TJRN - 0801664-89.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801664-89.2022.8.20.5123 Polo ativo ADEILMA DANTAS DE MACEDO COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento a título de indenização por danos materiais, pelo tempo que excedeu os 15 (quinze) dias mencionados na petição inicial que a Administração possui para emissão da Certidão por Tempo de Serviço, no quantum equivalente a 16 (dezesseis) meses e 23 (vinte e três) dias de seu requerimento, tendo como base de cálculo os proventos percebidos pela autora, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, compensando os valores porventura recebidos a título de abono de permanência, além de excluir todas as verbas de caráter eventual, em especial os auxílios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23402931) interposta por Adeilma Dantas de Macêdo em face de sentença (Id. 23402931) exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, em sede de Ação Ordinária (0801664-89.2022.8.20.5123) ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o réu apenas expediu certidão por tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente após 16 (dezesseis) meses e 23 (vinte e três) dias de seu requerimento.
Discorre sobre o direito a indenização pela demora na emissão da CTS – Certidão por Tempo de Serviço.
Por fim, requer o provimento do apelo: "Contabilizado a partir da data do requerimento administrativo até a expedição da certidão, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 16 MESES E 23 DIAS, (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito) da última remuneração, que perfaz o total de R$ 126.891,14 (cento e vinte e seis mil oitocentos e noventa e um reais e quatorze centavos), acrescendo-se correção mais juros de mora;" Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de Id. 23402935.
Sem intervenção ministerial (Id. 23910759). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente no pagamento de indenização por atraso na concessão de aposentadoria, defendendo que faz jus à indenização a partir da data do protocolo do pedido junto à Secretaria de Educação.
Depreendo dos autos que a autora protocolou requerimento de aposentadoria junto à Secretaria de Estado de Educação (ID 23402913), datado de 27.10.2020, ao que sucedeu, em 25/04/2022, a remessa do processo para o IPERN.
A concessão do benefício, por sua vez, ocorreu em 01/09/2022 (ID 23402909), com a publicação da Resolução Administrativa nº 1333/2022.
O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
A despeito do entendimento desta Segunda Câmara Cível quanto ao prazo legal total de 10 (dez) dias para emissão da certidão, vejo que a recorrente requereu prazo diverso na petição inicial (Id. 23402902 - 15 dias), o qual observarei em vinculação ao princípio da adstringência.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Sobre a matéria, vale destacar que, a referida já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto.
Conquanto, existe a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a demora do Estado demandado no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material.
Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos.
O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade.
Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato de a certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento.
Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material.
Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado.
Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora.
Dessa forma, verifico: a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente.
Da análise dos autos, constato que restou devidamente comprovada a demora desarrazoada do réu em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria da autora.
Indubitável, no contexto dos autos, o dever da Fazenda Estadual de indenizar a autora da presente demanda quanto aos danos oriundos da demora injustificada da Administração em conceder-lhe a CTS – Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria seria o 11º (décimo primeiro dia), contudo considerando que na petição inicial o prazo requerido foi diferente, deverá observar o 16ª (décimo sexto) dia após o requerimento e o termo final será a data da entrega do documento a servidora, o que corresponde ao pagamento de indenização no valor equivalente a remuneração percebida neste período excedente.
Registre-se, ainda, que quando do requerimento da Certidão por Tempo de Serviço a servidora já havia preenchido em 30.09.2020 os requisitos para a concessão da aposentadoria (Id. 23402910).
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento a título de indenização por danos materiais, pelo tempo que excedeu os 15 (quinze) dias mencionados na petição inicial que a Administração possui para emissão da Certidão por Tempo de Serviço, no quantum equivalente a 16 (dezesseis) meses e 23 (vinte e três) dias de seu requerimento, tendo como base de cálculo os proventos percebidos pela autora, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, compensando os valores porventura recebidos a título de abono de permanência, além de excluir todas as verbas de caráter eventual, em especial os auxílios.
Em razão do provimento do apelo, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, devendo serem fixados os honorários após a liquidação do feito, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801664-89.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801664-89.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
20/03/2024 18:41
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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