TJRN - 0830861-96.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:25
Juntada de guia
-
15/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0830861-96.2024.8.20.5001 REQUERENTE: NADJA MARIA DA SILVA PEREIRA, GERALDO ANANIAS PEREIRA, JOAO ALEX DA SILVA PEREIRA, MARCOS ANTONIO PEREIRA, NATERCIA MARIA PEREIRA REQUERIDO: MARIA EMILIA PEREIRA DECISÃO Recebi Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADJA MARIA DA SILVA PEREIRA e outros alegando omissão na sentença de Id. 121830694, em razão de não ter sido determinado a expedição de ofício para o 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para que envie o crédito pertencente ao de cujus no Processo nº 0838488- 98.2017.8.20.5001 para o presente feito, consoante petição de Id. 123003322.
Após ser certificado a tempestividade dos embargos (Id. 123023967), os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sem se prolongar muito, de fato, se observa no pedido de alínea "c" da petição inicial de id 120902262, foi requerido a expedição de ofício ao 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, contudo, a sentença de Id. 121830694 foi omissa quanto ao referido pleito.
Desta feita, entendo que merece acolhimento os aclaratórios ora opostos.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 123003322 para integrar à sentença de Id. 121830694, determinando-se a expedição de ofício para o 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para tomar ciência do presente arrolamento, e por conseguinte, transferir o crédito de propriedade do de cujus existente no Processo de nº 0838488- 98.2017.8.20.5001 para conta judicial vinculada ao presente feito.
Dessa forma, após transitado em julgado a sentença de Id. 121830694, com as modificações desta decisão, expeça-se o competente ofício para o Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Expedientes necessários.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de junho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 20:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:31
Homologada a Transação
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16/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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