TJRN - 0801831-72.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801831-72.2023.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo IRENE DA SILVA MACEDO Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES, ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO Apelação Cível n.º 0801831-72.2023.8.20.5123.
Apelante: Município de Parelhas.
Advogada: Dra.
Angélica Macêdo de Sena.
Apelada: Irene da Silva Macedo.
Advogada: Dra.
Ana Clara Anjos de Araújo.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PARELHAS.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária, condenou o ente municipal à implantação de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico da servidora, bem como ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal.
O Município sustentou que o cargo de auxiliar de serviços gerais em creche não justificaria o pagamento do adicional em grau máximo, além de alegar impacto financeiro.
A autora, por sua vez, questionou a representação processual do Município e defendeu a retroatividade do laudo pericial à data de início do vínculo funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo conforme constatado em laudo técnico judicial; (ii) estabelecer se o termo inicial do pagamento do adicional deve retroagir à data de admissão da servidora ou ser fixado a partir da elaboração do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da insalubridade deve se basear nas condições concretas de trabalho da servidora, sendo irrelevante a comparação com outras categorias ou localidades distintas. 4.
A perícia judicial realizada confirmou a exposição habitual da servidora a agentes insalubres em grau máximo, nos termos da NR-15, e foi conduzida sob o crivo do contraditório, conferindo legitimidade à sua conclusão. 5.
A sentença observou os parâmetros legais previstos na Lei Complementar Municipal nº 003/1997, art. 91, não havendo ilegalidade ou nulidade a justificar a reforma. 6.
Conforme jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data da elaboração do laudo pericial judicial, salvo prova inequívoca da exposição anterior, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 003/1997, art. 91; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJRN, AC 0801027-44.2023.8.20.5143, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 20.11.2024; TJRN, AC 0800272-65.2018.8.20.5120, Rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 20.11.2024; TJRN, AC 0800182-55.2018.8.20.5153, Rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 20.11.2024; TJRN, AC 0802829-85.2023.8.20.5108, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 20.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parelhas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos auto de Ação Ordinária aforada por Irene da Silva Macedo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte demandada à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico da parte demandante e ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal.
Aduz o Município apelante que os auxiliares de serviços gerais de creche não estariam submetidos a condições que justificassem o adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente quando comparados a servidores lotados em hospitais de grande porte.
Ressalta que a concessão do adicional em percentual máximo compromete as contas públicas, em razão do impacto financeiro da medida.
Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões acostadas ao Id 31370459.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parelhas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos auto de Ação Ordinária aforada por Irene da Silva Macedo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte demandada à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento básico da parte demandante e ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal.
Estabelece a Lei Complementar nº 003/1997, em seu art. 91: “Art. 91.
O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.
A análise pericial anexada ao processo, conduzida de acordo com o princípio do contraditório, confirmou que a requerente foi continuamente exposta a agentes nocivos, alcançando o mais alto nível de incidência.
Destaca-se, ademais, que o Juízo responsável seguiu estritamente os limites da legalidade, aplicando a legislação municipal e os critérios técnicos da NR-15 com base em uma perícia legítima, sem qualquer irregularidade formal ou material.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou erro na sentença recorrida que justifique sua modificação.
No que se relaciona com o termo inicial para o pagamento do adicional, esta Corte possui jurisprudência pacífica de que o marco inicial é a data do laudo pericial.
Nessa linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADO NA DATA DO LAUDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida pela apelante em face do Município de Parelhas/RN, condenando o ente municipal à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico da servidora, com efeitos retroativos à data de confecção do laudo pericial, além do pagamento das diferenças com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a compensação decorrente da implantação do adicional de insalubridade em grau máximo conforme constatado em laudo técnico; (ii) estabelecer se o termo inicial do pagamento do adicional deve retroagir à data de admissão da servidora ou se deve ser fixado a partir da elaboração do laudo pericial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A constatação da insalubridade deve observar as condições reais de trabalho, sendo irrelevante a comparação com servidores de outros municípios ou decisões que fixaram percentuais distintos.4.
A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, atestou de forma categórica a exposição habitual da servidora a agentes insalubres em grau máximo, conforme parâmetros técnicos da NR-15.5.
A sentença observou a legislação municipal (Lei Complementar nº 003/1997, art. 91) e os limites da legalidade estrita, não havendo vício que justifique sua reforma.6.
A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito desta Segunda Câmara Cível, fixa o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data da elaboração do laudo técnico, não sendo possível retroagir ao início do vínculo funcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:1.
A fixação do adicional de insalubridade em grau máximo é válida quando demonstrada por laudo técnico judicial que constate a exposição habitual a agentes insalubres.2.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial que comprove a insalubridade.3.
Não há presunção de insalubridade em período anterior ao laudo técnico, salvo prova inequívoca em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 003/1997, art. 91; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024.” (TJRN - AC n.º 0801724-62.2022.8.20.512 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDOS E FORMULÁRIOS DE QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PELO FATO DE O ADICIONAL TER SIDO IMPLANTADO NO CONTRACHEQUE DO APELANTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ EM CASO ESPECÍFICO.
SERVIDORA QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE APOSENTADA.
TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A MESMA EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÃO INSALUBRE, A PARTIR DA DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO PARA ATINGIR PERÍODO ANTERIOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0030785-95.2009.8.20.0001 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível - j. em 31/03/2021) . “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2020).
Dessa forma, a definição da data inicial para o pagamento do adicional, com base na emissão do laudo técnico, está alinhada à jurisprudência predominante e deve ser preservada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Parelhas, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2%.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801831-72.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812773-83.2024.8.20.5106
Serlan Carlos Lobato
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 10:39
Processo nº 0800540-40.2024.8.20.5143
Tereza Duarte
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Adriano Lopes do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2024 17:56
Processo nº 0800540-40.2024.8.20.5143
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Tereza Duarte
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 21:59
Processo nº 0857167-39.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Ricardo Jose Maia Marques
Advogado: Manuella de Paula Torres Rabelo Tiburcio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 15:43
Processo nº 0857167-39.2023.8.20.5001
Ivana Fernandes Guanabara de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manuella de Paula Torres Rabelo Tiburcio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 16:15