TJRN - 0800392-29.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800392-29.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LOPES FERNANDES MAIA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no caso, de concordar com o pagamento, informar os seus dados bancários, haja vista o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN.
Por fim, não havendo o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES FERNANDES MAIA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800392-29.2024.8.20.5143 APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS APELADO: JOSEFA LOPES FERNANDES MAIA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que, nos autos nº 0800392-29.2024.8.20.5143, em ação proposta por JOSEFA LOPES FERNANDES MAIA, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a parte ré ao pagamento de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinando a abstenção imediata dos descontos relativos à contribuição associativa sob pena de multa.
Em sede de apelação, o causídico deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que sua constituinte seria beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei Nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento.
Analisando o Estatuto Social da Apelante, verificou-se que esta não se enquadra nos requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade à luz do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimada para recolher o preparo recursal, a apelante não se manifestou (id 32243436). É o que importa relatar.
Decido.
A presente irresignação não deve ser conhecida.
Como relatado, apesar de intimada, a associação recorrente não realizou o recolhimento do preparo recursal.
Logo, o recurso sob exame é manifestamente inadmissível, pois deserto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 10 -
11/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
-
06/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
-
29/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800392-29.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LOPES FERNANDES MAIA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEFA LOPES FERNANDES MAIA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), iniciados em março/2023 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 118541291.
Gratuidade da justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 118561559.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 124524589, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito da filiação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, além da condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação sob o id nº 125349772, pela qual a autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada de cópia do contrato de filiação pelo demandado.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Sob o documento de id nº 127556962, a parte demandada acostou aos autos a cópia do termo de filiação com a suposta assinatura da parte autora.
Instada a se manifestar, em petição de id nº 132305459, a requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo demandado.
Designada perícia grafotécnica em despacho de id nº 134044297.
Laudo pericial juntado ao id nº 148088630, cuja conclusão foi de que a assinatura aposta no contrato apresentado aos autos não partiu do punho gráfico da autora.
Em petição de id nº 149167714, o demandado manifesta discordância quanto à prova pericial, sob a alegação de que não há como afirmar a sua validade, requerendo a improcedência do pleito.
A parte autora, ao id nº 149353132, manifestou concordância ao laudo pericial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não havendo questões preliminares suscitadas entre as partes, passo ao julgamento do mérito.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), a qual, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
No presente caso, verifico que o demandado apresentou cópia do contrato de filiação com a suposta anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação (id nº 127556962).
No laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 148088630), o perito concluiu que “Diante da predominância dos aspectos divergentes e da incompatibilidade observada entre os elementos analisados, concluo que as assinaturas examinadas não pertencem ao mesmo punho gráfico, apontando fortes indícios de que a assinatura questionada não foi realizada pela mesma pessoa que produziu as assinaturas de confronto”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
A prova pericial produzida nos autos, para além de ser segura e conclusiva quanto ao seu objeto, não foi objeto de impugnação por parte do réu, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
A parte ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria o demandado verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para a autora.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora em relação à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800392-29.2024.8.20.5143 JOSEFA LOPES FERNANDES MAIA UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 148088630.
Marcelino Vieira/RN, 8 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114767-36.2011.8.20.0001
Montana Construcoes LTDA
Condominio Residencial Ana Beatriz
Advogado: Fellipe Muniz Costa Batalha de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0810640-68.2024.8.20.5106
Antonio Domingos de Castro
2V Empreendimentos Imobiliarios LTDA - M...
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 17:15
Processo nº 0806778-81.2024.8.20.0000
Rosemberg Borja de Brito Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Alberto de Vasconcelos Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 09:33
Processo nº 0801302-56.2022.8.20.5101
Banco Bradesco S/A.
Gelson dos Santos Araujo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 15:16
Processo nº 0810550-60.2024.8.20.5106
Antonio Jose Fernandes da Costa
Disal - Administradora de Consocios LTDA
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 10:17