TJRN - 0800970-52.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800835-40.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 150242459 foi interposto tempestivamente em 05/05/2025 pela parte ré.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerida: 17/03/2025.
Data final para apresentação da Apelação: 05/05/2025.
Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da autora para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 5 de maio de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário -
05/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800970-52.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA HILDA DA SILVA MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por Raimunda Hilda da Silva Medeiros em face do Município de Parelhas/RN, pleiteando a condenação do réu a pagar o adicional de insalubridade à parte autora no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o subsídio base percebido, conforme dispõe a NR-15 da Portaria 3.214/78, acrescendo os argumentos utilizados da Lei Complementar Municipal n° 003/1995, com o pagamento retroativo da diferença suprimida, acrescido das prestações vincendas, além de juros de mora e correção monetária, em respeito a prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (Id 122668826).
O Município de Parelhas foi citado e contestou o feito.
Consta réplica escrita.
Foi proferida decisão determinando a produção de prova pericial.
Adiante, a conclusão da perícia foi juntada aos autos e as partes, intimadas, manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MÉRITO No caso em apreço, em 09.12.1996, a parte autora, após ser devidamente aprovada em concurso público, tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, momento no qual ficou expressamente submetida ao regime jurídico único dos servidores públicos civis daquele Município, previsto na Lei Municipal nº 003/1995.
Cumpre esclarecer, ainda, que em se tratando de pleito de adicional de insalubridade, tal vantagem, garantida aos trabalhadores da esfera privada através do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, não foi estendida aos servidores públicos pelo rol do § 3º, do seu art. 39: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)." Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Todavia, diante da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, a concessão de tal direito no caso em questão depende de previsão legal expressa no âmbito do Município demandado.
Ocorre que, no caso em apreço, a Lei Municipal nº 003/1995, prevê, expressamente, em seu art. 91, o adicional de insalubridade aos seus servidores.
Veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 91.
O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Nesse particular, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho da autora, a fim de averiguar se faz ela jus ao recebimento de adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual percentual.
A conclusão da perícia está acostada ao Id 141475187 e foi a seguinte: Após análise criteriosa e baseando-se nas condições avaliadas qualitativamente, que contempla os ambientes de trabalho, o tipo de atividade e o tipo de exposição, conclui-se que as condições de trabalho da AUTORA a expõe a agentes químicos e biológicos que dão o DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO (40%), visto que ao se evidenciar existência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial.
Assim, face a conclusão da perícia e em razão da existência da norma disciplinadora de tal vantagem no âmbito do Município, faz jus a parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL 819/03.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA INSALUBRIDADE SUPORTADA.
REQUERIMENTO NEGADO INDEVIDAMENTE PELO JULGADOR A QUO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.004041-8. 1ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Cláudio Santos.
Julgado em: 31/01/2019 – grifos acrescidos).
De mais a mais, extrai-se do art. 479 do Código de Processo Civil que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerá-lo ou desconsiderá-lo, no todo ou em parte, no momento de decidir.
Contudo, considero que a conclusão quanto à ocorrência de situação de insalubridade se mostra acertada, bem como que a graduação se mostra razoável (máximo), razão pela qual entendo cabível a concessão do adicional de insalubridade para o patamar de 40% (quarenta por cento). É importante salientar, ainda, que não assiste razão ao requerido na alegação de que a definição das atividades que devem ser consideradas insalubres deveria ser proveniente de lei, e não de um ato administrativo, razão pela qual a norma, que seria de eficácia limitada, não estaria apta a produzir seus efeitos.
Isso porque a própria norma municipal trata sobre o pagamento do adicional.
Em tempo, faço o destaque de que o termo inicial para orientar o pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade é a data do laudo pericial nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ e TJRN.
A saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803873-35.2020.8.20.5112, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022 – grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A SERVIDORA JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE.
DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO.
INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08002312520188205112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023 – grifos acrescidos).
De igual modo, é importante destacar que o referido adicional deverá ser calculado tomando por base o vencimento do cargo público exercido pelo(a) servidor(a).
Nesse particular, os arts. 65, caput, e 66 do Estatuto dos Servidores de Parelhas/RN assim dispõem: Art. 65.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. [...] Art. 66.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporais estabelecidos em lei.
Por estas razões, deve o pedido autoral ser julgado parcialmente procedente, para implantação do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo exercido pela parte autora, sem olvidar das verbas retroativas cujo termo inicial e a data da confecção do laudo pericial (28.01.2025), reconhecendo que a situação ensejadora se caracteriza como insalubridade de grau máximo, conforme laudo técnico acostado aos autos.
II.2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em apreço, observo que a probabilidade do direito está presente, tendo em vista que há prova técnica assegurando que a parte requerente faz jus ao grau máximo a título de adicional de insalubridade.
Todavia, em relação ao perigo de dano, de igual modo, tenho que este não se encontra presente, visto que a promovente, pelos menos desde 1996, vem laborando junto à Municipalidade na mesma função e não recebe o referido adicional, pleiteando a concessão do referido adicional tão somente cerca de 28 (vinte e oito) anos depois, inexistindo justificativa razoável para tal inação.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano, restando prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 122668826, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Parelhas/RN a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor da parte autora, bem como a pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, observadas eventuais parcelas prescritas, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Custas pelo réu, o qual é isento (art. 3º, Lei nº 11.038/21).
Honorários de sucumbência por conta do réu, a serem fixados em sede de cumprimento de sentença, ante a iliquidez da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:02
Publicado Citação em 06/06/2024.
-
25/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
23/11/2024 23:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
23/11/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
15/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 21:24
Juntada de diligência
-
14/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:02
Outras Decisões
-
11/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800970-52.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA HILDA DA SILVA MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Eventual laudo pericial realizado para aferir a exposição de servidor diverso a agentes insalubres não se presta a comprovar, de forma cabal, que a parte autora também faz jus ao multicitado adicional, e inexiste LTCAT produzido pela Municipalidade ré.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:54
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800970-52.2024.8.20.5123 AUTOR: RAIMUNDA HILDA DA SILVA MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS SEUS VALORES ATRASADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Raimunda Hilda da Silva Medeiros em face do Município de Parelhas, pleiteando a condenação do réu a implantar, imediatamente, aos rendimentos da parte requerente, o adicional de insalubridade de Grau Máximo, correspondente a 40%, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade, inclusive com relação as férias, 13° salário férias + 1/3, RSR, quinquênio e demais verbas de natureza salarial, e a respectiva implantação do referido adicional de insalubridade no contracheque da parte autora.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] No caso em apreço, observo que a probabilidade do direito não está presente, tendo em vista que não há qualquer prova, sobretudo técnica, que assegure que faz jus ao grau máximo a título de adicional de insalubridade, reclamando, pois, dilação probatória.
O Laudo Técnico Pericial de Id 122528007 refere-se a pessoa diversa, não havendo prova cabal de que a parte autora nesta demanda exerce as mesmas atividades que a servidora para a qual a prova pericial acostada aos autos foi produzida.
Em relação ao perigo de dano, de igual modo, não se encontra presente, visto que a promovente, pelos menos desde 1996, vem laborando junto à Municipalidade na mesma função e não recebe o referido adicional, pleiteando a concessão do referido adicional tão somente cerca de 27 (vinte e sete) anos depois, inexistindo justificativa razoável para tal inação.
Assim, tratando-se os requisitos autorizadores da tutela de urgência de elementos cumulativos, não havendo a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo de dano, restando prejudicado o deferimento da tutela antecipada ora vindicada.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade judicial (art. 98, CPC).
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
04/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807592-87.2022.8.20.5004
Banco Itau Consignado S/A
Manoel da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 09:47
Processo nº 0821287-49.2024.8.20.5001
Doriana Silvia de Sousa Feitosa Setubal
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2024 12:56
Processo nº 0803831-48.2022.8.20.5004
Matildes Nelma Vital de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 07:29
Processo nº 0800533-59.2024.8.20.5107
Edivar Salustino Pedro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 10:28
Processo nº 0800970-52.2024.8.20.5123
Municipio de Parelhas
Raimunda Hilda da Silva Medeiros
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 09:23