TJRN - 0861727-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0861727-24.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): SANDRALI MATIAS registrado(a) civilmente como SANDRALI MATIAS EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.879,56 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 14/04/2025, conforme ID 148712894.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 109460892), em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 988, CNPJ n° 33.***.***/0001-05, consonante petição de ID 156050920.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 13:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0861727-24.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): SANDRALI MATIAS registrado(a) civilmente como SANDRALI MATIAS EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o advogado da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica) para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este Juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, os quais regem os Juizados Especiais.
No mesmo prazo, deverá juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença para homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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15/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 19:18
Processo Reativado
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14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:29
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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