TJRN - 0806687-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806687-88.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO ADELAIDIO CAVALCANTI DA SILVA Advogado(s): AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806687-88.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Pedro Adelaidio Cavalcanti da Silva Advogada: Aylla Benigno Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP).
APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS FALTAS GRAVES NO TRANSCURSO DE APENAMENTO.
FUGAS (2) E CRIMES (2).
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL.
CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Pedro Adelaidio Cavalcanti da Silva em face do decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0107648-87.2012.8.20.0001, indeferiu seu pleito de avanço de regime (ID 25015355). 2.
Sustenta, em linhas gerais, “... é incabível a negativa do direito à progressão de regime com fundamento em faltas graves já reabilitadas (a última em 2016), na quantidade restante de pena e em sua natureza...”. (ID 25015346). 3.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Contrarrazões pela mantença do decisum (ID 25015357). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25142421). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do AgEx. 8.
No mais, improsperável. 9.
Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o registro crimes e faltas graves, consistentes em fugas (2) e na prática sucessiva de delitos (2) quando em gozo de regimes mais brandos e/ou evasão, conforme destacado pelo Juízo Executório: “...
No caso em análise, verifico que o apenado registra duas fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou dois novos crimes, cujas penas já estão unificadas nesta execução.
Friso aqui que neste PEC o apenado responde por quatro penas unificadas, todas elas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a maior parte em bando fortemente armado, inclusive com explosivos, que somam mais de 42 anos de reclusão, evidenciando sua habitualidade criminosa e sua periculosidade...”. (ID 25015355). 10.
Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ... 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ... 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 11.
E mais recentemente: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam: exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3.
Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 12.
Ante o exposto, em dissonância 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806687-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
30/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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