TJRN - 0806684-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0806684-36.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA JOSE FERNANDES SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25014056) interposto por MARIA JOSÉ FERNANDES SILVA contra decisão (Id. 25014988) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800552-88.2023.8.20.5143, indeferiu o pleito de antecipação de tutela da autora para fornecimento de tratamento home care com equipe multiprofissional, tratamentos, equipamentos e medicamentos necessários.
Em suas razões, a recorrente alegou que apesar da nota do NAT-Jus ter sido desfavorável ao pleito autoral, a perícia médica feita pelo judiciário demonstrou a necessidade da internação de forma domiciliar (home care) da agravante.
Assim sendo, sustentou que o indeferimento do pleito antecipatório de urgência pelo magistrado, com base em uma nota técnica emitida por profissionais que não encontram-se em contato direto com a paciente não é aceitável.
Inclusive, aduziu que “o médico assistente do paciente é o profissional adequado para fornecer parecer a fim de atender as necessidades individuais e de maneira exata nesta seara, podendo, assim, garantir menores riscos em um parecer”.
Ademais, informou que “no processo judicial é prática comum a determinação de perícia médica pelo E NATJUS, esta que contém uma banca médica ao qual analisa e expede pareceres através de notas técnicas. [SIC] Após analisar tão somente os documentos que constam nos autos informam ao Juízo para auxiliarem nas suas decisões”.
Portanto, essa “prática deixa de levar em consideração elementos essenciais que, em qualquer paciente, deveriam ser considerados como acompanhamento a longo prazo de possíveis evoluções, histórico completo de internações, transição de medicamentos, necessidades especiais do paciente e melhor adequação a suas decisões determinado tratamento e as mais diversas individualidades que, é fato sabido, são extremamente variáveis a cada pessoa”.
Por estas razões, argumentou, que deveria ser observado o laudo pericial médico solicitado em juízo, uma vez que este foi a loco analisar a situação da paciente, constando a alta gravidade, necessitando de home care.
Logo, pleiteou, liminarmente, a tutela provisória de urgência para que seja deferido o internamento domiciliar home care 24hrs por dia em favor da agravante”.
Decisão concedendo a liminar em favor da agravante (Id. 25024034).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos da parte recorrente (Id. 25336232).
O Ministério Público, por meio da sua 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Aimco, apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso em razão da sentença na origem (Id. 26233331). É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:10
Não recebido o recurso de MARIA JOSE FERNANDES SILVA.
-
06/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024.
-
30/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806684-36.2024.8.20.0000 Agravante: MARIA JOSÉ FERNANDES SILVA Advogado: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25014056) interposto por MARIA JOSÉ FERNANDES SILVA contra decisão (Id. 25014988) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800552-88.2023.8.20.5143, indeferiu o pleito de antecipação de tutela da autora para fornecimento de tratamento home care com equipe multiprofissional, tratamentos, equipamentos e medicamentos necessários, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE FERNANDES SILVA, representada por sua curadora MARIA RAQUEL FERNANDES SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS, objetivando o fornecimento do tratamento, equipamentos, medicamentos e disponibilize os profissionais necessários a internação da autora na modalidade HOME CARE, a ser custeado pelos demandados, incluindo todos os exames que porventura não tenham sido realizados. (…) Feitas tais considerações, no caso sub judice, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova já constantes dos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimental, bem como o parecer do Nat-Jus, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A nota técnica apresentada pela equipe especializada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte emitiu parecer no seguinte sentido: (…) Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano legalmente exigidos, não há que se falar em perigo de dano, resta prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Em suas razões, a recorrente alegou que apesar da nota do NAT-Jus ter sido desfavorável ao pleito autoral, a perícia médica feita pelo judiciário demonstrou a necessidade da internação de forma domiciliar (home care) da agravante.
Assim sendo, sustentou que o indeferimento do pleito antecipatório de urgência pelo magistrado, com base em uma nota técnica emitida por profissionais que não encontram-se em contato direto com a paciente não é aceitável.
Inclusive, aduziu que “o médico assistente do paciente é o profissional adequado para fornecer parecer a fim de atender as necessidades individuais e de maneira exata nesta seara, podendo, assim, garantir menores riscos em um parecer”.
Ademais, informou que “no processo judicial é prática comum a determinação de perícia médica pelo E NATJUS, esta que contém uma banca médica ao qual analisa e expede pareceres através de notas técnicas. [SIC] Após analisar tão somente os documentos que constam nos autos informam ao Juízo para auxiliarem nas suas decisões”.
Portanto, essa “prática deixa de levar em consideração elementos essenciais que, em qualquer paciente, deveriam ser considerados como acompanhamento a longo prazo de possíveis evoluções, histórico completo de internações, transição de medicamentos, necessidades especiais do paciente e melhor adequação a suas decisões determinado tratamento e as mais diversas individualidades que, é fato sabido, são extremamente variáveis a cada pessoa”.
Por estas razões, argumentou, que deveria ser observado o laudo pericial médico solicitado em juízo, uma vez que este foi a loco analisar a situação da paciente, constando a alta gravidade, necessitando de home care.
Logo, pleiteou, liminarmente, a tutela provisória de urgência para que seja deferido o internamento domiciliar home care 24hrs em favor da agravante”.
Beneficiária da gratuidade de justiça na origem. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando as informações do instrumental, observo que pretende a agravante que seja determinado à parte agravada o fornecimento imediato de home care.
Assim sendo, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Pois bem.
Adianto que, no caso em tela, entendo que merece acolhimento o pleito da agravante, pois a assistência médica necessária foi prescrita e confirmada por profissionais da saúde que tiveram contato direto com a paciente, os quais indicaram, inclusive, que o meio mais correto e adequado para o caso a internação na modalidade home care.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” No mesmo raciocínio, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Por conseguinte, no referido diploma legal, garante-se a integralidade da assistência (artigo 7º, inciso II), isto é, o atendimento do cidadão, em principal o hipossuficiente, deve ser completo, albergando todas as necessidades do cidadão (princípio do atendimento integral).
Destaco, ainda, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Na oportunidade, esclareço que quanto à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça em casos análogos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (STF.
RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 05/03/2015) TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE SUPORTA GRAVES DANOS NEUROLÓGICOS.
ESTADO DE COMA.
PRETENSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR DO TIPO HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (Remessa Necessária nº 2018.004346-9, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento. 12.03.2019).
Para fundamentar o deferimento de tutela, compreendo que a nota emitida pelo NAT-Jus foi confeccionada por profissionais que não realizaram contato direto com a paciente para que pudessem confirmar ou não a necessidade do tratamento da paciente.
Portanto, as conclusões obtidas na referida nota podem ser consideradas falhas quanto a análise da urgência do caso concreto (autos originais, Id. 107440659).
Outrossim, a perícia médica realizada em juízo (autos originais, Id. 111904726), confeccionada por profissional que esteve em contato direto com a paciente, obteve conclusões diversas daquela emitida em nota técnica do NAT-Jus, conforme destaco: II.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO A autora apresenta sequelas isquêmicas cerebrais graves com déficit cognitivo grave e irreversível.
Além disso, recebendo assistência precária por parte do poder público.
Fizemos a avaliação e aplicação dos escores: Escores utilizados para avaliação de Assistência Domiciliar: Elegibilidade: apresenta cuidador 24h, domicílio apresenta estrutura para a internação domiciliar e não há impedimento para o acesso ao sistema de saúde; Escore de Katz: zero (dependência total); Escore ABEMID: Alta complexidade pois recebeu dois escores 5 (sendo considerada dependente total de cuidados e necessita de enfermagem 24h apesar da pontuação 17 (média complexidade).
Cateter vesical: 1; Oxigênio contínuo: 3; Ulcera de pressão grau IV: 5 Dependente Total: 5 pontos (critério: apresenta-se inconsciente/comatoso ou totalmente restrito ao leito, associado a necessidade de algum dos suportes terapêuticos: cateter vesical, traqueostomia, acesso venoso ou diálise domiciliar).
Dependente de reabilitação 2; Oral 1; Escore NEAD = 14 pontos (internação domiciliar 12h); Não pontua no grupo 2.
Grupo 3: desnutrida 3; oral assistida 1; Katz 2; internamento 2; pele 1, vias aéreas 0; medicações 0; exercícios ventilatórios 1, oxigênio 2, Não responsivo 2.
Assistência atual: desassistida; Necessidade da assistência verificada durante a perícia: Médico: mensal; Fisioterapeuta: 5 x semana Fonoaudiólogo: 3 x por semana; Enfermeira: 2x semanal; Nutricionista: mensal; Técnica de enfermagem 24h. (…) Durante a perícia, verificamos que a ausência de condições de assistência para um paciente dessa complexidade.
Dessa forma, conclui-se que a autora apresenta condição grave e irreversível, além de dependência total de cuidados de enfermagem, Portanto, segundo o escore ABEMID temos uma paciente de alta complexidade e indicação de internação domiciliar (Homecare) de 24h.
Apesar do escore NEAD ter colocado apenas de 12h.
Dessa forma, concluímos pela necessidade de internação domiciliar e indicação de gastrostomia o mais breve possível sob risco de vida da autora.
Portanto, verificada a probabilidade do direito e a urgência constatada em laudo médico pericial, defiro o pedido de urgência, para que o agravado promova a internação domiciliar, na modalidade home care 24 horas por dia, em favor da agravante.
Comunique-se o juízo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
04/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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