TJRN - 0806579-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:17
Decorrido prazo de HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806579-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos do Processo nº 0800783-44.2024.8.20.5123, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inaugural, que objetivava o fornecimento de INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNCIOS Bevacizumabe (Avastin), EGF Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia).
Compulsando os autos de origem, verifico que foi proferida sentença de mérito em 04/09/2024 (ID. 130197470), evidenciando a perda superveniente do interesse recursal do agravante. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto contra decisão anterior.
Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, impetrado com base em decisão anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei) Ante o exposto, reconhecida a prejudicialidade do recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/01/2025 22:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Processo: 0806579-59.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Vistos em exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA por meio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos do Processo nº 0800783-44.2024.8.20.5123, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inaugural, que objetivava o fornecimento de INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNCIOS Bevacizumabe (Avastin), EGF Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia).
Em petição de ID 26361196, o Ministério Público Estadual informou que ainda não foi cumprido a determinação contida da Decisão de ID 25067365, que determinou a remessa dos autos à agravada ara que ofereça contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Também não há certidão cartorária informando eventual decurso de prazo para o oferecimento de resposta ao recurso.
Minudenciando os autos e em consonância com a petição de ID 26361196, observo que não consta comprovação acerca da intimação da parte agravada para ofertar contraminuta ao recurso interposto.
Assim, determino o retorno destes autos à Secretaria Judiciária, para que proceda com a intimação da parte agravada; ou a certidão de comprovação do decurso de prazo sem manifestação de sua resposta.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
30/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Processo: 0806579-59.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a) em substituição legal: DESEMBARGADOR(A) MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Vistos em Exame.
Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), suficiente para custear as aplicações das injeções intraoculares mensais, conforme necessidade atestada no laudo médico.
Argumenta a demandante, em síntese, que o ente público não cumpriu com a determinação judicial consistente em fornecer o serviço a autora. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o fornecimento dos medicamentos e as aplicações das injeções intraoculares mensais foram deferidos em sede de tutela antecipada, mas não foi cumprido integralmente pelo Ente estatal (ID 25067365).
Sendo assim, considerando que a afirmação de perda do objeto do recurso veio desacompanhada de lastro probatório técnico atual apto a não possibilitar o contraditório do Estado, intime-se a parte Agravada para se manifestar a respeito da petição de ID 25689514, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição legal -
09/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:43
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:23
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 08:03
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806579-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENICE FERNANDES DE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos do Processo nº 0800783-44.2024.8.20.5123, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inaugural, que objetivava o fornecimento de INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNCIOS Bevacizumabe (Avastin), EGF Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia).
Em suas razões recursais (ID 122078216), a parte agravante aduz que a presente ação judicial tem por objeto a condenação do demandado ao fornecimento de medicamento registrado junto à ANVISA e incorporado a atos normativos que obriguem o seu fornecimento pelo SUS, e que, no momento, não está disponível nos estoques da Secretaria de Estado de Saúde da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, conforme documentos acostados aos autos originários.
Argumenta que “As listas com os medicamentos de cada uma das Unidades – CEAF demonstram que a medicação de que necessita a autora, com máxima urgência, não está disponível, confirmando o que já declarado pelo próprio Estado ora demandado por meio da declaração aqui anexa, razão pela qual, tratando-se de medicamento de custo muito superior à sua capacidade econômica e financeira, alternativa não há para a autora senão socorrer-se do Judiciário”.
Sustenta que, conforme se observa do laudo médico expedido, a autora encontra-se atualmente com o olho esquerdo com disco edemaciado na região nasal, com hemorragias peripapilares atingindo arcadas, mácula edemaciada, hemorragias pré e intrarretinianas na média periférica, o que lhe causará, acaso não tratado urgentemente, sequelas visuais graves e de caráter irreversível.
Afirma que “Além do constatado por laudo médico, a autora relata estar suportando dores intensas na região da face, provavelmente decorrente da hemorragia que faz com que ocorra o FLUÍDO/SANGUE INTRA E SUBRRETINIANO, o que tem lhe causado intenso sofrimento físico”.
Por fim, requer a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para, reformando-se a decisão de primeiro grau, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça à requerente, imediatamente, tratamento de saúde com o medicamento INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNCIOS Bevacizumabe (Avastin®), EGF Ranibizumabe (Lucentis®) ou Aflibercepte (Eylia®), além dos serviços médicos de aplicações das injeções intraoculares mensais, realização de exames, tomografias e tudo o que for necessário ao pronto restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento de ordem emanada por esse douto juízo.
No caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o Estado do Rio Grande do Norte seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto à rede privada, até a plena recuperação da saúde da parte autora. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/ativo pretendido.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, em suma, por entender não haver urgência no caso ora sob exame.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
Desse modo, alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida.
E por ser a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público, em suas três esferas, deve este prestá-la de maneira adequada.
Assim, não se pode permitir que o portador de uma enfermidade não receba o tratamento ou o fármaco necessário a continuidade de sua saúde plena, com fundamento em entraves burocráticos que não se coadunam com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Da análise prefacial dos autos, verifico que a agravante, idosa com 77 anos de idade, é portadora de OVCR - Oclusão da veia central da retina, CID:H34;H25, conforme laudo elaborado pelo médico oftalmologista, Dr.
Joaquim Santiago Dantas Neto, CRM/RN 6226 e, a presença de fluido/sangue intra subrretiniano podem acarretar sequelas visuais graves e de caráter irreversível.
Conforme tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657,156/RJ (Tema 106/STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença dos seguintes requisitos cumulativamente: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” Minudenciando os autos originários, observa-se que há comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico oftalmologista, da imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira do cidadão de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na Anvisa do medicamento.
Em casos similares, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA.
MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER.
MEDICAMENTO AUSENTE DA GRADE DE PADRONIZAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de recurso especial em que se busca a reforma do acórdão de origem, a fim de que as autoridades competentes se comprometam a fornecer ao recorrente medicamento específico não constante das listas do Sistema Único de Saúde - SUS (Zytiga 250mg), a ser utilizado no tratamento de câncer de próstata por ele apresentado. 2.
O autor fez juntar aos autos relatório médico com registro da necessidade da medicação para seu tratamento e declaração emitida pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, informando que o medicamento pleiteado não é dispensado para pacientes por não constar na grade de medicamentos padronizados. 3.
O acórdão encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "o profissional da rede privada goza da mesma credibilidade que o médico da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que está acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente" (AgInt no RMS 51.629/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 26/3/2018). 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.657.156), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do SUS.
Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão, sendo eles: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 5.
Na presente hipótese, mesmo que a cumulação de tais requisitos não seja exigível, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, mister destacar que eles se encontram todos configurados, constituindo, pois, obrigação do poder público o fornecimento do aludido medicamento, mesmo que não incorporado em atos normativos do SUS. 6.
Recurso especial provido para que sejam condenados os Réus, integrantes do SUS, ao fornecimento do medicamento Zytiga 250mg ao recorrente, na quantidade prescrita, enquanto comprovada a necessidade de seu uso. (REsp 1682973/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
REMÉDIO FORA DA LISTAGEM DO SUS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que restou demonstrada a gravidade do estado de saúde do postulante, que é portador de Leucemia Linfóide Crônica e necessita, conforme relatório médico assinado por médico hematologista/oncologista, de tratamento quimioterápico - rituximabe na dose de 750 mg/mensal e fludarabina 150mg/mensal - a fim de garantir melhor sobrevida ao paciente. 3.
O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior a respeito da possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos clínicos do SUS desde que as instâncias ordinárias atestem a imprescindibilidade do fármaco em questão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1588507/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016 ) No mesmo sentido precedente desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA (CID H36.0).
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO AVASTIN E 05 (CINCO) APLICAÇÕES A LASER EM CADA OLHO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101747-78.2016.8.20.0105, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Ademais, conforme os termos supracitados, tem-se que restou comprovada a necessidade e urgência da utilização do medicamento pleiteado conforme prescrição do profissional de saúde habilitado, de acordo com as informações trazidas no Laudo Médico Circunstanciado colacionado aos autos “reitero a importância da urgência do tratamento pois a presença de fluido/sangue intra subrretiniano podem acarretar sequelas visuais graves e de caráter IRREVERSÍVEL” (ID 24983958 – pág 6).
Nesse panorama, importante ressaltar que o parecer desfavorável emitido pelo NATJUS não teria o condão de preponderar, por si só, sobre a conclusão diagnóstica emitida pelos profissionais médicos que pessoalmente acompanham a agravante.
Nessa linha, não cabe à outra pessoa senão ao médico responsável a prescrição do tratamento que se adéqua mais ao caso de saúde do paciente.
O Estado não pode interferir nessa seara na tentativa de determinar qual é o melhor tratamento, sob pena de prejudicar a saúde das pessoas, quando o que se objetiva é a garantia de acesso à saúde e ao tratamento adequado.
Inclusive, o próprio parecer do NATJUS afirma que “As oclusões das veias retinianas são uma causa importante de perda de visão, sendo considerada a segunda principal causa vascular de cegueira, depois apenas da retinopatia diabética” e ainda “(...) há evidência consistente em literatura médico-científica da ação benéfica de inibidores do fator de crescimento endotelial vascular (anti-VEGF) e hoje são considerados tratamento de primeira linha em diretrizes internacionais.
Há evidência que atrasos no tratamento superiores a seis meses pioram o resultado clínico”.
Ademais, a conclusão desfavorável se baseia, além de outros elementos, na ausência do exame complementar OCT (Tomografia Óptica), justamente o exame em que se baseia o laudo confeccionado pelo especialista, conforme se pode observar do documento acostado aos autos na pág. 6 do ID 24983958.
Destaca-se que esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO - PREVALÊNCIA DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE REGRAS BUROCRÁTICAS E FINANCEIRAS – NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATS - PREVALÊNCIA NO CASO DO LAUDO MÉDICO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO - APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL DO RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO - RECURSO PROVIDO. 1.
O texto constitucional vigente objetivou assegurar a promoção de acesso irrestrito dos cidadãos aos meios disponíveis para a proteção da saúde, impondo, ainda, como dever do Estado, a tutela e a efetivação deste direito. 2.
Sendo do agravado a atribuição de direção do Sistema Único de Saúde em âmbito estadual, não resta dúvida de que a responsabilidade pela dispensação do tratamento pretendido pode lhe ser imposta, independentemente das atribuições administrativamente conferidas às demais esferas de governo. 3.
Tratando-se de patologia inequivocamente atestada por profissional médico, bem como comprovada a necessidade de utilização do medicamento, tem-se como necessário e pertinente o tratamento prescrito para a paciente. 4.
O direito à saúde e à vida se sobrepõe à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o cumprimento dos comandos constitucionais. 5.
Em que pese a respeitabilidade da nota técnica emitida pelo NATS, devem ser consideradas pelo julgador as peculiaridades do caso específico e a evolução da doença.
Assim, frente ao minucioso relatório médico, privilegia-se o entendimento adotado pela profissional que assiste a paciente. 6.
A imposição de obrigação de fazer ao ente público pode vir acompanhada de medida de coerção de caráter patrimonial, com a finalidade de compelir ao cumprimento da medida.
Entendimento cristalizado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 7.
O condicionamento da outorga do fármaco à apresentação e retenção periódica do receituário médico presta-se como salvaguarda ao interesse público, para o caso de eventual desnecessidade posterior do medicamento. 8.
Recurso provido (TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.000.18.006741-5/001, 6ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Corrêa Júnior, data do julgamento: 06/03/2018). (Grifos acrescidos).
Portanto, presente a verossimilhança das alegações constantes na exordial, que demonstram a gravidade do quadro de saúde da autora, da qual também se extrai a urgência e a necessidade de tratamento.
Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que qualquer moléstia deve ser tratada imediatamente, sob pena de agravamento do quadro clínico do paciente e de risco de piora; no caso dos autos, restou atestado o risco de sequelas visuais graves e de caráter irreversível, caso não seja realizado o tratamento com os medicamentos pleiteados.
Logo, a decisão recorrida não se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber: 1) verossimilhança do direito alegado; 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor da Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo/ativo ao presente Recurso, para determinar que o agravado forneça a agravante o medicamento INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNCIOS Bevacizumabe (Avastin®), EGF Ranibizumabe (Lucentis®) ou Aflibercepte (Eylia®), além dos serviços médicos de aplicações das injeções intraoculares mensais, conforme necessidade atestada no laudo médico.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
04/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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