TJRN - 0801556-25.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801556-25.2024.8.20.5112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: LENUZIA MARIA DANTAS DE MELO PARTE RÉ: JOSE JAILDO DANTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LENUZIA MARIA DANTAS DE MELO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é JOSÉ JAILDO DANTAS, parte igualmente qualificada.
Consta na inicial que o interditando foi acometido de transtornos mental classificada nos CID 10 10- F 31.6, F13.24, F15.24, F17.20, I 10, E 11, F 31.4, G40, F31.6, conforme atestado médico acostado aos autos (ID 123529817), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias.
Intimado o Ministério Público Estadual para manifestar-se acerca da curatela provisória, esse pugnou pelo indeferimento.
Este Juízo indeferiu o pleito de curatela provisória ante a inexistência de probabilidade de direito.
Laudo Pericial realizado por assistente social devidamente nomeado por este Juízo, o qual, apresentou parecer favorável à curatela.
Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que o interditando padece de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.6), epilepsia (G40), esquizofrenia paranóica (F20.0) e hipertensão essencial e diabetes mellitus tipo 2, encontrando-se incapaz para as práticas dos atos da vida civil.
Audiência de entrevista realizada com a curatelanda no data de 12/03/2025.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela improcedência do feito ou pela conversão em Ação de Estabelecimento de Tomada de Decisão Apoiada.
Parte autora não manifestou-se no prazo legal acerca da conversão do feito em Ação de Estabelecimento de Tomada de Decisão Apoiada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curadora do Sr.
JOSÉ JAILDO DANTAS, haja vista o transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.6), epilepsia (G40), esquizofrenia paranóica (F20.0) e hipertensão essencial e diabetes mellitus tipo 2, segundo laudo psiquiátrico elaborado por profissional cadastrado no NUPEJ (ID 142046918).
Entretanto, realizada a audiência de entrevista em 12/03/2025 (ID. 145145411), foi constatado que o interditando possui orientação e discernimento, respondendo a contento as indagações formuladas por este julgador, conforme gravação do ato exposto no ID. 145183955.
Assim, com base na audiência de entrevista e no parecer ministerial (ID 149775368), este Juízo consignou sua impressão pessoal de que o curatelando não apresenta limitações psíquicas para exprimir sua vontade mas apenas a dificuldade decorrentes das síndromes que lhe acompanham, situação que não autoriza a adoção da medida excepcional, mas sim de mera preocupação, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido, haja vista a possibilidade do curatelando expressar sua vontade, como o fez durante toda a audiência de entrevista.
Por derradeiro, apesar da prova técnica elaborada pelo perito do NUPEJ constatar a limitação, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual deixo de acolher a prova técnica por considerar a possibilidade de interação social e expressividade da vontade do interditando evidenciada no contexto dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no ID. 98475059, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido por ausência de incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o cumprimento das determinações legais e havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE JAILDO DANTAS em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 20:59
Juntada de diligência
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE JAILDO DANTAS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE JAILDO DANTAS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:42
Audiência Entrevista realizada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/03/2025 23:17
Juntada de devolução de mandado
-
05/03/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 22:47
Juntada de diligência
-
28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801556-25.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 12/03/2025, às 09:00h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 18 de fevereiro de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
18/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:44
Audiência Entrevista designada conduzida por 12/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801556-25.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos Laudos Técnicos apresentados pelos peritos e juntados aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 6 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:12
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:06
Juntada de diligência
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801556-25.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: LENUZIA MARIA DANTAS DE MELO Parte Requerida: JOSE JAILDO DANTAS INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 31 de janeiro de 2025, às 11:40h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:54
Juntada de laudo pericial
-
31/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:16
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801556-25.2024.8.20.5112 REQUERENTE: LENUZIA MARIA DANTAS DE MELO REQUERIDO: JOSE JAILDO DANTAS D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com fulcro no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória de urgência em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENUZIA MARIA DANTAS DE MELO.
-
13/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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