TJRN - 0800581-10.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:46
Publicado Citação em 13/09/2024.
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05/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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28/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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28/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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22/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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16/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800581-10.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DAVID DE FARIAS ADVOGADO: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR e outro.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO promovida por PEDRO DAVID DE FARIAS , em desfavor Da UNIÃO SEGURADORA.
Em audiência de conciliação (ID132948029), foi celebrado acordo entre as partes.
O pagamento será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mediante a chave-Pix gregó[email protected], para conta de para conta de titularidade do advogado da parte autora GREGÓRIO MARIANO DA SILVA JÚNIOR, Banco do Brasil, CPF:*80.***.*86-24, Agência 0585-1, Conta 27.061-X.
Além disso, a requerida UNIÃO SEGURADORA se comprometeu manter o contrato cancelado e a não realizar novos descontos. É o relatório.
Fundamento e, após, decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes e estão devidamente representadas.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID.132948030, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data assinada pelo sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 07:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:32
Homologada a Transação
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO DAVID DE FARIAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 07/10/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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07/10/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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07/10/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800581-10.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 07/10/2024, às 09:40, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/z0f6m LEONARDO RONNY FERNANDES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:00
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/10/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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03/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 05:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800581-10.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO DAVID DE FARIAS Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora anexou comprovante de residência em nome de terceiros.
Diante disso, em consância com o art.321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800581-10.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO DAVID DE FARIAS Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO DAVID DE FARIAS, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, ocasionados pela parte ré.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos mensais em sua conta bancária.
RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, deve o feito tramitar com prioridade por tratar-se de ação que figura como parte pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
DETERMINO a intimação do réu para pronunciar-se sobre pedido LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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