TJRN - 0808428-25.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de R VENCESLAU DE LIMA - ME em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de BELAFRANCA CURTUME E CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de R VENCESLAU DE LIMA - ME em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de BELAFRANCA CURTUME E CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808428-25.2021.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: BELAFRANCA CURTUME E CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: R VENCESLAU DE LIMA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de ID 155626379, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30.09.2025, às 08:30h, na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência acima. “As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC.
Intimações e diligências necessárias".
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:42
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 18:39
Audiência Instrução designada conduzida por 30/09/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ATAIDE MARCELINO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SEVERO em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0808428-25.2021.8.20.5124 Parte Autora: BELAFRANCA CURTUME E CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Parte Ré: R VENCESLAU DE LIMA - ME DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1 Da preliminar de inépcia da inicial Em análise da matéria processual prévia, observo, prima facie, que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Isso porque, a petição inicial não é inepta, uma vez que contém pedido claro, causa de pedir remota e próxima, narrando os fatos delas geradores, fundamentos de direito, além de estar acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, na forma do art. 700, §2, do CPC.
Com efeito, ao revés do que foi alegado pela parte demandada, a inicial monitória veio, sim, instruída com a memória de cálculo respectiva, conforme documento de Id 70938822.
Sendo assim, rejeito a sobredita preliminar. 1.2 Do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado Em consulta ao CNPJ da empresa demandada, vislumbro que, de fato, ela já se encontra “baixada” perante a Receita Federal, em razão de: “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”, desde 20.05.2019, de modo que entendo demonstrada a impossibilidade dessa arcar com as despesas e custas processuais, o que autoriza, pois, a concessão da gratuidade judiciária requerida. 2.
Das questões de fato e de direito Fixo o seguinte ponto controvertido: se a mercadoria retratada através da prova escrita sem eficácia de título executivo que instrui a exordial monitória foi devolvida à empresa demandante. 3.
Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a natureza civilista do negócio jurídico que originou a presente demanda, a distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4.
Das provas requeridas Defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento das testemunhas eventualmente arroladas.
Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º).
Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a R VENCESLAU DE LIMA - ME
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24/06/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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16/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ATAIDE MARCELINO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0808428-25.2021.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BELAFRANCA CURTUME E CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Réu: R VENCESLAU DE LIMA - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
11/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/12/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:58
Decorrido prazo de R VENCESLAU DE LIMA - ME em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ATAIDE MARCELINO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:00
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2022 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2022 15:20
Juntada de guia
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05/07/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:44
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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