TJRN - 0838920-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838920-73.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Advogado(s): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária acima epigrafada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida teria apresentado "Termo de Adesão ao Cartão Consignado", devidamente assinado pela parte autora, que comprovaria a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, bem como os descontos dele decorrentes.
Em suas razões, sustenta a parte autora/recorrente, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, relatou ter solicitado ao banco recorrido um empréstimo consignado e que ultrapassado tempo substancial de descontos em sua folha de pagamento, percebeu que o apelado continuou procedendo as deduções mensais, ocasião em que teria procurado a instituição recorrida, sendo surpreendida com a informação de que havia contratado uma abertura de crédito e não um contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico), no intuito único de se enriquecer ilicitamente as custas da consumidora apelante.
Defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o recorrido não teria logrado êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação moral e material postuladas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da Sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que diversamente do quanto defendido pela parte autora/recorrente, o acervo probatório colacionado teria comprovado a regularidade da contratação refutada.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando ao consumidor aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 32239220 verifico que houve a “subscrição” do contrato, cuja assinatura não foi impugnada pela aderente.
Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.), atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
No mesmo sentido, o precedente: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810768-25.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838920-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
05/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
05/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838920-73.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Aduziu em favor de sua pretensão que o Banco Réu inseriu um empréstimo de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignada em seu benefício do INSS e que dela vem sendo descontado mensalmente o valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme Id. 123506852 referente à ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’ (RMC), mediante o contrato de n. 10774867, disponibilizando saque automático à autora do montante de R$ 1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais).
Afirma que, se tivesse ciência da forma como se dá a contratação de tal cartão, jamais concordaria em contratar tal modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior, eternamente, de seu benefício previdenciário, haja vista que necessita de cada centavo para garantir sua subsistência.
Amparado em tais fatos, requereu para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, requereu a confirmação da liminar, com o cancelamento definitivo dos descontos e a condenação do réu a repetição do indébito, em dobro, de todas as quantias pagas indevidamente, no importe de R$ 10.287,68 (dez mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Alternativamente, pugna conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao Id. 123515898, indeferindo o pleito de tutela de urgência, entretanto, deferindo o pleito de justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação ao Id. 125995104.
Preliminarmente, assevera que há, no caso dos autos, prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Em sede de mérito, contra-argumentou que a parte autora teve ciência inequívoca quanto a contratação do BMG CARD, assinando o contrato, que, por tal motivo, seria válido, não havendo vícios de contratação.
Defendeu a validade das cláusulas e ausência de violação ao dever de informação, tendo o autor realizado compras com o cartão, razão pela qual, inexiste o dever de indenizar.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica autoral ao Id. 127665218.
Decisão de saneamento e de organização do processo, de Id. 136034871, resolveu todas as questões processuais pendentes, a qual afastou a prejudicial de mérito suscitada pelo Réu, inverteu o ônus da prova em favor da Autora, bem como intimou ambas as partes para se manifestarem quanto à produção de novas provas.
Decisão de Id. 145375425, decidiu sobre o pedido de audiência de instrução do Réu, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, apesar de já ter sido ordenada a conclusão dos autos para julgamento da lide, percebo que, ao Id. 146874876, há novo pedido (informal) de audiência de instrução formulado pelo Réu.
Nesse sentido, entendo por sequer receber o pleito réu, pois este já foi apreciado mediante a decisão de Id. 145375425, com determinação imediata à conclusão para julgamento e, conforme cediço, ao juiz é vedado reexaminar pedidos que já foram apreciados, sobretudo quando se trata de pleito de produção de prova oral em audiência totalmente desnecessária ao deslinde do conflito, pelo que faço com fundamento no art. 370, 371, 505 e 507, todos do código de processo civil.
Como se não bastasse, não é inoportuno salientar que o principal receptor e avaliador das provas é o Juiz, cabendo ao Magistrado definir quais provas serão relevantes para a formação de seu conhecimento.
Se desejasse impugnar a referida decisão, o demandado deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso adequado para rediscutir o objeto do pronunciamento deste Juízo, nos termos artigo 1.015 do CPC.
Decidida a questão processual pendente, não havendo mais prejudiciais de mérito a serem resolvidas e entendendo ser o caso de aplicação do artigo 373, I, do CPC, por não vislumbrar necessidade de produção de novas provas, observo que o corpo probatório acostado a este caderno processual é suficiente para o deslinde da causa.
Em primeiro lugar, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela pauta na existência da contratação de empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito” com reserva de margem consignável, segundo o qual a parte autora afirma jamais ter contratado empréstimo na referida modalidade, e, ainda que houvesse, argumenta que teria sido ludibriada no momento da contratação.
Pois bem.
O contrato juntado pelo Réu em Id. 125995109, assinado pela Autora e acompanhado de documento de identificação, comprovante de residência e de renda, é totalmente explícito ao demonstrar a contratação do produto descrito como cartão de crédito consignado, descrevendo expressamente, na oportunidade, a modalidade da contratação como, in verbis, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo a parte autora informada de todos os ônus decorrentes da contratação, mormente por se tratar de contrato de simples redação: Consta no mesmo anexo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque Mediante a Utilização de Crédito Consignado Emitido pelo Réu (Id. 125995109 - Págs. 4-5), devidamente assinado pela Autora: Ademais, o banco requerido comprovou a transferência de valores para a conta da parte autora, em relação ao saque originário, conforme se depreende dos documentos em Ids. 125995110, e demais saques solicitados ao longo do uso do cartão: Desse modo, verifica-se que o autor efetivamente formalizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu, não tendo ainda quitado o débito, tendo efetuado compras com o cartão, razão pela qual, deve ser afastada a alegação da parte autora de que o seu débito é “impagável” ou “infinito”, ante as diversas utilizações do cartão, sem que tenha ocorrido o pagamento total das faturas (Id. 125995112): Vejamos agora vários trechos das faturas juntadas, as quais revelam que a parte autora além de saber da modalidade contratada, utilizou do cartão de crédito para compras, aliás, diversas compras: Não havendo o pagamento total da fatura pela parte autora, não há se falar em dívida infinita.
Portanto, não merece abrigo fático, nem jurídico, a alegação de que a parte autora não contratou o produto, igualmente que desconhecia a modalidade contratada.
Não houve o alegado vício de consentimento.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, acostando aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Logo, nos termos dos artigos 373 e 429, do CPC, caberia a parte autora ter promovido o pleito de provas com o fim de demonstrar a eventual falsidade dos documentos legitimamente juntados pelo réu, mas não o fez, pugnando pelo simples julgamento antecipado e, tacitamente, anuindo aos documentos apresentados pela instituição financeira ré.
Restou, portanto, evidenciado que a autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/RN no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Por conseguinte, restou comprovado que os descontos perpetrados foram legítimos, atuando o réu em exercício regular de direito.
Via de consequência, não havendo ato ilícito cometido pelo réu, inexiste o dever de indenizar (art. 186, 188, I e 927, CPC), porquanto o réu agiu no exercício regular de um direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa, enquanto a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838920-73.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Demandante: (I) pleito de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: (II) Prescrição trienal; (I) Da inversão do ônus da prova - DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC, sobretudo por se tratar de contrato de consumo bancários, cuja incidência da súmula 297, STJ é medida que se impõe. (II) Da prescrição - Tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato de cartão de crédito consignado, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 27/01/2016 (Id. 125995109, pág.03) , ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2024.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a requerente comprova através do documento de Id.123506854 em que os descontos permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano de 2024 (Id.123506850).
Tendo esta demanda sido protocolada em 2024, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito da autora, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré; 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de empréstimo consignado de maneira válida ou fraudulenta; Se houve vício de consentimento do negócio jurídico; se a demandante utilizou o cartão de RMC; fatos concretos que demonstrem que a demandante sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de compensação.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais; extensão dos danos e quantum debeatur.
Meios de prova: provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Prova oral, se houver requerimento justificado pelas partes. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Já deferida a inversão do ônus da prova, em favor da consumidora-autora, consoante item supra. 4º) Conclusão: AFASTO a prejudicial de mérito prescricional veiculada pela parte ré.
Intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Inclusive, se houver requerimento de produção de prova testemunhal deverá nesse prazo juntar o rol de testemunhas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorrido o prazo sem o requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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