TJRN - 0807178-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807178-95.2024.8.20.0000 Polo ativo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS Polo passivo GLAUCE MARIA BARROCA DA MOTTA Advogado(s): TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO, NATHALIA AMANDA CALIXTO DE SOUZA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA AGRAVADA.
CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADAS À SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto POSTALIS contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta-corrente da agravada, sob a justificativa de que se tratavam de verbas de aposentadoria protegidas pela impenhorabilidade.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em examinar a retidão da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta da agravada, sob o fundamento de impenhorabilidade.
III.
Razões de decidir: 3.
O Tribunal da Cidadania já se posicionou sobre a incidência da impenhorabilidade quando comprovado que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144-RS). 4.
No presente caso, ficou demonstrado que os valores bloqueados provêm da aposentadoria da agravada e são utilizados para sua subsistência, inclusive com despesas de ordem médica. 6.
Além disso, o montante penhorado não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, reforçando a incidência da impenhorabilidade.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se o desbloqueio dos valores penhorados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0815639-90.2023.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806357-91.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802165-09.2014.8.20.6001 promovida contra Glauce Maria Barroca da Motta, determinou o desbloqueio dos valores antes constritos nas contas da executada (decisão Id. 118468145 dos autos originais), nos seguintes termos: “Analisando os extratos de bloqueio e os documentos de ID 117813436, verifico que foram penhorados valores da conta corrente em que recebe a sua aposentadoria, devendo ser aplicado a impenhorabilidade do inciso IV do artigo supracitado.
Registro que, no REsp 1.660.671, a Segunda Turma do STJ fixou a tese da regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados tanto em caderneta de poupança quanto na conta corrente.” Em suas razões recursais, a parte agravante/exequente pontua que “...a quantia ora bloqueada não corresponde a aposentadoria da agravada, veja-se o valor elevado que fora bloqueado estava na conta corrente e não poupança, além do mais não era correspondente a aposentadoria”.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para reformar a decisão agravada, determinando o bloqueio dos ativos antes constritos, conforme exposto.
Suspensividade não concedida (Id 25302914).
Contrarrazões aos recursos pelo desprovimento (Id. 25937968).
Sem interesse ministerial (Id. 26004305). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estudo a retidão da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta da agravada, sob o fundamento de impenhorabilidade.
Sobre a temática, é importante ressaltar que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial, posicionou-se no sentido de que a impenhorabilidade incide "desde que comprovado, pela parte processualmente atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024 - Info 804).
Isso porque, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que violam sua dignidade e a de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz para impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Contudo, sua utilização possui algumas restrições, não podendo ocorrer em situações de impenhorabilidade, consoante o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Isso porque o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais vetores constitucionais para as funções legislativa e judicante, tendo como um de seus corolários o que a doutrina denomina “mínimo existencial” ou "estatuto jurídico do patrimônio mínimo." Com efeito, exsurge o instituto da impenhorabilidade com o objetivo de mitigar a possibilidade de bloqueio de verbas, especialmente as que envolvem bem de família e/ou possuem caráter alimentar e desde que o montante não ultrapasse a quantia de 40 salários-mínimos.
No presente caso, restou devidamente demonstrado que o valor bloqueado também provinha da aposentadoria da agravada (Id. 117813436 da origem), utilizado para sua manutenção, a exemplo de gastos de ordem médica (Id.117813433 e 117813430).
Além disso, ficou comprovado que a quantia constrita não excede o limite mencionado, razão pela qual entendo ser razoável permitir à parte executada o restabelecimento da verba bloqueada.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA SALARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA SALARIAL DO AGRAVADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
De acordo com o art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros, são impenhoráveis, ressalvado se afetar o pagamento de dívida alimentícia ou caso represente quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815639-90.2023.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA E CONTA SALÁRIO.
BACENJUD.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE 30% DOS VALORES RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS.
QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA DOS AGRAVADOS.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, DO CPC.
CONTA SALÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. “ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806357-91.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807178-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
26/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807178-95.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS Advogado: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS Agravada: GLAUCE MARIA BARROCA DA MOTTA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0802165-09.2014.8.20.6001 promovida contra a agravada, determinou o desbloqueio dos valores antes constritos nas contas da executada (decisão Id. 118468145 dos autos originais), nos seguintes termos: “Analisando os extratos de bloqueio e os documentos de ID 117813436, verifico que foram penhorados valores da conta corrente em que recebe a sua aposentadoria, devendo ser aplicado a impenhorabilidade do inciso IV do artigo supracitado.
Registro que, no REsp 1.660.671, a Segunda Turma do STJ fixou a tese da regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados tanto em caderneta de poupança quanto na conta corrente.” Em suas razões recursais, a parte agravante/exequente pontua que “...a quantia ora bloqueada não corresponde a aposentadoria da agravada, veja-se o valor elevado que fora bloqueado estava na conta corrente e não poupança, além do mais não era correspondente a aposentadoria”.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para reformar a decisão agravada, determinando o bloqueio dos ativos antes constritos, conforme exposto. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, a agravante se insurge contra o decisório que deferiu o pedido de desbloqueio de valores antes penhorados para garantia do crédito buscado no cumprimento de sentença proposto contra a agravada.
No caso concreto, entende-se razoável possibilitar à parte executada o restabelecimento da verba constrita, na medida em que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenados em conta-corrente, conta-poupança ou fundo de investimentos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ademais, ao contrário do defendido em seu arrazoado recursal, a exequente não traz aos autos qualquer documento plausível a demonstrar que a dita verba não seria relevante à estabilidade financeira da parte executada.
Diante do presente cenário, desacolhe-se a tese recursal para manter a decisão de 1º grau que determinara o desbloqueio dos valores com a sua imediata liberação à parte executada.
Nesse sentido, cito os julgados da Corte Cidadã, bem como desta Corte de Justiça, ratificando o quanto prescrito acima: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTA-CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021); “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa”. (REsp 1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.(Agravo de Instrumento nº 0804421-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 13.06.2023); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DETERMINOU DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO AINDA QUE PARCIAL, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não terem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta-corrente destinada a percepção de proventos de aposentadoria. 2.
Tal conclusão tem como escopo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência. (…); 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0805707-20.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 10.03.2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensividade.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
18/06/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 08:50
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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