TJRN - 0814147-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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26/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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23/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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23/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0814147-66.2021.8.20.5001 Exequente: ERIVAN FERREIRA DE SOUZA Executado: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERIVAN FERREIRA DE SOUZA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Após proferida sentença (Id 114753618) a parte vencida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 116721907) e o pagamento da obrigação de pagar quantia certa (Id 117365693) no importe de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).
A parte autora, em Id 117671667, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais.
Ademais, juntou documento autorizando a retenção de honorários contratuais fixados em 30% do proveito econômico (Id 117671670).
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 117365695, em favor da parte exequente na proporção de 70%; e outro na de 30% em favor do seu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 .
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:00
Decorrido prazo de ERIVAN FERREIRA DE SOUZA em 03/04/2023.
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04/04/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 03/04/2023 23:59.
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06/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 04:01
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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