TJRN - 0855207-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
18/02/2025 16:28
Juntada de Alvará recebido
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855207-82.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANA LUCIA FLORENCIO DA SILVA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 4.837,15, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 2.840,86, em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.138833517.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 7 de janeiro de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
08/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:53
Processo Reativado
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:04
Juntada de despacho
-
16/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/11/2023 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 11:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 11:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:53
Juntada de diligência
-
09/11/2023 17:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:49
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:49
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:53
Audiência instrução e julgamento designada para 29/11/2023 11:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:10
Audiência instrução não-realizada para 25/10/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:26
Juntada de diligência
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:46
Audiência instrução designada para 25/10/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:51
Outras Decisões
-
25/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA FLORENCIO DA SILVA em 28/04/2023.
-
27/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 08:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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