TJRN - 0802101-31.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802101-31.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUCILENE SOARES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUSSIER DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para indicar bens passíveis à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JUSSIER DA SILVA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802101-31.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE SOARES DE LIMA REU: JUSSIER DA SILVA FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título judicial é formado pela sentença registrada no ID 119561059, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentado pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido no cumprimento de sentença.
Em que pese a alegação da parte executada de que a quantia bloqueada no ID 152853910 por meio do SISBAJUD se trata de recursos impenhoráveis, conforme predica o art. 833 do Código de Processo Civil, a sua tese não pode ser acolhida, tendo em vista que não foi comprovada categoricamente tal afirmação, especialmente em função de não haver demonstrado que a constrição processual alcançou algumas das hipóteses de impenhorabilidade presentes na supramencionada regra do CPC[1].
De mais a mais, tem-se exigido que a parte executada demonstre, de maneira efetiva, a justa causa para afastar a penhora nos termos ocorrido, sob pena de tornar inefetivo o procedimento executivo.
Dessarte, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido seu pleito formulado na petição de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrados no ID 152585734, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 152853910 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados.
No mesmo giro, intime-se a parte executada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer o crédito da parte exequente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 03:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802101-31.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUCILENE SOARES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): JUSSIER DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Em analise verifico que não foi juntada a planilha com o valor atualizado da dívida, neste sentido, intime-se a parte exequente para juntar a planilha com o valor atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho para apreciação dos demais pedidos da petição ID 146806277.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:13
Decorrido prazo de JUSSIER DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2024 00:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:28
Decorrido prazo de JUSSIER DA SILVA FERREIRA em 01/10/2024.
-
02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de JUSSIER DA SILVA FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 09:40
Processo Reativado
-
23/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:28
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de JUSSIER DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de JUSSIER DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2024 02:58
Decorrido prazo de Gessielly Bernardo da Silva em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JUSSIER DA SILVA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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