TJRN - 0800970-52.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800970-52.2024.8.20.5123 APELANTE: MUNICIPIO DE PARELHAS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARELHAS Advogado(s): APELADO: RAIMUNDA HILDA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800970-52.2024.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDA HILDA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fixando como termo inicial para o pagamento a data da elaboração do laudo pericial. 2.
A autora, ocupante do cargo de cozinheira em creche municipal, pleiteia o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, alegando exposição a condições insalubres desde sua admissão. 3.
Sentença recorrida manteve o entendimento de que o termo inicial para o pagamento do adicional é a data da constatação das condições insalubres por meio de laudo técnico pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser pago retroativamente à data de admissão da servidora ou se o termo inicial deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial que constatou as condições insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 003/1995 prevê o direito ao adicional de insalubridade para servidores que trabalhem em condições insalubres, desde que comprovadas por laudo técnico. 2.
O laudo técnico pericial realizado no curso da instrução processual constatou que a autora desempenha suas atividades sob condições insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40%. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo pericial, por ser o momento em que se comprova efetivamente a exposição a condições insalubres. 4.
O entendimento desta Corte Potiguar também se alinha à jurisprudência do STJ, reconhecendo que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado a partir da constatação pericial, afastando a possibilidade de efeitos retroativos. 5.
A Administração Pública tem o dever de cumprir a obrigação de efetuar os pagamentos devidos, desde que comprovadas as condições insalubres por meio de laudo técnico, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade em grau máximo deve ser pago a partir da data da elaboração do laudo pericial que comprova as condições insalubres, não sendo cabível o pagamento retroativo a períodos anteriores à constatação técnica.
Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 003/1995, art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 13/06/2022; STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 27/08/2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800184-25.2018.8.20.5153, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 21/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN e Recurso Adesivo interposto por RAIMUNDA HILDA DA SILVA MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas, na presente Ação Ordinária de Cobrança nº 0800970-52.2024.8.20.5123, condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico da autora, fixando como termo inicial para os efeitos financeiros a data da confecção do laudo pericial, além de determinar o pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos.
Nas razões recursais (Id. 32063564), o Município de Parelhas sustenta: (a) a improcedência do pedido de pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, por entender que não há respaldo legal para tal condenação; e (b) a redução do grau de insalubridade para o nível médio (20%), alegando que este percentual seria mais adequado às condições de trabalho da autora.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, reduzindo o grau de insalubridade.
Por sua vez, a autora, em recurso adesivo (Id. 32063568), pleiteia: (a) a reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade seja fixado na data da realização da perícia técnica, e não na data da confecção do laudo pericial, por considerar que o momento da constatação da exposição a agentes insalubres é mais adequado; e (b) a inversão da sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.
A autora informa ser beneficiária da Justiça gratuita.
Em contrarrazões ao recurso de apelação do Município (Id. 32063567), a autora sustenta que o recurso interposto pelo ente municipal é infundado e manifestamente protelatório, requerendo: (a) o não acolhimento da apelação; (b) a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 20%; e (c) a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Em contrarrazões ao recurso adesivo da autora (Id. 32063571), o Município defende que o adicional de insalubridade deve ser vinculado à data da confecção do laudo pericial, conforme jurisprudência pacífica do STJ, e pugna pelo desprovimento do recurso adesivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta.
Cinge-se o mérito recursal acerca do direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme concedido na sentença, bem como quanto ao termo inicial para percepção do adicional de insalubridade concedido, quanto aos seus efeitos retroativos.
Inicialmente, cabe enfatizar que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nesse passo, o art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 003/1995 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Parelhas), determina, in verbis: Art. 91.
O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Da análise do dispositivo citado, depreende-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Parelhas prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade.
Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de cozinheira, junto a uma creche municipal.
Compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual (Id. 32063556), atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que a parte autora desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau máximo, o que evidencia o seu direito à percepção do respectivo adicional.
Assim, a perícia realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, em atenção às normas pertinentes ao caso, permite a conclusão de que a autora exerce as suas atividades em condições insalubres no grau máximo, fazendo jus, portanto, ao adicional de 40% (quarenta por cento).
No que diz respeito ao termo inicial do percebimento da vantagem inerente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (vinte por cento), de acordo com o postulante, o pagamento do referido adicional deve retroagir à data da realização da perícia técnica.
Justifica que a data da realização da perícia técnica no local da prestação do serviço é o momento em que efetivamente se constatou a exposição da servidora a agentes insalubres.
A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, porquanto é a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre.
Nesse sentido segue aresto da Corte cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido (STJ: AgInt no REsp 1921219/RS; Rel.
Min.
Sergio Kukina; 13/06/2022).
Grifos acrescidos Igualmente é o entendimento desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN (TÉCNICA DE ENFERMAGEM).
PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-25.2018.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) Ademais, uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor, com a confecção do laudo pericial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800970-52.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
27/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800970-52.2024.8.20.5123 AUTOR: RAIMUNDA HILDA DA SILVA MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS SEUS VALORES ATRASADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Raimunda Hilda da Silva Medeiros em face do Município de Parelhas, pleiteando a condenação do réu a implantar, imediatamente, aos rendimentos da parte requerente, o adicional de insalubridade de Grau Máximo, correspondente a 40%, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade, inclusive com relação as férias, 13° salário férias + 1/3, RSR, quinquênio e demais verbas de natureza salarial, e a respectiva implantação do referido adicional de insalubridade no contracheque da parte autora.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] No caso em apreço, observo que a probabilidade do direito não está presente, tendo em vista que não há qualquer prova, sobretudo técnica, que assegure que faz jus ao grau máximo a título de adicional de insalubridade, reclamando, pois, dilação probatória.
O Laudo Técnico Pericial de Id 122528007 refere-se a pessoa diversa, não havendo prova cabal de que a parte autora nesta demanda exerce as mesmas atividades que a servidora para a qual a prova pericial acostada aos autos foi produzida.
Em relação ao perigo de dano, de igual modo, não se encontra presente, visto que a promovente, pelos menos desde 1996, vem laborando junto à Municipalidade na mesma função e não recebe o referido adicional, pleiteando a concessão do referido adicional tão somente cerca de 27 (vinte e sete) anos depois, inexistindo justificativa razoável para tal inação.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano, restando prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade judicial (art. 98, CPC).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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