TJRN - 0808228-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808228-91.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, esclarece-se à parte autora que a notícia acostada na petição de ID 154941809 trata-se de procedimento administrativo do INSS, o qual não pode ser confundido com a devolução devida nos presentes autos, decorrente de título executivo judicial.
Destaque-se, ainda, que o título constiuído obriga apenas as partes da demanda.
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido realizado ao ID 154941809, somente para expedir ofício ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a instituição executada (CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00) ainda possui valores a serem repassados pelo INSS e, em sendo o caso, qual a conta utilizada para recebimento dos valores.
Importa ressaltar que neste momento inicial, proceder-se-á tão somente com a verificação a respeito de repasse de valores, não podendo haver a retenção inicialmente.
Após a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a demanda, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:17
Outras Decisões
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17/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808228-91.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o requerimento de id. 149587533, detalhando a forma de penhora e constrição descritas.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808228-91.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO Executada: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 27 de março de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 09:52
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 09:45
Decorrido prazo de executada em 26/03/2025.
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27/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0808228-91.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO Parte Executada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 4 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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03/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 07:34
Processo Reativado
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02/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0808228-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado.
Na petição inicial, afirmou que, a partir de junho de 2023, o seu benefício previdenciário passou a sofrer descontos mensais em nome da “CONTRIB.
CONAFER”, em valores que variavam entre R$ 26,04 e R$ 39,53.
Relata que nunca se associou ao réu, bem como jamais concordou com os descontos em seu benefício previdenciário.
Em decorrência disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ditos como indevidos no seu benefício.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela; a condenação do réu na repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados entre junho de 2023 e fevereiro de 2024; e, ainda, na indenização de danos morais, os quais solicitou na importância de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 115098844 concedeu a tutela provisória requerida, assim como deferiu a gratuidade da justiça.
O cumprimento da decisão, determinando a suspensão do desconto consignado, constou atestado em ID nº 116061822.
O réu apresentou contestação em ID nº 116586377, através da qual alegou, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Aprazada audiência presencial de conciliação, presente a parte requerente, acompanhada de seu advogado, verificou-se a ausência da requerida (ID nº 120828399).
A autora deixou de apresentar réplica à contestação (ID nº 125460418). É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que supostamente adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do demandado, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A celeuma dos autos diz respeito a descontos não autorizados, devidamente comprovados (ID nº 115048664) e realizados em nome do demandado, no benefício previdenciário da demandante, a título de contribuição, quando esta afirma jamais ter se associado ao mesmo.
De encontro a isso, tem-se que o demandado, em contestação, além de não impugnar a realização, a autoria ou a validade dos descontos apresentados no benefício previdenciário da demandante, se limitou a argumentar quanto à restituição do indébito de forma simples e à inexistência de danos morais sofridos.
Restando, portanto, incontroversa a ilicitude dos descontos realizados, tanto por força do supramencionado art. 6º, inciso VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), como do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, uma vez que a autora afirmou nunca ter se associado à confederação ré, tampouco autorizado a realização de descontos no seu benefício previdenciário, assim como esta não trouxe aos autos prova do contrário, tem-se comprovada a má-fé na cobrança indevida, motivo pelo qual entendo pela repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, do CDC (grifos próprios).
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto aos danos morais, percebe-se da leitura da petição inicial que a demandante, apesar de pleitear a respectiva indenização, se eximiu em comprovar suficientemente a sua ocorrência.
Afinal, não obstante às deduções indevidas no seu benefício previdenciário, o qual afirma ser a sua única fonte de renda, percebe-se que as mesmas ocorreram em pequenas parcelas, cada uma equivalente à quantia inferior a 5% (cinco por cento) do valor total recebido mensalmente.
Não sendo possível chegar à conclusão, ao menos não sem a devida comprovação, da ocorrência de danos morais passíveis de indenização, visto que as deduções aparentam caracterizar um mero dissabor do cotidiano.
Motivo pelo qual indefiro o seu pedido.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, já cumprida nos autos.
Consequentemente, CONDENO o demandado a restituir, em dobro, o valor equivalente à soma das quantias descontadas entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, inclusive, a título de contribuição, do benefício previdenciário da demandada, a ser acrescida de correção monetária, a incidir desde o arbitramento, pelo índice adotado pela tabela do ENCOGE, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre os valores atualizados da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:07
Decorrido prazo de Autora em 05/07/2024.
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06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0808228-91.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 116586377) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 4 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
04/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 08:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:04
Recebidos os autos.
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20/02/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:33
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:54
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 07:55
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
16/02/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/02/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO.
-
12/02/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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