TJRN - 0800096-35.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800096-35.2022.8.20.5124 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo MARIA EDINEIDE SILVA FRANCA Advogado(s): DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. .
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
PERCENTAGENS QUE DEVEM SER REDUZIDAS À MÉDIA DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 24125679) interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão (Id. 23734894) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 22807982), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 22432327) com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234 da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta a agravante a inadequação dos temas aplicados pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso especial, ao argumento de que a decisão não levou em consideração os critérios estabelecidos pelo STJ para a aferição da abusividade das taxas de juros, tampouco considerou que as taxas pactuadas estavam claramente definidas nos contratos em questão: “Com relação a irresignação da agravante, ela se dá ante a não observância as aspectos modulado nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que ao proferir decisão no RESP. 1.061.530/RS, deixou claro que deverá ser analisada as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
Deste modo, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.Isso não basta.” (Id. 24125679).
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões não apresentadas conforme Id. 24749373. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados nos Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono as teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão que julgou a apelação, ora recorrido, está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho do mencionado voto: [...] Em ambos os contratos, constata-se que as taxas de juros mensal e anual foram efetivamente fixadas no importe de 23,00% a.m. (vinte e três por cento ao mês) e 1.099,12% a.a. (um mil e noventa e nove vírgula doze por cento ao ano), mostrando-se significativamente superiores as taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de “Crédito Pessoal não-consignado privado – Pré-fixado”, “Pessoa Física”, com autorização de desconto em conta bancária, como este em tela, referente ao período da assinatura da avença, 29/06/2021 e 02/08/2021, de aproximadamente 2,23% a.m. (dois vírgula vinte e três por cento ao mês) e 30,33% a.a. (trinta vírgula trinta e três por cento ao ano), de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).Dessa forma, verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobras na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, revelando, assim, onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação aos contratos reclamados, de maneira que se mostra viável a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias praticadas pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. [...] Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800096-35.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 08 de abril de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800096-35.2022.8.20.5124 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: MARIA EDINEIDE SILVA FRANCA ADVOGADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id. 22807982 interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 22432327) impugnado, restou assim ementado : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS.
INVIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS FIXAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IGUAL NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts 421-A, III, e 422 do Código Civil (CC), sob argumento que a decisão não considerou as peculiaridades do caso ao revisar as taxas de juros, desrespeitando a obrigação de agir de boa-fé.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21459789).
Preparo recolhido (Id. 22807983). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 27), fixou a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Vale ressaltar que a revisão, nesse contexto, busca equilibrar as relações contratuais, amparando-se nos princípios consumeristas para garantir a justiça contratual.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, ao consignar a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 22432327): Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 27/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 22807982, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB/SP 195.972).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800096-35.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800096-35.2022.8.20.5124 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MARIA EDINEIDE SILVA FRANCA Advogado(s): DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA Apelação Cível nº 0800096-35.2022.8.20.5124 Apelantes: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogada: Dra.
Carolina de Rosso Afonso Apelada: Maria Edineide Silva Franca Advogado: Dr.
Danilo Caze Braga da Costa Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS.
INVIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS FIXAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IGUAL NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada por Maria Edineide Silva Franca, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) declarar abusiva a cláusula que estabelece os juros remuneratórios, devendo ser recalculadas as parcelas do contrato nº 062000063505 com a taxa de 79,84% ao ano, e as do contrato nº 062000064107 com taxa de 79,87% ao ano; b) condenar a CREFISA SA a restituir, na forma simples, em favor da autora MARIA EDINEIDE SILVA FRANÇA o valor pago em excesso.” Ato contínuo, consignou que “a restituição das quantias efetivamente pagas pela autora, de forma abusiva, deve ocorrer com incidência de correção monetária pelo IGPM a partir da data do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ficando desde já autorizada eventual compensação de créditos.” Por fim, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca neste caso e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo a parte Demandada arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) destas verbas e a parte Autora com os 30% (trinta por cento) restantes, suspensa a exigibilidade em face deste último, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Em suas razões, aduz a parte Apelante que o contrato deve ser cumprido na forma em que foi celebrado, porque a parte apelada conheceu previamente seus termos e anuiu as vantagens e condições impostas, bem como porque inexiste cobrança indevida na avença e deve prevalecer a soberania e autonomia de vontade dos contratantes.
Sustenta que inexiste lei que limite os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas entre as partes, bem como que não cabe ao Judiciário estabelecer um teto para os juros, pois isso violaria a autonomia contratual, a liberdade de mercado e o equilíbrio do sistema financeiro nacional.
Assevera que a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central não é parâmetro exclusivo para aferir a abusividade dos juros, pois não considera as peculiaridades de cada operação e de cada cliente, nem as diferenças entre os segmentos e nichos de crédito.
E que a taxa de juros cobrada não é superior ao valor de mercado.
Defende a impossibilidade de condenação em repetição de indébito, com base nas razões expostas e porque inexiste prova de má-fé em relação a sua conduta.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21459789).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo juízo de primeiro grau, assim como a condenação do Banco Apelante a restituição do indébito decorrente desta limitação.
Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado Com relação a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência é assente no sentido de que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2.
No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.276.235/RS – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 05/06/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp nº 2.025.249/RS – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 06/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ – AgInt no REsp nº 2.016.485/RS – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – j. em 09/11/2022 – destaquei).
Destarte, conclui-se que o fato da taxa de juros remuneratórios cobrada por uma instituição financeira ser maior do que a média do mercado, por si só não significa necessariamente que seja abusiva, porque a taxa média do mercado serve como um parâmetro de referência, mas não é um limite que as instituições financeiras devem seguir obrigatoriamente.
Isso importa dizer que nas hipóteses em que as taxas de juros remuneratórios forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média.
Nesse contexto, cumpre-nos observar que a parte autora pretende a revisão de dois contratos com o Banco ora Apelante, 062000063505, em 29/06/2021, e 062000064107, em 02/08/2021(Id 21459652, Pág.
Total – 19/24).
Em ambos os contratos, constata-se que as taxas de juros mensal e anual foram efetivamente fixadas no importe de 23,00% a.m. (vinte e três por cento ao mês) e 1.099,12% a.a. (um mil e noventa e nove vírgula doze por cento ao ano), mostrando-se significativamente superiores as taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de “Crédito Pessoal não-consignado privado – Pré-fixado”, “Pessoa Física”, com autorização de desconto em conta bancária, como este em tela, referente ao período da assinatura da avença, 29/06/2021 e 02/08/2021, de aproximadamente 2,23% a.m. (dois vírgula vinte e três por cento ao mês) e 30,33% a.a. (trinta vírgula trinta e três por cento ao ano), de acordo com o Relatório de Taxa de Juros divulgado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Dessa forma, verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobras na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, revelando, assim, onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação aos contratos reclamados, de maneira que se mostra viável a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias praticadas pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Da restituição do indébito Patente a inviabilidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios significativamente acima da taxa média praticada pelo mercado, entende-se como consequência lógica a condenação do Banco Demandado a restituição do indébito efetivamente pago pelo consumidor, ora parte Apelada.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, apenas em face do Banco Apelante, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a distribuição do ônus da sucumbência fixada no primeiro grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800096-35.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
21/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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