TJRN - 0114767-36.2011.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0114767-36.2011.8.20.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA BEATRIZ REU: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Montana Construções Ltda. no Id. 121645143. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não considerar que “inexistia obrigação de promover a iluminação natural da escada de incêndio”, bem como “de adequar a garagem e a ventilação do hall”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de junho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/05/2024 07:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 19:00
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:45
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 21:06
Outras Decisões
-
12/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 07:26
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 05:12
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 08:49
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:26
Digitalizado PJE
-
04/06/2020 10:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 11:42
Concluso para decisão
-
10/05/2019 11:35
Petição
-
09/05/2019 11:37
Recebido os Autos do Advogado
-
09/05/2019 10:23
Petição
-
06/05/2019 10:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/04/2019 11:54
Expedição de alvará
-
15/04/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2019 07:52
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2019 07:41
Ato ordinatório
-
10/04/2019 11:11
Petição
-
10/04/2019 04:59
Recebimento
-
11/03/2019 03:10
Remetidos os Autos ao Perito
-
22/02/2019 07:09
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2019 11:34
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2019 01:57
Ato ordinatório
-
14/02/2019 10:53
Petição
-
14/02/2019 10:36
Recebimento
-
14/02/2019 09:04
Remetidos os Autos ao Perito
-
12/02/2019 10:15
Petição
-
11/02/2019 10:08
Petição
-
04/02/2019 09:16
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2019 12:57
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2019 08:25
Ato ordinatório
-
01/02/2019 08:18
Petição
-
01/02/2019 08:17
Recebimento
-
31/01/2019 10:51
Remetidos os Autos ao Perito
-
23/01/2019 11:45
Petição
-
18/12/2018 09:07
Recebido os Autos do Advogado
-
18/12/2018 09:07
Recebido os Autos do Advogado
-
17/12/2018 10:46
Petição
-
17/12/2018 01:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2018 01:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2018 01:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 10:59
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2018 07:51
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2018 12:57
Outras Decisões
-
17/09/2018 01:41
Concluso para decisão
-
13/09/2018 01:38
Petição
-
13/09/2018 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/04/2018 12:34
Concluso para despacho
-
09/02/2018 12:00
Petição
-
09/02/2018 10:02
Recebimento
-
09/02/2018 10:02
Recebimento
-
06/02/2018 10:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2018 10:15
Recebimento
-
06/02/2018 10:15
Remessa
-
01/02/2018 07:25
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 02:08
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2017 10:23
Mero expediente
-
04/11/2016 01:02
Concluso para sentença
-
04/11/2016 01:02
Recebimento
-
22/07/2015 10:30
Petição
-
21/05/2015 02:16
Concluso para despacho
-
21/05/2015 02:13
Recebimento
-
18/05/2015 11:00
Petição
-
18/12/2014 11:19
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2014 11:00
Reativação
-
18/12/2014 01:38
Concluso para despacho
-
18/12/2014 01:36
Recebimento
-
17/06/2014 10:40
Processo Suspenso
-
17/06/2014 10:35
Audiência Preliminar/Conciliação
-
25/03/2014 07:10
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2014 07:23
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2014 04:29
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2014 11:30
Relação encaminhada ao DJE
-
17/03/2014 12:19
Mero expediente
-
17/03/2014 05:00
Mero expediente
-
17/03/2014 04:59
Audiência
-
09/01/2014 09:44
Concluso para despacho
-
09/12/2013 12:00
Petição
-
23/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2013 12:00
Mero expediente
-
08/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/02/2013 12:00
Recebimento
-
07/02/2013 12:00
Petição
-
04/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2013 12:00
Recebimento
-
15/01/2013 12:00
Mero expediente
-
06/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/08/2012 12:00
Prazo Alterado
-
03/08/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
03/08/2012 12:00
Recebimento
-
26/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2012 12:00
Petição
-
18/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
29/05/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
28/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2012 12:00
Recebimento
-
18/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
23/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/01/2012 12:00
Petição
-
18/12/2011 12:00
Prazo Alterado
-
01/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2011 12:00
Recebimento
-
28/11/2011 12:00
Decisão Proferida
-
15/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
15/09/2011 12:00
Redistribuição por direcionamento
-
15/09/2011 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/09/2011 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2011 12:00
Impedimento ou Suspeição
-
29/08/2011 12:00
Mero expediente
-
17/06/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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