TJRN - 0812773-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812773-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SERLAN CARLOS LOBATO Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO: Advogado(s) do REU: LUZI TIMBO SANCHO Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por SERLAN CARLOSA LOBATO, em face de AAPB- ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO (AAPB), onde alega, em resumo, que: a) é aposentado junto ao INSS desde 2018; b) em abril de 2024, a ré começou a descontar indevidamente o valor de R$ 86,00 de seu benefício, mesmo não sendo associado da entidade e não tendo autorizado tais descontos; c) os descontos indevidos causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao autor.
Diante disso, pediu: a) a citação da ré; b) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício; c) a realização de audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e) a procedência da ação para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular o contrato firmado unilateralmente pela ré; (ii) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos extrapatrimoniais; f) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao valor da causa.
No mérito, arguiu que: a relação entre as partes é de associação e não de consumo; a AAPB preza pela liberdade associativa e desvinculação facilitada de seus associados; a AAPB disponibiliza diversos serviços e benefícios aos seus associados; a AAPB possui convênio regular com o INSS; a AAPB é a única responsável pelas demandas decorrentes da relação associativa; e não há danos morais indenizáveis, uma vez que não houve comprovação de abalos psicológicos extraordinários. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à ré Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812773-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SERLAN CARLOS LOBATO Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s) do REU: LUZI TIMBO SANCHO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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29/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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15/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812773-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SERLAN CARLOS LOBATO Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135473602 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135473602 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 12:30
Juntada de termo
-
15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2024 12:15
Juntada de termo
-
04/09/2024 11:01
Juntada de termo
-
04/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/07/2024 11:31
Recebidos os autos.
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31/07/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/07/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 24/07/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:47
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:13
Juntada de termo
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07/06/2024 14:56
Juntada de termo
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06/06/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2024 14:09
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/06/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812773-83.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SERLAN CARLOS LOBATO Polo passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO: 10.***.***/0001-86 Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "seja deferida tutela provisória de urgência de natureza cautelar a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos efetuados na aposentadoria do autor;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos no benefício da parte autora.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/06/2024 10:36
Recebidos os autos.
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05/06/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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