TJRN - 0838927-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0838927-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELIA DE AZEVEDO CUNHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID Num. 156021797 - Pág. 1).
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 18:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838927-65.2024.8.20.5001 AUTOR: GISELIA DE AZEVEDO CUNHA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte ré, para no prazo de 15 dias, efetuar o depósito de sua quota parte (50%), referente aos honorários periciais NO VALOR DE R$ 764,49.
NATAL, 26 de fevereiro de 2025 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de unidade ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838927-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELIA DE AZEVEDO CUNHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por GISELIA DE AZEVEDO CUNHA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, partes devidamente qualificadas.
A autora noticia que recebeu, no mês de junho/2024, cobrança de consumo supostamente além da média dos últimos meses.
Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança, assim como a revisão da fatura e impedimento de suspensão ou inscrição do nome da autora nos cadastros desabonadores do crédito.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 123513877).
Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência da parte autora (Id. 132275896).
Em sede de contestação (Id. 133951562), a requerida defende a regularidade da medição, sustentando que o aparelho instalado está em conformidade com os padrões técnicos e, portanto, não possui defeito no registro do serviço ajuizado.
Pediu a realização de prova pericial.
Réplica com pedido de prova pericial no Id. 134064819. É o que importa relatar.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não existem preliminares levantadas ou nulidades a decretar de ofício.
Contudo, examina-se as questões de fato e de direito controvertidas na lide, além da necessidade de produção de prova adicional.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (I) qual a média de consumo da autora anteriormente à troca do aparelho hidrômetro? (II) é possível verificar a existência de defeito no equipamento de registro? (III) existe a possibilidade do ponteiro do hidrômetro assinalar consumo que não seja efetivamente do uso de água? (IV) o histórico de medição sinaliza, sozinho, que o acréscimo nas contas se mostra muito acima da média anterior à troca do hidrômetro? (V) foi utilizada alguma média setorial para o cálculo do consumo da unidade, seja por falta de medição pelo preposto ou ausência de aparelho? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (I) verificar se foi garantido ao consumidor o cumprimento do direito à informação relativamente à medição do serviço de água; (II) averiguar se o procedimento de troca seguiu os ditames da legislação setorial pertinente; e (III) se houve má prestação do serviço por parte da concessionária do serviço público.
Aludidas questões serão elucidadas com a análise das faturas juntadas pela demandante, o estudo da legislação setorial, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Ademais, referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Ambas as partes pediram pela produção de prova pericial (Ids. 133951562 e 134064819).
Havendo controvertida questão de fato acerca do funcionamento do equipamento de medição de consumo, convém a realização da prova pericial requerida.
Por esse motivo, determino: 1- De logo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. 2- Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe expert, para realizar a perícia técnica nos autos, na especialidade engenharia hidráulica, arbitrando seus honorários em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024-TJRN, sendo justificada a sua elevação considerando a necessidade de visita no local de instalação do hidrômetro, além da necessidade de análise dos documentos anexados autos pelo profissional sorteado.
Notifique-se o perito para que este indique se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. 3- Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a quitação relativa à parcela da parte requerente.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância poderá ensejar a realização de bloqueio de valores por se tratar de prova indispensável para a solução da controvérsia.
Com o recolhimento da parcela da demandada, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos.
Por fim, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 11:02
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 26/09/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 14:20, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/09/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838927-65.2024.8.20.5001 AUTOR: GISELIA DE AZEVEDO CUNHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GISELIA DE AZEVEDO CUNHA em desfavor de CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a autora recebeu a cobrança de consumo de sua unidade relativa ao mês de junho/2024, no valor de R$ 320,01, afirmando-se estar muito acima da média de faturamento dos últimos sete meses.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança, assim como a revisão da fatura e impedimento de suspensão ou inscrição do nome da autora nos cadastros desabonadores do crédito.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, sem a abertura do contraditório processual não é possível concluir pela probabilidade do direito autoral.
Isso porque, ao analisar os documentos acostados ao processo, não fica comprovada a abusividade da cobrança ajuizada, especialmente no que se refere a existência ou não de consumo, persistindo, assim, a prudência necessária em momento tão superficial de cognição.
Demais disso, a troca do aparelho medidor da unidade consumidora e a posterior modificação do registro de consumo não implica, por si só, na aderência à tese de erro do lançamento, mas tão somente indica a alteração da forma de consumo, podendo-se, ao final, constatar se por erro, decorrente de vazamentos ou efetiva utilização dos serviços, como esclarece o documento de Id. 123510834.
Nesse passo, não se pode presumir, à guisa de percepção perfunctória, falha na prestação do serviço pela parte requerida, sendo necessária maior dilação probatória com a finalidade de apurar o mencionado consumo e religação.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 07:31
Recebidos os autos.
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14/06/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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