TJRN - 0801507-16.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801507-16.2023.8.20.5145 Polo ativo HEIMAR DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo VICENTE BELO DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO COLACIONADO.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id 24323374) interposta por HEIMAR DE OLIVEIRA PINHEIRO contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta (Id 24323372) que, nos autos da presente Ação de Usucapião proposta pelos apelantes contra VICENTE BELO DA SILVA e MARIA FAUSTA ARAÚJO DA SILVA, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 24323374), narrou ter ajuizado a presente demanda com o objetivo de obter declaração judicial de usucapião do imóvel que tem a posse desde 1978 tendo satisfeito os requisitos legais para a admissão do pedido, bem como atendido as determinações de emenda da exordial nos limites do que era possível.
Como prova do seu direito, a Apelante colacionou na inicial, a Certidão do Registro de Imóveis (Id 24322957), o Memorial Descritivo do imóvel (Id. 104429790), bem como o Levantamento Topográfico da área, COM GEORREFERENCIAMENTO (Id. 104429793).
Acrescentou que, mesmo diante da documentação acostada, o Juízo a quo indeferiu a inicial, argumentando ausência da certidão imobiliária expedida com base no estudo georreferenciado do imóvel, providência que não adotou, também, quando intimada para emendar a inicial.
Muito embora, ter juntado, anexo a inicial, levantamento topográfico com georreferenciamento, realizado por profissional particular, capaz de delimitar a área, objeto da demanda.
Alegou, outrossim, que a exigência do susodito documento constitui ilegal e extrapola as possibilidades da parte, tendo em vista seria medida a impor ao Cartório.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para o fim de que anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual até decisão final de mérito.
Preparo recolhido (Id 24323375/ 24323376) Sem contrarrazões por ausência de relação processual.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (Id 24568041). É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório diz respeito à extinção do processo referente à usucapião, em virtude do indeferimento da petição inicial, pela ausência de apresentação de documento, conforme determinado pela decisão interlocutória.
A Apelante ajuizou ação de usucapião, nos fundamentos do artigo 1238 do CC, no afã de obter declaração judicial originária de aquisição do imóvel descrito na petição inicial.
Contudo, o Juízo de primeiro grau identificou a necessidade de emenda da exordial.
Intimada, a recorrente atendeu, em parte, a determinação judicial, pois quanto à apresentação de certidão expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário, do imóvel usucapiendo, baseada no georreferenciamento, deixou de atender.
Verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que foi determinado pelo juízo a quo, o cumprimento da seguinte pendência relatada no despacho de Id 24322969: “Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar certidão imobiliária (para fins de usucapião) expedida com base no respectivo estudo georreferenciado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.” E que a Apelante, em nenhum momento se insurgiu contra a necessidade ou não do documento, pelo contrário, em 29 de novembro de 2023, juntou uma petição (Id 24323371) solicitando prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de tal documento.
Não obstante silente quanto à dilação de prazo, o juízo a quo, proferiu seu julgado, extinguindo o feito sem resolução de mérito em 22 de fevereiro de 2024 (Id 24323372).
Tempo, mais que suficiente para apresentação da documentação, conforme solicitação da parte autora, ora Apelante.
Entretanto, aqui há de verificar se não foi criado um requisito de inadmissibilidade não previsto em norma.
Pois bem.
O artigo 1.238 do Código Civil estabelece que, “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”, podendo ser reduzido para 10 (dez) anos o prazo (usucapião extraordinária) quando o requerente estabelece no imóvel sua moradia habitual, ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo.
A propósito, e de acordo com o § 3.º do art. 225 da Lei n.º 6.015/1973, “nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA ...”.
Na mesma linha seguem o art. 9.º, caput, e seus §§ 1.º e 9.º, do Decreto n.º 4.449/2002: Art. 9º.
A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3ºdo art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtido a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. (grifei) ... § 1.º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. ... § 9.º Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art. 176, §§ 3.º e 4.º, e do art. 225, § 3.º, da Lei n.º 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.
Por sua vez, o art. 226 da Lei de Registros Públicos dispõe: “tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.” E entre esses, encontra-se a exigência de identificação dos imóveis rurais pelo novo método descritivo, consoante norma extraída do art. 176, § 1.º, II, 3, a, a ser compreendida à luz dos textos de seus §§ 3.º e 5.º, da Lei n.º 6.015/1973.
No caso concreto, o magistrado de piso teve por inobservados os requisitos dos artigos 320 e 321 do CPC, pois a autora não teria atendido chamamento judicial para emendar a inicial, notadamente, em razão da não juntada de certidão imobiliária da qual conste área do imóvel idêntica àquela obtida no levantamento topográfico georreferenciado (Id 24323372).
De fato, para que seja recebida não basta que a petição inicial atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Portanto, o que importa para o apelo em análise, se a exigência provém da Lei e se se constitui único documento hábil para individualizar o objeto da lide, na sua concreta e escorreria localização.
Registro que a demanda cinge acerca da discussão da propriedade de um imóvel, fundado no artigo 1.238 do CC, e não imóvel rural para incidir a exigência de certidão imobiliária georreferenciada.
Verifico nos autos que a autora, ora apelante, apresentou memorial descritivo (id 24322958); georreferenciamento (Id 24322959) e; certidão de inteiro teor do imóvel (Id 24322968).
Nela contém as delimitações do imóvel, objeto da demanda.
Nessa senda, destaco os sobreditos documentos constituem-se documentos de individualização do objeto da lide, eis que possibilitará a citação daquele que estiver indicado como proprietário do imóvel usucapiendo, bem como poderá ser aferida a existência de eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca, credores hipotecários, construção e outros gravames.
Cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EMENDA DA INICIAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELOS USUCAPIENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0101694-12.2016.8.20.0101, Relator: Des.
Amílcar Maia, Assinado em 28/04/2020.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO. 485, INCISO I, CPC).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS.
APRESENTAÇÃO DE NOVA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA DE IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO PARA OS AUTORES.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800411-63.2022.8.20.5124, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Assinado em 25/10/2022).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Julho de 2024. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801507-16.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801507-16.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
30/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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