TJRN - 0838920-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838920-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de junho de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838920-73.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Aduziu em favor de sua pretensão que o Banco Réu inseriu um empréstimo de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignada em seu benefício do INSS e que dela vem sendo descontado mensalmente o valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme Id. 123506852 referente à ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL’ (RMC), mediante o contrato de n. 10774867, disponibilizando saque automático à autora do montante de R$ 1.141,00 (mil cento e quarenta e um reais).
Afirma que, se tivesse ciência da forma como se dá a contratação de tal cartão, jamais concordaria em contratar tal modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior, eternamente, de seu benefício previdenciário, haja vista que necessita de cada centavo para garantir sua subsistência.
Amparado em tais fatos, requereu para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, requereu a confirmação da liminar, com o cancelamento definitivo dos descontos e a condenação do réu a repetição do indébito, em dobro, de todas as quantias pagas indevidamente, no importe de R$ 10.287,68 (dez mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Alternativamente, pugna conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Juntou documentos.
Decisão inicial ao Id. 123515898, indeferindo o pleito de tutela de urgência, entretanto, deferindo o pleito de justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação ao Id. 125995104.
Preliminarmente, assevera que há, no caso dos autos, prejudicial de mérito de prescrição trienal.
Em sede de mérito, contra-argumentou que a parte autora teve ciência inequívoca quanto a contratação do BMG CARD, assinando o contrato, que, por tal motivo, seria válido, não havendo vícios de contratação.
Defendeu a validade das cláusulas e ausência de violação ao dever de informação, tendo o autor realizado compras com o cartão, razão pela qual, inexiste o dever de indenizar.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica autoral ao Id. 127665218.
Decisão de saneamento e de organização do processo, de Id. 136034871, resolveu todas as questões processuais pendentes, a qual afastou a prejudicial de mérito suscitada pelo Réu, inverteu o ônus da prova em favor da Autora, bem como intimou ambas as partes para se manifestarem quanto à produção de novas provas.
Decisão de Id. 145375425, decidiu sobre o pedido de audiência de instrução do Réu, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, apesar de já ter sido ordenada a conclusão dos autos para julgamento da lide, percebo que, ao Id. 146874876, há novo pedido (informal) de audiência de instrução formulado pelo Réu.
Nesse sentido, entendo por sequer receber o pleito réu, pois este já foi apreciado mediante a decisão de Id. 145375425, com determinação imediata à conclusão para julgamento e, conforme cediço, ao juiz é vedado reexaminar pedidos que já foram apreciados, sobretudo quando se trata de pleito de produção de prova oral em audiência totalmente desnecessária ao deslinde do conflito, pelo que faço com fundamento no art. 370, 371, 505 e 507, todos do código de processo civil.
Como se não bastasse, não é inoportuno salientar que o principal receptor e avaliador das provas é o Juiz, cabendo ao Magistrado definir quais provas serão relevantes para a formação de seu conhecimento.
Se desejasse impugnar a referida decisão, o demandado deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso adequado para rediscutir o objeto do pronunciamento deste Juízo, nos termos artigo 1.015 do CPC.
Decidida a questão processual pendente, não havendo mais prejudiciais de mérito a serem resolvidas e entendendo ser o caso de aplicação do artigo 373, I, do CPC, por não vislumbrar necessidade de produção de novas provas, observo que o corpo probatório acostado a este caderno processual é suficiente para o deslinde da causa.
Em primeiro lugar, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela pauta na existência da contratação de empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito” com reserva de margem consignável, segundo o qual a parte autora afirma jamais ter contratado empréstimo na referida modalidade, e, ainda que houvesse, argumenta que teria sido ludibriada no momento da contratação.
Pois bem.
O contrato juntado pelo Réu em Id. 125995109, assinado pela Autora e acompanhado de documento de identificação, comprovante de residência e de renda, é totalmente explícito ao demonstrar a contratação do produto descrito como cartão de crédito consignado, descrevendo expressamente, na oportunidade, a modalidade da contratação como, in verbis, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo a parte autora informada de todos os ônus decorrentes da contratação, mormente por se tratar de contrato de simples redação: Consta no mesmo anexo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque Mediante a Utilização de Crédito Consignado Emitido pelo Réu (Id. 125995109 - Págs. 4-5), devidamente assinado pela Autora: Ademais, o banco requerido comprovou a transferência de valores para a conta da parte autora, em relação ao saque originário, conforme se depreende dos documentos em Ids. 125995110, e demais saques solicitados ao longo do uso do cartão: Desse modo, verifica-se que o autor efetivamente formalizou contrato de cartão de crédito consignado junto ao réu, não tendo ainda quitado o débito, tendo efetuado compras com o cartão, razão pela qual, deve ser afastada a alegação da parte autora de que o seu débito é “impagável” ou “infinito”, ante as diversas utilizações do cartão, sem que tenha ocorrido o pagamento total das faturas (Id. 125995112): Vejamos agora vários trechos das faturas juntadas, as quais revelam que a parte autora além de saber da modalidade contratada, utilizou do cartão de crédito para compras, aliás, diversas compras: Não havendo o pagamento total da fatura pela parte autora, não há se falar em dívida infinita.
Portanto, não merece abrigo fático, nem jurídico, a alegação de que a parte autora não contratou o produto, igualmente que desconhecia a modalidade contratada.
Não houve o alegado vício de consentimento.
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, acostando aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Logo, nos termos dos artigos 373 e 429, do CPC, caberia a parte autora ter promovido o pleito de provas com o fim de demonstrar a eventual falsidade dos documentos legitimamente juntados pelo réu, mas não o fez, pugnando pelo simples julgamento antecipado e, tacitamente, anuindo aos documentos apresentados pela instituição financeira ré.
Restou, portanto, evidenciado que a autora contratou especificamente um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes no termo de adesão, no termo de esclarecimento e na própria fatura do cartão.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ/RN no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Por conseguinte, restou comprovado que os descontos perpetrados foram legítimos, atuando o réu em exercício regular de direito.
Via de consequência, não havendo ato ilícito cometido pelo réu, inexiste o dever de indenizar (art. 186, 188, I e 927, CPC), porquanto o réu agiu no exercício regular de um direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa, enquanto a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838920-73.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Demandante: (I) pleito de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: (II) Prescrição trienal; (I) Da inversão do ônus da prova - DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC, sobretudo por se tratar de contrato de consumo bancários, cuja incidência da súmula 297, STJ é medida que se impõe. (II) Da prescrição - Tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato de cartão de crédito consignado, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 27/01/2016 (Id. 125995109, pág.03) , ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2024.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a requerente comprova através do documento de Id.123506854 em que os descontos permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano de 2024 (Id.123506850).
Tendo esta demanda sido protocolada em 2024, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito da autora, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré; 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de empréstimo consignado de maneira válida ou fraudulenta; Se houve vício de consentimento do negócio jurídico; se a demandante utilizou o cartão de RMC; fatos concretos que demonstrem que a demandante sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de compensação.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais; extensão dos danos e quantum debeatur.
Meios de prova: provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Prova oral, se houver requerimento justificado pelas partes. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Já deferida a inversão do ônus da prova, em favor da consumidora-autora, consoante item supra. 4º) Conclusão: AFASTO a prejudicial de mérito prescricional veiculada pela parte ré.
Intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Inclusive, se houver requerimento de produção de prova testemunhal deverá nesse prazo juntar o rol de testemunhas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorrido o prazo sem o requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 05:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838920-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 22 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:33
Decorrido prazo de autora em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838920-73.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos.
MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Em resumo, afirma que buscou o requerido com vistas a contratar um empréstimo consignado, porém, anos depois, verificou que fora ludibriada, porquanto os descontos dizem respeito a um contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais de reserva de margem consignável.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de liminar para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 123506843, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que apenas os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para demonstrar que a parte autora foi ludibriada, ou seja, se a parte autora estava ciente de que a contratação envolveria um cartão de crédito consignado, o que deverá ser melhor esclarecido por ocasião da apresentação de contestação, junto com o contrato, pela parte demandada.
Desse modo, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento.
Diante disso, revela-se prudente a instauração do contraditório no caso, viabilizando que a parte contrária exerça a ampla defesa, nos termos do art. 9°, caput, do CPC, pois somente após a oitiva do réu, oportunizando que junte aos autos o instrumento contratual firmado com o autor que embasa os descontos, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual, pela mera análise dos documentos trazidos.
Do mesmo modo, entendo que restou ausente a demonstração do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, porquanto decorridos mais de três anos de cobranças alegadamente ilegais levadas a efeito pela instituição financeira ré, que ocorrem desde 03/02/17 (Id. 123506852, pág. 18), sem que o requerente tivesse buscado esclarecimentos acerca da contratação a que estava aderindo ou mesmo manejado a competente ação para revisão ou anulação do contrato.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA XAVIER DE MENEZES.
-
13/06/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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