TJRN - 0814461-07.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814461-07.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): WILLIAM ROBSON DAS NEVES Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de suposta inscrição negativa indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
A parte autora, ora apelante, alega que a empresa requerida realizou apontamento indevido de seu nome em cadastro restritivo de crédito, pleiteando a reparação pelos danos morais sofridos. 3.
Sentença de primeiro grau reconheceu a ausência de comprovação do ato ilícito e julgou improcedente a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Discute-se, ainda, se a relação consumerista entre as partes autoriza a inversão do ônus da prova no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 927 do CC. 2.
A análise dos autos revela que a parte autora não apresentou prova suficiente para demonstrar a inscrição indevida, sendo o documento juntado (ID 30072602) insuficiente para comprovar a negativação alegada. 3.
A relação consumerista entre as partes não autoriza, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, uma vez que a demonstração da inscrição indevida é incumbência do devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Ausente a comprovação dos pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do dever de indenizar por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 927 do CC. 2.
A inversão do ônus da prova em relações consumeristas não se aplica à comprovação de inscrição indevida, cabendo ao devedor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA RODRIGUES, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 08144610720248205001, proposta em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade do débito discutido, rejeitando,
por outro lado, o pleito de reparação moral.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que ao tentar realizar compra no comércio teve sua pretensão negada em razão de anotação restritiva em seu nome, por ato perpetrado pela instituição apelada, cujo débito desconhece, requerendo, por conseguinte, a condenação desta ao pagamento de reparação moral.
Pontua que a despeito de reconhecida a inexistência da dívida que lastreia a negativação impugnada, teria a Magistrada a quo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, olvidando de considerar as repercussões e restrições contra si indevidamente perpetradas pela instituição financeira.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a integral procedência da demanda.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se deve a empresa suplicada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ora apelante, em razão de suposta inscrição negativa indevida em órgão de proteção ao crédito. É cediço que para que haja o dever de reparação, impõe-se fique demonstrado e provado nos autos a prática de ato ilícito, a presença do dano, e o nexo de causalidade entre estes, sob pena de restar frustrada a pretensão indenizatória neste sentido.
Compulsando os autos, verifico que o acervo probatório colacionado não tem o condão de evidenciar a prática de ato ilícito imputável à requerida, tampouco o dano moral que alega capaz de justificar a reparação postulada (art. 927 do Código Civil).
De fato, em que pese sustente a recorrente que estaria efetivamente comprovado o ato danoso perpetrado pela empresa recorrida, consubstanciado na impropriedade do apontamento negativo de seu bom nome em órgão restritivo de crédito, verifico que não restou comprovada a argumentação suscitada, não tendo a apelante logrado evidenciar o fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, do CPC) – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Sobre esse aspecto, diversamente do que quer fazer crer a apelante, o documento de ID 30072602 não consubstancia documento hábil a comprovar a negativação denunciada, eis que se trata de plataforma de negociação de débito.
Noutro pórtico, a relação consumerista havida entre as partes também não autoriza a inversão do ônus probandi, na medida em que, em se tratando, como de fato se trata, de prova de inscrição indevida, não há como exigir-se do credor a exibição do documento respectivo, competindo ao devedor a apresentação correspondente.
Assim, sendo certo que para a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado na exordial, não é suficiente a simples alegação sem a presença de provas contundentes e sólidas que evidenciem a veracidade dos fatos apresentados, a improcedência da ação é o corolário lógico quando a narrativa inicial resta desamparada de prova suficiente.
Ausente, portanto, a prova dos pressupostos elementares para a caracterização do dever de indenizar, é de ser mantida a sentença atacada, que reconheceu a improcedência da demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:25
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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