TJRN - 0800976-35.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800976-35.2023.8.20.5110 Polo ativo SEVERINA LAUMINA DA CONCEICAO Advogado(s): SILVANA MOREIRA FERNANDES PAIVA, ALVARO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADELINO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RELATORA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBJETO NÃO ABORDADO PELO JULGADOR A QUO, QUE SE LIMITOU A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO DISSOCIADO DO PEDIDO INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, CAPUT E § 3º DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício pela Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA LAUMINA DA CONCEICAO, em face de sentença (Id. 23162080) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou improcedente o pleito inicial, sob o fundamento de que no processo em nenhum momento teria sido comprovada a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id. 23162082), a autora, ora apelante, alega que: “A referida Sentença proferida pelo juízo a quo na Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante em face do apelado, julgado o seu pedido improcedente, deve ser modificada in tantum, uma vez que o ponto que está sendo debatido é sobre a inexistência do vínculo entre a autora e a dívida que está sendo cobrada pelo réu, uma vez que não apresentaram contrato assinado pela parte autora comprovando a veracidade da cobrança.
Nem o réu atual, nem o réu originário, no processo anterior, apresentaram o presente contrato que comprovasse que a autora realizou o devido empréstimo que está sendo cobrado.
O juízo em sua sentença, com a decisão TOTALMENTE SEM NEXO com relação ao mérito alegado pela parte autora, julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS sob a alegação de que NA EXORDIAL NÃO FORAM JUNTADOS COMPROVANTES DE QUE O NOME DA AUTORA SE ENCONTRA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
Nas contrarrazões (Id. 23162085), a apelada, defendendo o acerto da sentença, requereu o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id. 23212779). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA SUSCITADA PELO RELATOR Da inicial, verifica-se que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, e consequente indenização por danos morais em razão da alegada cobrança indevida.
Contudo, o julgador a quo, na sentença recorrida, deixou de se manifestar quanto ao pleito formulado na inicial.
Ao invés de se debruçar acerca da existência e validade do débito objeto do feito, o julgador se limitou a julgar improcedente o pleito em razão da ausência de prova da inscrição da demandante em cadastros restritivos de crédito, questão que não era objeto do processo.
Insta consignar, inicialmente, que o artigo 492 do Código de Processo Civil, estabelece que: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
No mesmo norte, o art. 141 do Código de Ritos dispõe: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Referidos dispositivos legais revelam que o juiz fica limitado ao pedido do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação, também não sendo possível se omitir acerca de pedido eventualmente deduzido na lide.
Acerca do tema Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, lecionam: “Pedido e sentença.
Princípio da congruência.
Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte.
Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.
Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito.
A decisão do juiz fica vinculada a causa de pedir e ao pedido. (...). (Ed.
RT, 2015, pág. 590) Considerando essa definição, pode-se afirmar que será extra petita a sentença que decidir questão fora do que foi requerido pelas partes.
Objetivamente, percebe-se que tal deficiência ocorre no ato decisório em questão.
Da análise do pleito autoral e da leitura atenta da inicial, assim, percebe-se que o Magistrado proferiu julgamento diverso do pedido, em desacordo com as premissas do princípio da congruência.
Desta feita, impõe-se a decretação da nulidade do julgado, por tratar-se de sentença extra petita, na medida em que o pronunciamento jurisdicional deixou de apreciar a pretensão formulada pela parte autora.
Sobre a matéria, faz-se válido citar o precedente do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. 3.
O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 4.
O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial. 5.
Na hipótese, à míngua do pedido de rescisão do contrato de alienação fiduciária, a sentença que reconhece extinta a relação contratual é extra petita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1779751 DF 2018/0299259-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020 - destaquei) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834252-30.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.
OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
ANULAÇÃO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804217-05.2018.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE.
NULIDADE DO COMANDO EXTRA PETITA.
DISSOCIAÇÃO ENTRE O PEDIDO INICIAL E O DECISUM VERGASTADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854304-52.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 30/11/2021) Assim, não tendo a sentença enfrentado o pleito formulado na exordial, resta configurado o julgamento deficitário, sendo o reconhecimento da nulidade do decisum medida que se impõe, haja vista que, como consignado alhures, não é possível a aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil ao caso concreto.
Ante ao exposto, reconheço a nulidade da sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os requerimentos formulados pela parte autora em sua inicial. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800976-35.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
07/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:04
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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