TJRN - 0800817-74.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800817-74.2024.8.20.5137 Requerente: FABIO FERNANDES GOMES Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2.162.222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
DETERMINO que a Secretaria consulte o julgamento do recurso repetitivo a cada 90 (noventa) dias, adotando as providências cabíveis de certificação e conclusão.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CASIO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800817-74.2024.8.20.5137 Partes: FABIO FERNANDES GOMES x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional dos valores referentes ao programa PASEP com pedido de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 124484204), no qual suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, a icnomeptência do juízo, bem como impugnou a assistência judiciária gratuita e suscitou a prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 131339058.
Intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a realização de perícia contábil (ID 134751542).
Este é o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Passo a análise das preliminares. 2.1 Preliminares e prejudicial de mérito 2.1.1.
Ilegitimidade passiva da ré, legitimidade da União e incompetência da justiça comum Alega o demandado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é um mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência nos valores, sendo quem deve figurar no polo passivo é a União, regulador da temática.
Assim pugna pela ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
Recentemente, houve o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo 1150, no qual foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Dessa forma, considerando que a causa de pedir desta ação refere- se a possível atualização indevida ou existência de saques indevidos na conta titularizada pelo autor, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, não há que se falar em legitimidade da União, tampouco em competência exclusiva da justiça federal, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. 2.1.2.
Da prescrição Suscita o réu a prescrição decenal e quinquenal da pretensão da autora.
No entanto, o Recurso Repetitivo 1150 do STJ também resolveu tal questão: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A pretensão da parte autora é ser indenizada em razão da presença de saques indevidos em sua conta PASEP.
Nesse contexto, funda-se em responsabilidade civil contratual, sujeita à prescrição decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, in verbis: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
No caso concreto, verifica-se que a aposentadoria da parte autora deu-se em junho/2021 (ID 122865991), sendo a ação protocolada em 05/05/2024.
Em casos tais, imperiosa a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da parte quanto ao direito violado, bem como entendimento tese firmada no RE 1150 do STJ.
Afasto, pois, a prescrição. 2.1.3.
Da assistência judiciária gratuita Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
Superada essa etapa, passo à análise do pleito do banco réu.
Sabe-se que a formação do convencimento do julgador é construída a partir das provas produzidas no processo judicial sob o crivo do contraditório.
No caso em tela, a parte ré requereu a realização de perícia contábil, considerando a divergência entre o valor sacado pela parte autora e aquele que ela alega fazer jus, bem como a discordância acerca da metodologia de cálculo aplicada.
Mostra-se essencial, portanto, a realização de perícia contábil, para verificação da quantia real depositada.
Ante o exposto, DESIGNO o perito ANTONIO CASIO DA SILVA (CPF *35.***.*13-93, TELEFONE: 84 99951-5924; E-MAIL: [email protected] - Endereço: Rua Maria Madalena Cunha da Silva, 79, Santa Delmira, Mossoró – RN.
CEP: 59600001).
INTIME-SE o Sr.
Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais, devendo obedecer aos parâmetros quantitativos estabelecidos pela Portaria 1.693/2024 do TJRN.
INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Depositados os honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC.
O juízo, desde já, apresenta seus quesitos: i – quais os índices devem ser aplicados no cálculo de atualização dos valores de PASEP? ii – qual o valor a que a autora fazia jus, considerando a atualização legal e o(s) saque(s) realizado(s) anteriormente? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:45
Publicado Citação em 10/06/2024.
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06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800817-74.2024.8.20.5137 Requerente: FABIO FERNANDES GOMES Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO FABIO FERNANDES GOMES ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, porque presente os requisitos da petição inicial do art. 319 do CPC/2015. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de fornecedora que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de que deu ensejo aos descontos efetuados em desfavor da parte autora; (ii) planilha contendo todos os descontos havidos em desfavor da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DEFESA/CONTESTAÇÃO.
A citação deverá ocorrer por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme art. 246 do CPC (Lei n.º 14.195/2021), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. 5.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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