TJRN - 0800677-07.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800677-07.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800677-07.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(s): LUAN SANTOS DE OLIVEIRA e RICARDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26705942) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25610945): EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
DECRETO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA SUPEDANEAR UM ÉDITO PUNITIVO.
DESACOLHIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26598433): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 27279221).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007. 1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque não se vislumbra qualquer omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente restaram nele devidamente enfrentadas, prestando-se os embargos de declaração opostos a promover unicamente a rediscussão da matéria.
A propósito, observe-se este trecho transcrito do acórdão de Id. 26598433: Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado e mantenedor do decreto absolutório, contudo a autoria para o delito não restou satisfatoriamente demonstrada, sobretudo pela ausência de subsídios aptos a arrimarem a modificativa da objurgatória, consoante excertos infrarreproduzidos (ID 21576230): “... in casu, embora a materialidade esteja devidamente revelada, sobeja dúvida acerca da autoria, maiormente pelo fato de inexistirem, nos autos, testemunhas a ratificarem os fatos descritos na exordial imputatória, restando apenas os depoimentos dos Agentes de Segurança, os quais, diga-se de passagem, não presenciaram os acontecimentos, como bem ressaltado por Sua Excelência (ID 24605951)...
Ademais, a extração de dados telefônicos de um dos Apelados (Luan Santos de Oliveira), não é apta, por si só, a gerar um édito punitivo, pois além de não restar claro a prática da mercancia, encontra-se completamente dissociada do caso em espeque...
De igual forma, a alegativa de pertencerem ao Sindicato do Crime, segundo dados colhidos no SIAPEN, torna-se anêmica, posto que obrigaria o Julgador a fixar um decisum condenatório com arrimo no malfadado direito penal do autor...
Ou seja, havendo dúvidas acerca de serem os Inculpados os reais possuidores dos entorpecentes achados no interior no transporte coletivo, há de ser mantida a objurgatória...”. 9.
Desta feita, pelos fatos soerguidos no Acórdão fustigado, tornou-se impossibilitado o reconhecimento da confissão extrajudicial de Luan dos Santos, tanto por não ter sido ratificada em sede de A.I.J. quanto pela dissonância com as outras elementares processuais. 10.
Modu eodem, não há de se cogitar hipótese absolutória com arrimo apenas nas características físicas relatadas pelas testemunhas ou Via CIOSP, como requer o Órgão Ministerial. 11.
Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie [...] Assim, sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP, sob o argumento de que o acórdão não teria considerado a própria confissão do recorrido como prova contundente para a sua condenação, bem como não considerou as provas documentais acostadas aos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa.
A propósito: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL.
SUPOSTA INDICAÇÃO DE QUE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA QUE, DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA ADENTRAR O IMÓVEL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ .
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo.
A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a recomendação de que, após julgamento dos aclaratórios, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ. (EDcl no AgRg no HC n. 830.300/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. 4.
Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto.
A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade. 7.
A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.393.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Quanto à tese de participação de menor importância, houve referência ao corréu Lucas e não ao ora embargante .
Tal equívoco não implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas dos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também participou de forma decisiva para a empreitada criminosa.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito revela-se mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à parte. 4.
Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.229.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800677-07.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800677-07.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0800677-07.2022.8.20.5300 Embargante: Ministério Público Embargados: Luan Santos de Oliveira e Ricardo Barbosa da Silva Advogada: Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB/RN 5.396) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimem-se os Embargados, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 25687810). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800677-07.2022.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUAN SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA Apelação Criminal 0800677-07.2022.8.20.5300 Origem: 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelante: Ministério Público Apelados: Luan Santos de Oliveira e Ricardo Barbosa da Silva Advogada: Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB/RN 5.396) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
DECRETO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACERVO PROBANTE INSUFICIENTE PARA SUPEDANEAR UM ÉDITO PUNITIVO.
DESACOLHIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela Promotoria de São Gonçalo do Amarante em face da sentença do Juízo da mesma Comarca, o qual, na AP 0800677-07.2022.8.20.5300, onde Luan Santos de Oliveira e Ricardo Barbosa da Silva, se acham incursos no art. 33 da Lei 11.343/06, lhes absolveu com arrimo no art. 386, VII do CPP (ID 24605951). 2.
Segundo a denúncia: “...
No dia 16 de fevereiro de 2021, uma quarta-feira, por volta das 17h, em um ônibus que trafegava pelo Parque dos Coqueiros, nesta Comarca, os denunciados transportaram, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, três porções do entorpecente conhecido por “maconha” (devidamente atestados ID 78745704 - pág. 13 e laudo toxicológico em anexo), totalizando o peso de 243,970g (duzentos e quarenta e três gramas e novecentos e setenta miligramas), quantidade suficiente para produzir mais de 200 (duzentos) cigarros de maconha para revenda no varejo final, logo, destinados à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar...” (ID 24605875). 3.
Aduz, em síntese, a existência de lastro probatório consistente e harmonioso a indicar a autoria delitiva (ID 24605970). 4.
Contrarrazões pela manutenção do decisum (ID 24605994). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25099153). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o MP haver provas a justificar o apenamento dos Recorridos, o acervo instrutório aponta realidade diversa. 10.
In casu, embora a materialidade esteja devidamente revelada, sobeja dúvida acerca da autoria, maiormente pelo fato de inexistirem, nos autos, testemunhas a ratificarem os fatos descritos na exordial imputatória, restando apenas os depoimentos dos Agentes de Segurança, os quais, diga-se de passagem, não presenciaram os acontecimentos, como bem ressaltado por Sua Excelência (ID 24605951): “...
Não existem provas de que a droga apreendida estava sob a responsabilidade dos acusados, considerando que não foi ouvida em juízo nenhuma testemunha presencial.
De fato, as únicas testemunhas que prestaram depoimentos na instrução são os policiais que atenderam a ocorrência, e que não estavam presentes no ônibus durante a viagem.
Os militares relataram que fizeram abordagem no coletivo e vários passageiros indicaram os denunciados como os responsáveis pelo material ilícito, no entanto, nenhum desses passageiros foi ouvido em juízo.
No caso, houve evidente falha na investigação, vez que apesar de existir inúmeras testemunhas presenciais foram ouvidos somente os policiais, que apenas reportaram a suposta fala dos passageiros...”. 11.
Ademais, a extração de dados telefônicos de um dos Apelados (Luan Santos de Oliveira), não é apta, por si só, a gerar um édito punitivo, pois além de não restar claro a prática da mercancia, encontra-se completamente dissociada do caso em espeque. 12.
De igual forma, a alegativa de pertencerem ao Sindicato do Crime, segundo dados colhidos no SIAPEN, torna-se anêmica, posto que obrigaria o Julgador a fixar um decisum condenatório com arrimo no malfadado direito penal do autor. 13.
Sobre o tópico, assim também se manifestou à douta 2ª PJ (ID 25099153): “...
Diante da prova oral colhida, nota-se que não foi arrolado como testemunha e, portanto, não foi ouvido nenhum passageiro do ônibus onde foi encontrada a droga, tampouco escutado o motorista ou o cobrador.
Deste modo, fora a palavra dos policiais, não há outros elementos nos autos aptos a comprovar a autoria delitiva, quedando-se como prova isolada no processo.
Como se sabe, embora a palavra do policial tenha fé pública e prevaleça sobre a palavra do acusado, aquela deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de ficar isolada e propiciar dúvida no espírito do julgador.
Em verdade, tal situação comprova a deficiência do arcabouço probatório, isso porque as testemunhas que estavam presentes no ônibus não foram ouvidas, além de outras evidências que pudessem corroborar o que foi dito pelos policiais ou o que foi relatado na denúncia anônima.
Dessa forma, nunca perdendo de vista que os depoimentos dos policiais militares, assim como qualquer outro meio de prova, se isolado nos autos, não é capaz de sustentar um decreto condenatório, sendo a absolvição dos apelados a medida mais acertada com base no in dubio pro reo...”. 14.
Forte nestes termos, cogente se reconhecer o benefício da dúvida, como o fez o juízo primevo, na esteira do posicionamento do STJ, mutatis mutandis: “...
Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real.
Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível...” (AgRg no REsp 2.108.339 / RS, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 15.
Ou seja, havendo dúvidas acerca de serem os Inculpados os reais possuidores dos entorpecentes achados no interior no transporte coletivo, há de ser mantida a objurgatória. 16.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800677-07.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:05
Juntada de termo
-
17/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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