TJRN - 0801749-05.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801749-05.2022.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo SAMYLLA FILGUEIRA DE SOUZA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA, MICHAEL JACKSON ALVES DE MORAIS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO.
CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO, EIS QUE RENOVADO DE FORMA REITERADA POR LONGO PERÍODO DE TEMPO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O LAPSO TEMPORAL DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRECEDENTES.
DIREITO A RECEBIMENTO SOMENTE DO FGTS E SALÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO QUE EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA interpôs recurso de apelação cível (ID 23727833) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (ID 24354197) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, para: A) Declarar nulo os contratos de trabalho firmados entre a parte autora e o réu, referentes aos períodos de 25/06/2013 a 31/12/2015 e de 11/01/2016 a 31/12/2016, na qualidade de recepcionista, e de 02/01/2017 a 31/12/2018 e de 02/01/2019 a dezembro de 2020 na qualidade de supervisora (IDs 89240841, 89240842, 89240843, 89240844, 89240845, 89240846, 89240847); B) Condenar o Município requerido ao depósito das parcelas não recolhidas e/ou recolhidas a menor a título de FGTS em conta vinculada durante o período laboral prestado pela autora de setembro de 2017 a dezembro de 2020, ressalvado eventual já pago administrativamente.
No que tange às repercussões financeiras, deverá incidir, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; e, juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sentença sujeita não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009”.
Em suas razões recursais aduziu que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88 estabelece que a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso público, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como para atender necessidade temporária de interesse público e o contrato firmado entre as partes não contempla quaisquer das modalidades acima, não podendo a Apelada ser tratada com Servidora Pública detentora de cargo efetivo e, assim, pleitear os direitos inerentes a essa categoria.
Ao final requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID 24354204), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 24887666). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação do Município de Canguaretama ao pagamento das verbas de FGTS em favor da parte demandante em razão do contrato de trabalho descrito nos autos.
O cerne da apelação sub judice diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre o autor e o Município de Canguaretama, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, à análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS, conforme o preceito do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Observo que o argumento do Município Demandado se limita à alegação de que o contrato de trabalho é nulo e que não gera direitos trabalhistas.
Com efeito, importante registrar que o Ente Público, na qualidade empregador, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário com relação ao pagamento das verbas trabalhistas requeridas pela parte Autora, cabendo, portanto, ao mesmo o ônus de provar a quitação da remuneração devida, na linha dos precedentes de Tribunais Pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA EFETIVA.
MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento dos vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016.
II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Santa Quitéria/MA a pagar a autora, ora apelada, os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 de férias referente ao ano de 2016, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora.
III - Registre-se que, no caso em exame, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora efetiva do Município apelante consoante documentos de fls. 09/11, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA – AC nº 0429352019 – Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa – 5ª Câmara Cível – j. em 10/02/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JAÍBA - REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO PELO AUTOR - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - CONDENAÇÃO DESCABIDA. - Cabe ao autor a prova do direito alegado e ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, na forma do art. 333, I e II do CPC/73, correspondente ao art. 373, I e II, do CPC/15. - Demonstrada a existência do vínculo funcional, do qual se origina o direito à remuneração e ao décimo terceiro salário, cabe ao réu comprovar a quitação das parcelas devidas. - Ausente prova da previsão legal de férias para os servidores temporários e tendo constado do contrato administrativo expressa exclusão do direito ao descanso remunerado, descabida a condenação do ente público ao pagamento de valores a este título.” (TJMG – AC nº 1.0393.13.003670-9/001 – Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta – 4ª Câmara Cível – j. em 28/11/2019 – destaquei).
No que diz respeito à natureza do contrato de trabalho celebrado pelo Município e a parte Autora, fundamental destacar que, em regra, a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
Não obstante, de acordo com o inciso IX desse dispositivo constitucional, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
In verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Portanto, para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes 3 (três) requisitos de forma concomitante, quais sejam: 1) existência de lei, prevendo a hipótese; 2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; e 3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra.
Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei estadual; e, pelo Município, lei municipal.
Examinando o cotejo probatório, observo que o demandante foi contratado de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre 21/02/2013 e 31/12/2020. Óbvio, portanto, que a contratação em tela não se operou de forma temporária, prolongando-se no tempo, o que por si só revela a invalidade do contrato de trabalho em questão, eis que não restou caracterizada a excepcionalidade do interesse público a possibilitar a permanência da referida contratação sem concurso público.
Sendo assim, acertada a declaração de nulidade do contrato na linha do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.
Destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – destaquei).
Nesta mesma linha de entendimento vem julgando esta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
VIABILIDADE.
DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARE 709212 (19/02/2015).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
PRECEDENTES.- Evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS,- Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.- De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.- Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público e este tipo de contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.- Após o julgamento do ARE 709212, na data de 19/02/2015, o prazo prescricional para a cobrança de FGTS é de cinco anos, contados na forma do Art. 7º, XXIX, da CF, que confere aos trabalhadores "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho", isto é, a demanda somente pode ser ajuizada até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, alcançando o direito originado em até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801871-52.2021.8.20.5114, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
COPEIRA.
CONTRATO NULO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO À AUTORA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2015, BEM COMO OS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PLEITO RECURSAL DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 705140, RELATOR(A): MIN.
TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123 – Relator Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei).
Concluo, portanto, que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, excluindo as demais verbas de natureza trabalhista.
Daí que se torna impossível a condenação do ente público ao pagamento das verbas de férias, terço de férias, adicional de insalubridade e horas extras, existindo direito, tão somente, como dito supra, ao recebimento do saldo de salário remanescente, se houver, e dos depósitos de FGTS decorrentes da relação de trabalho estabelecida com o Município Demandado, na forma como a sentença recorrida determinou.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801749-05.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
20/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828507-11.2023.8.20.5106
Elisandra Samara de Queiroz
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2023 11:48
Processo nº 0801507-16.2023.8.20.5145
Heimar de Oliveira Pinheiro
Vicente Belo da Silva
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 11:16
Processo nº 0800327-30.2020.8.20.5125
Ivaneide Ferreira da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:50
Processo nº 0800327-30.2020.8.20.5125
Ivaneide Ferreira da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2020 09:54
Processo nº 0807025-62.2024.8.20.0000
Carlos Alberto Pessoa Dantas
Juizado Especial Civel, Criminal e da Fa...
Advogado: Pedro Henrique Martins Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 14:37