TJRN - 0800569-07.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:25
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
03/08/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
17/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:24
Audiência Instrução realizada para 16/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
16/07/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
09/07/2024 06:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:19
Juntada de diligência
-
01/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:15
Juntada de diligência
-
01/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:08
Juntada de diligência
-
29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800569-07.2024.8.20.5300 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 16/07/2024 09:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams) O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,20 de junho de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:31
Audiência Instrução designada para 16/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0800569-07.2024.8.20.5300 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino) e art. 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal c/ca Lei n. 11.340/06 A denúncia foi recebida (ID 114168222).
O réu, por meio de Defensor constituído, apresentou resposta à acusação no ID 121240066, requerendo a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340 /06, já que a vítima manifestou o desejo em não mais representar o acusado.
O Ministério Público se manifestou em ID 123769749 pela confirmação do recebimento da denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Ressalta-se que a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei 11.340 /2006 não é obrigatória, contudo, deve ser realizada se houver manifestação da vítima no desinteresse da ação, até o recebimento da denúncia.
Ocorre que a denúncia já foi recebida, de modo que precluiu o direito a retratação da vítima.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a retratação da vítima de violência doméstica, quando se trata de lesão corporal, é irrelevante e se trata de ação pública incondicionada.
Inclusive objeto de súmula.
Vejamos: Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA.
CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA OFENDIDA.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA.
POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
SÚMULA N. 542 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, a Súmula n. 542/STJ dispõe que: "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". 2.
No caso, dentre os crimes imputados ao ora agravante está o delito de lesão corporal, sendo irrelevante, ainda que se trate de lesão corporal de natureza leve, posterior retratação da ofendida, razão pela qual não se mostra possível a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias.
Precedentes do STJ: ( AgRg no HC 500.331/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 2/9/2019); ( RHC 112.968/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019); ( AgRg no REsp n. 1.442.015/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 12/12/2014). 3.
A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior ( AgRg no HC 674.738/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Dando continuidade, vejo que não há elemento nos autos que indique a atipicidade da(s) conduta(s) delitiva(s) atribuída(s) ao acusado.
De igual modo, não há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade, assim como, não há elemento que indique a extinção da punibilidade, o que conduz à conclusão de que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, encontram-se configuradas nos autos.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária do denunciado, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Sendo assim, determino o aprazamento da audiência de instrução para a próxima pauta disponível.
Publique-se.
Intimem-se procuradores e testemunhas.
Intime-se, ainda, pessoalmente o réu acerca da data designada.
Proceda a Secretaria, antes da audiência, com a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:07
Decorrido prazo de MARIA NIA DA SILVA NETA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA NIA DA SILVA NETA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:10
Juntada de diligência
-
08/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:54
Juntada de diligência
-
08/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:45
Juntada de diligência
-
07/05/2024 17:19
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:19
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Luís Gomes em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 10:06
Juntada de diligência
-
29/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:41
Revogada a Prisão
-
25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:40
Mantida a prisão preventiva
-
23/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:14
Recebida a denúncia contra MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA
-
29/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
13/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 17:38
Audiência de custódia realizada para 13/01/2024 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
13/01/2024 17:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/01/2024 17:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2024 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
13/01/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 10:44
Audiência de custódia designada para 13/01/2024 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
13/01/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
13/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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13/01/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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