TJRN - 0800606-33.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:53
Juntada de Alvará recebido
-
02/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800606-33.2023.8.20.5150 Promovente: WASHINGTON LUIZ REGO Promovido: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por WASHINGTON LUIZ REGO, objetivando o reconhecimento do adimplemento da obrigação imposta na sentença proferida nos autos da ação principal.
A parte embargante sustenta, em síntese, que já havia efetuado o pagamento integral da quantia devida a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), devidamente acrescida dos encargos legais, tendo realizado pagamento no valor de R$ 3.425,00 em 26/12/2023, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, motivo pelo qual não haveria valor remanescente a ser executado.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 155084003), alegando a intempestividade dos embargos e a existência de saldo remanescente, no valor de R$ 592,63.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade dos embargos.
No caso, a executada foi intimada para pagamento em 21/05/2025, e o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário expirou em 10/06/2025.
Assim, os embargos, apresentados em 12/06/2025, foram protocolados dentro do prazo legal, já que apresentados dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para pagamento voluntário.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A sentença exequenda condenou a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar de 13/10/2022.
A embargante comprovou que, em 26/12/2023, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença (25/11/2024), realizou pagamento no valor de R$ 3.425,00 (ID 113351974), quantia suficiente para a quitação da obrigação conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Acerca do assunto, cabe ressaltar que o devedor responde pelos acréscimos decorrentes da atualização do débito somente até a data da realização do depósito judicial, uma vez que, a partir daí o valor depositado passa a receber os acréscimos legais incidentes sobre os depósitos judiciais, que são pagos pela instituição financeira depositária.
Não havendo saldo remanescente exigível, e tendo sido comprovado o adimplemento da obrigação antes da execução, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos à Execução, opostos pelo executado, motivo pelo qual RECONHEÇO como devido o valor de R$ 3.425,00 já adimplido pelo executado.
Transitada em julgado esta decisão, libere-se em favor da parte exequente o valor de R$ 3.425,00 e seus acréscimos legais, referente ao cumprimento da obrigação.
Quanto ao valor de R$ 592,63, depositado exclusivamente como garantia, autorize-se o levantamento em favor da parte executada.
Liberados os valores e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:39
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 01:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800606-33.2023.8.20.5150 DEMANDANTE:WASHINGTON LUIZ REGO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): POLIANA NARA DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0014404A DEMANDADO AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR - SP39768 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, em atenção ao despacho id 150501347, intimo a parte ré, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor de R$ 592,63 (quinhentos e noventa e dois reais sessenta e três centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
PORTALEGRE/RN, 19 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria -
19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:48
Juntada de termo
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30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:17
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800606-33.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
05/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:42
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:36
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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05/09/2023 07:36
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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05/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:26
Juntada de termo
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28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
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29/07/2023 17:06
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públia da Comarca de Portalegre.
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29/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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