TJRN - 0909277-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0909277-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KARINNY PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES Parte ré: IVANILDO SEBASTIAO BARRETO SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme petição acostada aos autos (ID 156415476 – páginas 198 e 199).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Providencie-se a expedição do Alvará de Transferência requerido, para liberação do valor bloqueado judicialmente (R$ 228,33 – Karinny Patrícia Rodrigues de O.
Lopes – CPF: *10.***.*10-31, Banco do Brasil S/A, agência: 1533-4, conta corrente: 127287-X).
Diante do acordo celebrado entre as partes, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, diante de requerimento formulado nesse sentido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0909277-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KARINNY PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES Parte ré: IVANILDO SEBASTIAO BARRETO D E S P A C H O Em razão do silêncio do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de ser aplicado o que preceitua o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Findo o prazo, não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:06
Decorrido prazo de executada em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Decorrido prazo de IVANILDO SEBASTIAO BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:30
Juntada de diligência
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20/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0909277-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KARINNY PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES Parte ré: IVANILDO SEBASTIAO BARRETO D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos com o valor atualizado da dívida, sob pena de ser realizada a penhora sobre o montante histórico (R$4.563,31 – 16/07/2024 - ID 126053606).
Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, que deverá ser apresentado pelo exequente.
Não apresentando a atualização no período concedido, a teimosinha deverá ser realizada sobre o montante de R$4.563,31 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), atualizado até 16/07/2024 - ID 126053606.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0909277-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: KARINNY PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES Parte Executada: IVANILDO SEBASTIAO BARRETO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 01:47
Decorrido prazo de IVANILDO SEBASTIAO BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de IVANILDO SEBASTIAO BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0909277-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: KARINNY PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES Parte ré: IVANILDO SEBASTIAO BARRETO D E S P A C H O Tratando de réu revel na fase de cognição e seguindo entendimento jurisprudencial do STJ, intime-se a parte devedora do despacho proferido no Id. 131323213 através de publicação no órgão oficial.
Decorrido o prazo da parte executada, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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23/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0909277-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: KARINNY PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES Parte Executada: IVANILDO SEBASTIAO BARRETO D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel).
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso.
Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 17 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/07/2024 11:30
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 11:30
Processo Reativado
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16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0909277-49.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Parte autora: KARINNY PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LOPES Parte ré: IVANILDO SEBASTIAO BARRETO SENTENÇA Karinny Patricia Rodrigues de Oliveira Lopes, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Ausência de Garantia c/c Cobrança de Alugueis e Acessórios da Locação c/c Tutela Antecipada em Caráter Liminar, em desfavor de Ivanildo Sebastião Barreto, igualmente qualificado.
Alegou que locou ao requerido o imóvel localizado na Rua Aurino Vila, nº 360, Residencial Natureza Flora, apto. 202, Bl.
F, Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59148-590, mediante o aluguel mensal no valor de R$600,00 (seiscentos reais), com duração referente ao período de 20/01/2022 a 19/01/2023.
Relatou que o demandado deixou de adimplir com as obrigações firmadas, o que culminou na exoneração da garantia locatícia e restando inadimplente o aluguel de outubro/2022 e encargos referentes ao Condomínio e à CAERN.
Alegou que buscou solução extrajudicial, no entanto, sem sucesso, de modo que promoveu o ajuizamento da presente ação.
Afirmou que em razão de multa pactuada no valor do triplo do aluguel mensal, o demandado encontrava-se inadimplente com o montante de R$3.585,46 (três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) no momento da propositura da ação.
Requereu, em sede de liminar, que o demandado apresentasse os comprovantes de pagamento dos imóveis ou, caso não comprovada a purgação da mora, desocupasse o imóvel, sob pena de execução do despejo com emprego de força.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para rescindir o contrato de locação em questão, determinando o despejo do réu e condenando-o ao pagamento dos alugueis e encargos indicados na memória de cálculo anexa, com o acréscimo de multa contratual.
A decisão de ID 92963985 concedeu a tutela autorizando o despejo da parte demandada, desde que, citada, não providenciasse a purgação da mora, no valor indicado à exordial.
Citada, a ré não purgou a mora ou apresentou contestação (ID 98043018).
Por ocasião do mandado de verificação de abandono, o vistoriador constatou que o requerido já havia se retirado do imóvel (ID 97655946), tendo sido o mesmo cenário encontrado pelo oficial de justiça (ID 100296988). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Apesar de devidamente citado, o demandado permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas da demandante, no que diz respeito à celebração de contrato de locação do imóvel, conforme ID 91142850.
Quanto aos pleitos autorais, detalhadamente, tem-se que a desocupação já se deu, não sendo possível precisar a data de sua ocorrência.
Em relação ao pedido de condenação do réu nos valores dos alugueis vencidos, bem como das contas de água (CAERN) e condomínio não pagas e a multa incidente sobre a quebra do contrato (cláusula X), restou devidamente comprovada a inadimplência, devendo ser procedente o pedido dos pagamentos atrasados, devendo ser o montante total ser apurado em liquidação de sentença.
Destaco que poderão ensejar os encargos contratuais sobre o valor dos alugueis em atraso, com incidência das multas previstas em contrato (4.7 e cláusula X), sendo os juros moratórios de 1% ao mês e com a incidência de correção monetária.
Importa mencionar que a inadimplência do requerido é um contexto que ela teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela autora à exordial.
Descumprida a avença, resta-nos decretar a sua rescisão, impondo a desocupação do imóvel pelo réu, restituindo-o no estado em que o recebeu.
Uma vez que não é possível precisar a exata data de desocupação do imóvel, a data adotada será aquela em que a autora foi imitida na posse, 05 de julho de 2023 (ID 117418716) tendo em vista que, a despeito de o imóvel ter sido desocupado anteriormente, o requerido o fez de forma irregular, não tendo entregado as chaves e possibilitado o acesso da autora à residência.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar de ID 92963985.
No entanto, deixo de determinar a desocupação do imóvel pelo demandado, em razão de esta já ter ocorrido.
Condeno o demandado ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos até a data de 05/07/2023, assim como demais encargos previstos contratualmente, todos limitados a mesma data dos alugueis, como é sua obrigação, sendo o índice de correção monetária utilizado o estabelecido pela tabela do ENCOGE, em razão de ausência de previsão contratual expressa (cláusula 4.7), desde o vencimento de cada parcela e os juros de 1% ao mês, conforme consta em contrato, das parcelas vencidas e não pagas, a partir do vencimento de cada uma, devendo ser valor total apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o autor pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, cobrem-se o cálculo das custas e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 10 de junho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
03/04/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 15:26
Audiência conciliação realizada para 08/02/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 14:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 14:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:53
Audiência conciliação designada para 08/02/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 13:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 04:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:44
Juntada de custas
-
03/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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