TJRN - 0800658-16.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:13
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
06/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARGARIDA HONORIO DA SILVA MEDEIROS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
29/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
26/11/2024 14:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
24/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
23/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
23/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
14/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800658-16.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:26
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:43
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800658-16.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARGARIDA HONORIO DA SILVA MEDEIROS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800658-16.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 134541060, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 24 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800658-16.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA HONORIO DA SILVA MEDEIROS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800658-16.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARGARIDA HONORIO DA SILVA MEDEIROS Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID.124966383, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
02/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800658-16.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA HONORIO DA SILVA MEDEIROS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de contribuição associativa de seu benefício previdenciário, e que a parte autora alega não ter anuído.
Extratos do INSS - id. 123026916. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da contribuição associativa referida, cujo início dos descontos ocorre desde fevereiro/2023, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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