TJRN - 0813426-85.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813426-85.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LUIZA MARIA RODRIGUES LINS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO, DEVENDO SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) a incidência da repetição em dobro do indébito; (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de interesse recursal arguida pela instituição financeira não merece acolhimento, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura ao autor o direito de pleitear a tutela judicial, independentemente da existência de pretensão resistida. 4.
A prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo banco também deve ser afastada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas bancárias, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5.
No mérito, restou comprovado nos autos que a parte autora, aposentada e analfabeta, não contratou a tarifa bancária em questão, tampouco autorizou sua cobrança, o que configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas Resoluções do Banco Central do Brasil. 6.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e benefícios previdenciários, enquanto a Resolução nº 3.919/2010 exige a autorização expressa do consumidor para a cobrança de serviços bancários. 7.
Diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa pela instituição financeira, aplica-se a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há justificativa para o erro cometido pelo banco. 8.
O dano moral restou configurado, tendo em vista que os descontos indevidos impactaram a renda mensal da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, causando-lhe aflição e transtornos que ultrapassam o mero dissabor. 9.
O quantum indenizatório, no entanto, foi fixado na sentença em patamar desproporcional, devendo ser reduzido para adequar-se aos preceitos da razoabilidade e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, 31, 39, III, 42, parágrafo único, e 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022; TJRN, AC 0801108-62.2023.8.20.5120, rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024; AC 0800545-58.2020.8.20.5125, rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitadas pela parte recorrente e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 28482264) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 28482256) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por LUIZA MARIA RODRIGUES LINS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “LUIZA MARIA RODRIGUES LINS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 668,63, em seus rendimentos, decorrente de empréstimo sob a rubrica "mora credito pessoal", no valor de R$ 38.111,91, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Afirma que os descontos vem causando prejuízo de ordem moral e material (…) Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões, aduziu, em caráter preliminar, a caracterização de prescrição trienal e a ausência de interesse de agir, tendo em vista que não restou comprovada a pretensão resistida por parte da entidade bancária.
No mérito, sustentou que “a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização” e que a cobrança questionada “se deu porque a parte autora informou o seu interesse em proceder com a contratação.
Cumpre esclarecer sucintamente as razões de incidirem tal tarifa.
A parcela de crédito pessoal é cobrada ao cliente, em virtude de ter realizado a contratação de empréstimo pessoal junto ao Banco demandado”.
Sustentou a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a sua redução, da mesma forma que inexistira o dever de devolução dobrada do indébito na hipótese em discussão.
Assim, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo para, preliminarmente, reconhecer das prejudiciais/preliminares suscitadas, ou que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução simples do indébito.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 28482265 e 28482261).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28482271) rebatendo os argumentos contidos no apelo, aduzindo a não contratação das tarifas questionadas e pugnando pela manutenção da sentença combatida.
O Ministério Público, por meio do seu 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Bezerra, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que a instituição deixou de comprovar a relação contratual capaz de desconstituir os argumentos autorais, complementou informando que o “desconhecimento da parte consumidora fica patente acerca do empréstimo consignado, pelo fato de que não ocorreu a contratação dos serviços além da instituição se valer da condição de analfabeta, conforme seu documento de identificação (id. 28482222), apresentado nos autos processuais, razão pela qual resta evidente que o contrato foi celebrado sob fraude”.
Neste contexto, entendeu ser pertinente a manutenção da sentença em seu inteiro teor. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA EM APELO O réu alegou que não houve prova da pretensão resistida, sendo esta condição essencial.
Não merece prosperar tal entendimento porque prescinde de tal requisito para que se questione o presente pleito em juízo ante ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, rejeito o intento.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL, SUSCITADA EM APELO Quanto as prescrições trienal e quinquenal arguidas pela instituição financeira, de igual maneira, não merecem acolhimento.
Apesar de seus argumentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Cito entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Em consonância, o entendimento desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE USO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR: DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO (INFERIOR A R$ 20,00).
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800393-31.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DEZ ANOS NO CASO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL NÃO OPERADO DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO INSTRUMENTO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO CASO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-36.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, STJ.
JUROS DE MORA APLICADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800064-82.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) Assim, rejeito as prejudiciais.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, o banco apelante defende a tese de que a contratação bancária questionada nestes autos é devida (Mora Crédito Pessoal), inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Analisando os autos, vejo que a autora, analfabeta, atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, aposentada, percebendo um salário-mínimo mensal, ajuizou a ação aduzindo não ter contratado a tarifa bancária em discussão, daí ter requerido a cessação destas cobranças, cumulada com a repetição de indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).” No caso, ainda que a conta corrente seja comum, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” No caso dos autos, a apelada/demandante apresentou extratos bancários (Id. 28482226), comprovando as referidas cobranças, demonstrando, assim, o fato constitutivo do seu direito.
Contudo, a apelante não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou termo de autorização, sendo certo que de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Nessa senda, ausentes os contratos e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização do cliente, acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição bancária, entendimento convergente com os julgados da CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante destaco: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO E CARTÃO CREDITO ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA REDUÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (AC 0801108-62.2023.8.20.5120, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.” (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AC 0800552-50.2020.8.20.5125, Relator Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2021).
Quanto à restituição dobrada do indébito, entendo acertada a condenação, posto que o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em equívoco passível de justificativa, restando configurado ato contrário à boa-fé por parte do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima (pessoa idosa e analfabeta) para cobrar produtos em desacordo à legislação consumerista e deixar de comprovar a legitimidade da contratação.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pela correta aplicação a indenizar, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela emissão de cartão de crédito não solicitado e consequentes descontos indevidos na conta da autora, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
E mais, a condenação da demandada à indenização extrapatrimonial, porquanto no meu sentir a conduta ilícita é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico apto a caracterizar o dano moral, notadamente por se tratar de pessoa idosa (71 anos), simples e residente em zona rural de município interiorano (Serra do Mel/RN) cuja remuneração mensal é baixa (1 salário-mínimo), que certamente sofreu aflição ao ver seus proventos decaírem devido às cobranças indevidas. É da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE AJUSTE CONTRATUAL.
DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA.” (AC 0800982-06.2019.8.20.5135, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 0801496-86.2019.8.20.5125, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
Cív., JULGADO em 04/08/2020) Neste sentido, apesar de realmente ser plenamente cabível a indenização moral, vejo que o patamar arbitrado na origem destoa do que normalmente vem sendo aplicado por esta câmara em casos semelhantes.
Destaco: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO SIGNIFICATIVO NA SUBSISTÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A preliminar de ausência de interesse recursal não prospera, visto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite a apreciação judicial da questão, independentemente da prova de pretensão resistida (art. 5º, XXXV, da CF).2.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal e quinquenal, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição para repetição de indébito, em casos de cobranças indevidas, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.3.
As tarifas bancárias cobradas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário são ilegais, conforme normas do Banco Central, quando não há contratação ou autorização expressa.4.
A repetição de indébito em dobro é devida, diante da má-fé da instituição financeira, que não comprovou a regularidade das cobranças, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.5.
Danos morais caracterizados.6.
Recurso conhecido e desprovido. (…) Inconteste o dano imaterial e considerando as particularidades acima referenciadas, entendo que os R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na origem é proporcional e razoável à gravidade da conduta, sendo suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, além de ser o quantitativo que atualmente vem sendo costumeiramente definido por esta 2ª Câmara. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800828-87.2024.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Portanto, no que tange ao dano moral, entendo que este merece reforma, posto que fixado no juízo de origem em R$ 5,000,00 (cinco mil reais), quando em casos análogos, esta 2ª Câmara Cível vem arbitrando em R$ 2.000,00, mantendo-se na íntegra os demais termos da decisão apelada.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813426-85.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0813426-85.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: LUIZA MARIA RODRIGUES LINS ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação quanto a matéria levantada na petição de Id. 28718023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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