TJRN - 0838269-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838269-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA FRANCA REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Renovem-se as intimações da parte autora e da ré XS3 SEGUROS S.A. a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão da produção da prova requerida.
Intime-se XS3 Seguros S.A., por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor de R$ 764,49, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 20:28
Conclusos para despacho
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01/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0838269-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA FRANCA REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ALEX DA SILVA FRANCA em desfavor de XS3 SEGUROS S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, sob o número 0008181-91.2024.4.05.8400.
Naquele juízo, foi reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declinando-se a competência para a Justiça Estadual.
Os autos foram então redistribuídos para esta 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
A parte autora alega a existência de graves falhas estruturais e vícios de construção em seu imóvel, financiado pela Caixa Econômica.
Sustenta que a relação jurídica possui natureza consumerista.
Requer a condenação das requeridas a reparar os danos no imóvel ou a indenizar o valor necessário para os reparos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 .
Em despacho de ID 123322532 foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora .
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à contestação.
As rés, XS3 SEGUROS S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A, foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
Em suas peças de defesa e manifestações posteriores, arguiram as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A: Alegando que a XS3 Seguros S/A é a empresa responsável pelo contrato; b) inépcia da inicial: Sustentando a ausência de especificação dos pedidos e a falta de delimitação da lide ao Seguro Residencial; c) ausência de interesse de agir: Argumentando que a parte autora não comunicou o sinistro à seguradora antes do ajuizamento da ação, inviabilizando a regulação; d) ilegitimidade passiva da XS3 Seguros para responder por Vícios de Construção: Alegando que a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora do imóvel .
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré CAIXA SEGURADORA S/A informou não ter mais provas a produzir, reiterando a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.
A ré XS3 SEGUROS S/A destacou a necessidade de saneamento do feito com análise das preliminares e, caso o feito prosseguisse, manifestou interesse na realização de prova pericial de engenharia.
A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de prova pericial judicial, acostando laudo de engenharia por ela custeado. É o breve relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
A ré CAIXA SEGURADORA S/A arguiu sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que a empresa responsável pelo contrato seria a XS3 Seguros S/A.
A parte autora,
por outro lado, afirma que a XS3 e a Caixa Seguros fazem parte do mesmo conglomerado econômico e atuam como parceiras no contrato em questão, clamando pelo reconhecimento da solidariedade entre ambas.
Conforme já observado na decisão proferida pela Justiça Federal, a CAIXA SEGURO S/A é uma empresa privada.
A jurisprudência do STJ, citada inclusive na decisão anterior, indica que em ações discutindo contrato de seguro adjeto a mútuo hipotecário, a Caixa Econômica Federal (CEF) geralmente não figura como litisconsorte passiva necessária.
Contudo, a preliminar aqui se refere à Caixa Seguradora S/A (empresa privada) e não à CEF.
A alegação da parte autora de que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam em parceria não foi refutada categoricamente pelas rés de forma a permitir o acolhimento da preliminar neste momento processual.
Em sede de análise preliminar de legitimidade, basta que a parte autora aponte um nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) da parte requerida e o dano alegado, ou a pertinência subjetiva da lide.
Tendo a autora alegado que ambas as seguradoras agem em parceria e em solidariedade em relação ao contrato de seguro em questão, e considerando que a própria CAIXA SEGURADORA S/A se apresenta como parte nos autos, a análise mais aprofundada sobre eventual responsabilidade solidária ou qual das empresas seria a efetiva seguradora responsável pelo contrato sub judice constitui matéria que se confunde com o mérito e demandará análise da prova a ser produzida nos autos, bem como do próprio contrato de seguro, que deverá ser apresentado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A.
As rés sustentam que a inicial seria inepta por não preencher os requisitos dos incisos III e IV do Art. 319 do CPC, especialmente pela ausência de especificação dos pedidos e falta de delimitação da lide ao Seguro Residencial.
Contudo, a petição inicial descreve os fatos que, no entender do autor, deram origem ao seu direito: vícios de construção e falhas estruturais no imóvel segurado.
Aponta como fundamento jurídico a relação consumerista e a existência de um contrato de seguro.
Formula pedidos claros: condenação das rés a reparar os danos ou indenizar o valor correspondente, e indenização por danos morais .
Embora a inicial possa não quantificar o valor exato dos reparos necessários antes da produção da prova técnica , o Código de Processo Civil permite, em certas circunstâncias, a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, de plano, a extensão do pedido.
No caso, a extensão dos danos a serem reparados ou indenizados depende justamente da apuração a ser feita em juízo, notadamente pela perícia técnica requerida por ambas as partes.
A alegação de falta de delimitação da lide ao Seguro Residencial também não se sustenta como causa de inépcia.
A própria inicial e os documentos nos autos indicam claramente que a demanda se refere a um contrato de seguro, seja ele habitacional ou residencial, relacionado ao imóvel do autor.
A questão de qual apólice específica ou qual cobertura se aplica aos danos alegados é matéria de mérito e interpretação contratual, não tornando a inicial inepta por si só.
Considerando que a petição inicial permite a clara compreensão da controvérsia, dos fatos, fundamentos e pedidos, possibilitando às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, as demandadas argumentam que a parte autora não teria comunicado formalmente o sinistro à seguradora antes do ajuizamento da ação, o que impediria a regulação e, consequentemente, a configuração de pretensão resistida.
O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do direito pleiteado.
No caso, a parte autora busca o cumprimento de obrigações que entende serem devidas pela seguradora com base no contrato de seguro.
A recusa da seguradora em realizar os reparos ou efetuar o pagamento necessário para tanto, ou mesmo sua inércia após a ciência do sinistro, configura a pretensão resistida que justifica o ajuizamento da demanda.
Apesar de a comunicação formal do sinistro à seguradora ser uma obrigação do segurado, o não cumprimento pré-processual dessa obrigação não necessariamente implica na perda do direito à indenização ou na ausência de interesse de agir para buscar o direito em juízo, especialmente quando a seguradora toma conhecimento do sinistro pela própria citação ou quando já havia ciência de alguma forma.
A própria contestação da ré XS3 SEGUROS S/A menciona que o sinistro foi "aberto automaticamente" pela seguradora, o que sugere algum grau de conhecimento do evento danoso antes mesmo do ajuizamento da ação em 28/04/2024.
Ademais, a resistência à pretensão autoral restou cabalmente demonstrada pela apresentação da contestação e pela própria argumentação de ausência de cobertura e ilegitimidade.
A judicialização da demanda demonstra a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional para resolver o impasse, havendo adequação da via eleita para discutir os direitos decorrentes do contrato de seguro.
Portanto, havendo resistência à pretensão autoral e sendo a via judicial necessária e adequada para a solução da controvérsia, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ré XS3 SEGUROS S/A sob a alegação de que os danos reclamados seriam vícios de construção, os quais seriam de responsabilidade da construtora do imóvel, e não da seguradora, referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, se a parte requerida é aquela que, em tese e conforme a narrativa da inicial, deve responder aos termos da demanda.
A XS3 SEGUROS S/A é apontada como a seguradora no contrato objeto da lide.
A parte autora busca a cobertura securitária para os danos em seu imóvel.
A questão central é saber se os danos alegados (vícios de construção, falhas estruturais, problemas elétricos e de infiltração) estão cobertos pela apólice de seguro contratada.
A análise da cobertura securitária para os danos descritos é uma questão que demanda instrução probatória, especialmente a produção de prova pericial de engenharia para caracterizar a natureza, origem e extensão dos danos .
Somente após a produção de tal prova e a análise do contrato de seguro (apólice e condições gerais e especiais), será possível determinar se há ou não cobertura para os prejuízos alegados e, consequentemente, se a seguradora possui a obrigação de indenizar ou reparar.
Portanto, a alegação de que os danos não são cobertos pelo seguro por serem vícios de construção não torna a seguradora parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a aplicação e cobertura de um contrato de seguro.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da XS3 Seguros para responder por Vícios de Construção.
Superadas as preliminares, declaro o feito saneado.
As questões de fato controvertidas residem na existência, natureza, causa e extensão dos danos no imóvel do autor, bem como na sua cobertura pelo(s) contrato(s) de seguro firmado(s) com as rés.
A questão de direito relevante para o julgamento do mérito é a interpretação do(s) contrato(s) de seguro e a aplicação das normas consumeristas, se for o caso, para determinar a responsabilidade das rés pelos danos alegados e sua eventual obrigação de indenizar.
A prova pericial é fundamental para a elucidação da controvérsia técnica sobre a natureza e origem dos danos no imóvel, bem como para estimar o custo dos reparos.
Sua realização é necessária e pertinente para a busca da verdade real e para subsidiar a decisão de mérito, conforme previsto no Art. 464 e seguintes do CPC.
No caso em análise, a parte autora e ré XS3 Seguros S.A manifestaram interesse na produção de prova pericial de engenharia .
A ré CAIXA SEGURADORA S/A não manifestou interesse em produção de outras provas, mas não se opôs à perícia.
Isto posto, defiro a produção de prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Cumprida a diligência, a Secretaria Judiciária deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo ao referido órgão a indicação de profissional da especialidade Engenharia Civil, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 1.528,98, que deverá ser rateado entre a parte autora e o réu XS3 Seguros S.A, nos termos do artigo 95 do CPC.
Intime-se XS3 Seguros S.A,, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor de R$ 764,49, no prazo de 15 dias.
Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sua cota de R$ 764,49 será custeada pelo TJRN, observados os termos e prazos definidos na Resolução nº 05/2018 – TJRN.
Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) o presente despacho; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e documentos anexos; e d) contestação e documentos anexos.
Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ.
O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes e assistentes técnicos, mediante ato ordinatório.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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03/12/2024 14:18
Publicado Citação em 13/06/2024.
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03/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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15/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 05:44
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:44
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Fone: 3673-8441- [email protected] Autos n. 0838269-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEX DA SILVA FRANCA Polo Passivo: XS3 SEGUROS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 4 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:42
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 20:12
Desentranhado o documento
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16/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838269-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA FRANCA REU: XS3 SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Citem-se os requeridos XS3 SEGUROS S.A. e CAIXA SEGURADORA S/A, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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