TJRN - 0803002-96.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803002-96.2024.8.20.5101 AUTOR: D.
V.
I.
D.
S.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Considerando que apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a Fazenda Pública para que indique, caso houver, as provas que ainda deseja produzir, explicitando a sua pertinência para o deslinde da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Com ou sem cumprimento da determinação por parte do intimado, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803002-96.2024.8.20.5101 AUTOR: D.
V.
I.
D.
S.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO A autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, requereu a retificação do prazo concedido para apresentação de réplica, argumentando que, conforme previsto no provimento referido no ato ordinatório (ID 137749693), o prazo correto seria de 15 dias, o qual, quando dobrado, perfaz um total de 30 dias, e não os 10 dias inicialmente concedidos.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à Defensoria Pública.
O art. 335 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para apresentação de réplica é de 15 (quinze) dias.
Ademais, nos termos do art. 186, §1º, do mesmo diploma legal, os prazos processuais devem ser contados em dobro para a Defensoria Pública, salvo disposição legal em contrário, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, houve erro material na concessão do prazo inicialmente estipulado no ato ordinatório, sendo necessária a devida retificação.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela autora e determino a expedição de nova intimação, retificando-se o prazo para apresentação da réplica para 30 (trinta) dias, contados a partir da nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:18
Outras Decisões
-
11/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803002-96.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: D.
V.
I.
D.
S.
Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 3 de dezembro de 2024.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
29/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE CAICÓ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE CAICÓ em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 07:14
Juntada de diligência
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803002-96.2024.8.20.5101 AUTOR: D.
V.
I.
D.
S.
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela provisória de urgência, promovida por D.
V.
I.
D.
S., representado por sua genitora, JANAINA MEDEIROS DA SILVA, contra o MUNICÍPIO DE CAICÓ.
Alega a parte autora, em suma, que o menor estuda na ESCOLA MUNICIPAL OLÍVIA PEREIRA RODRIGUES e que foi diagnosticado com Deficiência Intelectual (CID10: F70), apresentando comportamento infantilizado, dificuldades no encadeamento do pensamento, em reter novas informações, em manter a sua atenção, e notável prejuízo acadêmico e necessita de um profissional auxiliar (acompanhante especializado) para suas atividades escolares.
Ao final, requereu a tutela provisória de urgência, para solicitar que o município providencie um professor auxiliar para garantir o acompanhamento especializado.
Juntou aos autos a documentação probatória.
O Município de Caicó se manifestou através de Petição (ID 124335494) pelo indeferimento da liminar pretendida.
Intimado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) do autor. (ID 130460892) É o relatório sucinto.
Passo a decidir.
Recebo o pedido inicial, pois preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias." No pedido ora analisado não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, observando a realidade do caso em questão.
Verifica-se que, dos fundamentos que consta da preambular, efetivamente não se pode perceber, de plano, a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, eis que para se obter o decreto jurisdicional antecipado, necessária a probabilidade do direito, bem como o perigo do dano.
Aqui é importante mencionar existência de sentença de procedência favorável para fornecimento da terapia ABA para portadores do espectro autista, a exemplo do Processo n 0801222-57.2021.8.20.5124 na 3ª Vara Cível de Parnamirim/RN, porém, apenas para tratamento clínico, não abrangendo a possibilidade de extensão para ambiente escolar ou domiciliar.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça potiguar parece também caminhar no mesmo sentido, a partir dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO ABA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
EXCLUSÃO DA TERAPIA RESPECTIVA.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804355- 22.2022.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Assim ausente a probabilidade do direito. É evidente que a criança em questão possui uma deficiência que impacta o seu regular desenvolvimento intelectual, porém para que seja concedida auxílio especial é necessário que seja demonstrado que o pedido solicitado é o meio imprescindível ao atendimento de tais necessidades, porém somente pode ser determinado por meio de avaliação interdisciplinar e multiprofissional.
O relatório pedagógico do autor apresenta as seguintes informações: a criança socializa bem, tem bom comportamento e participa regularmente das atividades escolares, ele também esclarece que o infante ainda não é alfabetizado, mesmo já cursando o 4º ano do ensino fundamental, tanto que ainda possui dificuldades na fala e possui deficit de aprendizagem.
Destaca-se que no relatório pedagógico inexiste informações acerca de quais seriam as intervenções no processo educacional do requerente direcionadas ao suprimento das suas necessidades educacionais especiais.
O Município de Caicó se manifestou em petição (ID 124335494) alegando que o auxílio adequado já é prestado pela professora e pelo corpo técnico pedagógico da escola, reafirmando as informações apresentados pelo Secretário da Educação no Ofício (ID 123104871 – pág 16).
Frente ao exposto, tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, por não existirem pressupostos para a concessão da mesma.
INTIME-SE o Município de Caicó para que providencie a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) do requerente, demonstrando especificamente e detalhadamente os meios utilizados para efetiva alfabetização do infante e para o pleno desenvolvimento do seu processo educacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, pessoalmente, a(o) Secretário(a) Municipal de Educação para esclarecer as medidas de apoio aos alunos portadores transtornos mentais no âmbito de suas escolas, em 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade de justiça, em favor do autor.
Tendo em vista tratar a presente ação de direitos indisponíveis, não se admitindo autocomposição, torna-se inviável a audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334, § 4º, do novo CPC.
Desta forma, cite-se o Município, por seu Procurador Geral, para que possa responder à ação no prazo legal.
Apresentada contestação e manifestação, intime-se o autor para réplica, em 15 dias.
Por fim, vista ao MP para seu parecer, em 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL VICTOR IDELFONSO DA SILVA.
-
11/10/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803002-96.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) DEFENSORIA (POLO ATIVO): D.
V.
I.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA MEDEIROS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se o Município demandado para manifestar-se no prazo de 72h.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se em igual prazo.
Recebidos os autos, faça-se conclusão para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:28
Declarada incompetência
-
07/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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