (ou de propriedade, que não é o que se discute no presente caso) do Apelado sobre a área.” Defende que “a parte Autora fracassou em comprovar a existência do seu direito, visto que, na realidade, ela mesma fez prova de que não detém nem a propriedade (que não se discute nessa demanda) nem a posse do imóvel objeto do litígio.” Afirma que adquiriu o imóvel em tela junto com seu esposo no ano de 1972 e que em Agosto de 2001 o arrendou a Lincoln Carneiro Leão, que devolveu em Julho de 2002.
Observa que “dos 44 (quarenta e quatro) hectares devolvidos, apenas foram negociados 42,5 hectares, reservando-se à Recorrente a manutenção da posse / propriedade sobre uma área de aproximadamente 1,0 (um) hectare (destacada em vermelho e objeto desta demanda):” Alega que “a posse (direta ou indireta) sobre a totalidade do imóvel, inclusive a área que é objeto da presente demanda, sempre pertenceu à Ré / Apelante, de modo que não há que se falar em qualquer esbulho praticado pela mesma que justifique a propositura de ação de reintegração de posse pelo Autor / Recorrido, o qual, em verdade, nunca exerceu a posse sobre o imóvel em litígio.” Ressalta que “o Demandante nunca teve a posse legítima sobre a área pretendida, tampouco conseguiu reunir os demais requisitos necessários à presente Ação de Reintegração, não podendo a r. sentença reconhecer a pretensão do Apelado com base em inscrição do imóvel perante a Secretaria de Tributação e Escritura de Compra e Venda, o que não possui qualquer relevância para o caso em comento, quando evidenciada a cadeia possessória efetivamente exercida sobre o imóvel.” Argumenta que o título de aquisição da propriedade do imóvel sobre o qual a sentença se baseou é ilegítimo, porque a empresa vendedora “não reconhece a suposta alienação, destacando-se, inclusive, que a assinatura constante no Contrato de Compra e Venda supostamente firmado entre a empresa SHE e a Sra.
Francisca das Chagas NÃO é de nenhum dos sócios da pessoa jurídica.” E que isto restou confirmado por prova testemunhal.
Complementa que “também se evidenciou, em sede de Alegações Finais, a possível perda do objeto da presente demanda, após a juntada, pelo próprio Autor, de uma sequência de extratos processuais de Ações de Usucapião que foram ajuizadas em face da Demandada, ora Apelante.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos seguintes termos: “a.1.) reconhecendo, preliminarmente, a perda do objeto da ação e extinguindo o processo nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil; a.2.) no mérito, superada a preliminar, reconhecer a total improcedência dos pedidos constantes da exordial, bem como condenando a parte autora em todos os encargos sucumbenciais de estilo;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24939197).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Da Prejudicial de mérito de nulidade da sentença A parte Apelante suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença sob o argumento de que a sentença é genérica e que as razões de decidir consistem em conceitos jurídicos indeterminados, bem como que afronta os artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, ambos do CPC; e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Todavia, tais razões não prosperam, porquanto a sentença questionada está fundamentada nas provas juntadas no processo, quais sejam a ficha do imóvel, emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim; instrumento particular de compra e venda de imóvel; e respectivo recibo de pagamento; além, dos depoimentos colhidos em audiência.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte da sentença combatida: “Isso porque há ficha do imóvel em apreço, emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim em nome de um dos autores (ID 68579679), a qual, aliada ao instrumento particular de compra e venda de imóvel de ID 68579477 e respectivo recibo de pagamento, conduzem à ilação de existência de exteriorização, pela parte autora, de atos de posse.
E, conjugando-se ao referido indício às declarações obtidas na audiência de justificação prévia corroboram a posse dos autores sobre o imóvel em questão (ID 68577923).
E, por falar em prova colhida em audiência, também dela extraí o caráter injusto da posse até então praticada pela parte ré.
Com efeito, as pessoas ouvidas na sessão foram uníssonas no sentido de que “quem determinou o piqueteamento do terreno e a colocação das bandeirolas foi a ré”.
Além disso, o boletim de ocorrência registrado pelos autores corroboram os depoimentos das pessoas ouvidas em audiência prévia.
Válido ressaltar, diante do reconhecimento do esbulho praticado pela ré, não há o que se falar em sua ilegitimidade para compor a presente lide.
De todo modo, não há nos autos prova alguma que desnature o título de propriedade apresentado pela autora.
A propósito, a parte autora apresentou prova da propriedade mediante escritura particular de compra e venda, enquanto que a parte ré nada trouxe aos autos.” Dessa forma, depreende-se que a sentença questionada enfrentou e rejeitou o argumento da parte Apelante de que a parte Apelada teria deixado de demonstrar adequadamente o exercício da posse sobre o imóvel, valendo-se apenas de títulos dominiais.
Não se mostrando, portanto, genérica, tampouco fundada em conceitos jurídicos indeterminados.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Da alegada perda do objeto A parte Apelante alega que pode ter ocorrido a perda do objeto desta Ação em razão da existência de duas outras Ações de Usucapião ajuizadas por terceiros em seu desfavor que tratam do mesmo imóvel, todavia este argumento não prospera, porque a parte Apelante não faz prova de que, de fato, a área tratada nestas demandas é a mesma objeto deste processo, tampouco prova que nas referidas Ações tenha sido proferida sentença de mérito, capaz de causar alguma prejudicialidade a esta Ação de Reintegração de Posse.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a ausência dos pressupostos autorizadores da reintegração de posse pretendida e, consequentemente, ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além daqueles previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse exercida pela parte Autora, o esbulho e a perda desta posse e a respectiva data da ocorrência, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
Outrossim, de acordo com art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Importante frisar que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Destarte, vislumbra-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato e não de direito, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão do esbulho configurado sobre a posse exercida anteriormente a este fato.
Da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, busca configurar sua posse mediante o exercício dos poderes inerentes à propriedade, juntando no processo declarações de terceiros alegando o reconhecimento da sua posse sobre o imóvel, contrato particular de compra e venda do imóvel datado de 08/06/2000, no qual figura como um dos compradores, ficha do imóvel emitida pela Secretaria de Tributação de Parnamirim e certidão de quitação do ITIV, cadastradas em Março de 2007, além de Boletim de Ocorrência denunciando o esbulho, datado de 02/07/2007.
Não obstante, a parte Autora também juntou Certidão de “Registro/Ônus” do imóvel, emitida pelo competente 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, que aponta como proprietários do imóvel a parte Demandada, ora Apelante, e seu esposo, e “Certidão de Propriedade e Negativa de Ônus”, emitida pelo competente 1º Ofício de Notas da Comarca de Macaíba (Id 24938537, Pág.
Total – 60/62), apontando como proprietário do imóvel o esposo da parte Apelante.
Assim, diferente do que o Juízo de primeiro grau constatou, associando essas certidões aos demais documentos apresentados pela parte Apelante, verifica-se incontroverso que esta detém a propriedade sobre o imóvel, mormente porque é de amplo conhecimento que a transmissão da propriedade imobiliária opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil.
Frise-se, ainda, que o contrato particular de compra e venda e a ficha de cadastro do imóvel junto a Secretaria de Tributação do Município não superam as Certidões emitidas por dois Ofícios de Notas que atestam a propriedade do imóvel em favor da parte Apelante.
Nesse contexto, mister ressaltar que também é incontroverso que a parte Autora não reside no imóvel em litígio e nem ergueu edificação sobre este, o que revela que a posse do imóvel em questão está sendo debatida com base na propriedade.
Feitas essas considerações, vislumbra-se que inexistente nos autos prova da posse de fato anteriormente exercida pela parte Autora Apelada sobre o imóvel em tela, bem como também não restou caracterizado o esbulho reclamado, porque mesmo considerando os depoimentos que atestam que “quem determinou o piqueteamento do terreno e a colocação das bandeirolas foi a ré”, como a o Juízo de primeiro grau consiga na sentença singular, não se pode entender como esbulho o exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados nos quais, a exemplo, a parte Autora deixou de provar de maneira eficaz a posse anteriormente exercida, ou o esbulho reclamado, neste caso efetivamente descaracterizado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC. - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. - Recurso não provido.
Sentença mantida.” (TJMG – AC n.º 1.0000.21.206740-9/001 – Relatora Desembargadora Mariangela Meyer – 10ª Câmara Cível – j. em 26/10/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Reintegração de posse.
Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência.
Caso.
A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (TJRS – AC n.º *00.***.*57-56 – Relator Desembargador Giovanni Conti – 17ª Câmara Cível – j. em 13/12/2021 – destaquei).
Sobre a ausência de prova do esbulho os TJMG e o TJRJ decidiram: “EMENTA: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TERCEIRO DE BOA FÉ QUE ADQUIRE O IMÓVEL.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. - São requisitos legais da demanda de reintegração de posse a prova do exercício de posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelo réu da ação, com consequente privação injusta da posse daquele e indicação de data da privação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. - Não havendo as comprovações do pretenso esbulho noticiado, cumpre validar a sentença no tocante a improcedência do pedido de reintegração de posse.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.565378-5/002 (5001944-67.2018.8.13.0394) – Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata – 13ª Câmara Cível – j. em 23/06/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A ação possessória só pode ser utilizada por aquele que exerce ou já exerceu a posse.
Não se discute, nessa via, a propriedade.
Defere-se a reintegração de posse em favor do possuidor, com o fim de mantê-lo na posse, em caso de turbação, ou reintegrá-lo, no caso de esbulho, (CPC, artigos 560 e 561), quando resultarem demonstradas: (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a sua perda, na ação de reintegração.
As provas dos autos demonstram que a parte autora não tinha a posse da área supostamente esbulhada.
Sem prova do alegado, o pleito não pode ser acolhido.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRJ – AC nº 0003209-64.2018.8.19.0026 – Relator Desembargador Antônio Iloizio Barros Bastos – 4ª Câmara Cível – j. em 14/07/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, muito menos da data do evento, pois, sendo assim, não teria a parte Autora Apelada qualquer direito a ser tutelado.
Por conseguinte, conforme restou evidenciado que a parte Apelante Demandada é de fato proprietária do imóvel em questão e que a parte Autora Apelada deixou de fazer prova do exercício de fato da posse sobre o imóvel em questão, resta configurada a inexistência do esbulho alegado, inviabilizando, assim, a medida de reintegração de posse pretendida, por motivo de ausência dos requisitos necessários previstos no art. 561 do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003174-60.2007.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 00:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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