TJRN - 0807566-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807566-95.2024.8.20.0000 Polo ativo KATIA CORREIA LIMA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR CONSTATE NO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ELABORADA SEM OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS A COJUD PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR QUE SERVIRÁ DE BASE AO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KÁTIA CORREIA LIMA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801903-51.2013.8.20.0001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não autorizou a correção dos valores constantes nos instrumentos de pagamento.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “[...] a decisão incorre em erro ao não considerar a necessidade de adequação dos valores dos instrumentos de pagamento à base de cálculo determinada na Sentença homologatória dos cálculos”.
Sustentou que “[...] o pedido do Exequente em nada se relaciona com o requerimento para atualização, mas sim com a necessidade da devida correção do valor para a base de cálculo”.
Defendeu que os instrumentos de pagamento não tiveram seus valores adequados a base de cálculo correta.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão, determinado a retificação do valor base dos instrumentos de pagamento.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 26637490) Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 26686314) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de correção dos valore constantes nos instrumentos de pagamento.
Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução nº 17/2021 - TJRN, em seu art. 15, caput, estabelece que “os valores requisitados serão atualizados monetariamente, desde a data base, informada pelo juízo da execução no ofício precatório, até a data do efetivo pagamento, mediante depósito bancário em nome do beneficiário”.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão executiva, homologando os cálculos apresentados pela COJUD, determinando a retificação do valor, levando em consideração “[...] a remuneração do mês de janeiro de 2013, no importe de R$ 10.456,01 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), mantendo-se os demais critérios de cálculos da COJUD, no momento da elaboração dos instrumentos de crédito (Precatório da credora e RPV dos honorários de sucumbência, da fase de conhecimento)”. (destaquei) Ocorre que, a elaboração do ofício requisitório levou em consideração a planilha de cálculo elaborada sem as devidas modificações determinadas na sentença, o que levou a um valor menor do que expressamente ressalvado na sentença em favor da parte beneficiária.
Isto porque, na fase administrativa, não se elabora mais os cálculos, mas, tão somente, aplica-se a atualização monetária nos valores informados, de modo que devem os autos retornar a COJUD para que esta, mais uma vez, refaça os cálculos nos moldes do que foi determinado na sentença de id. 96048802 (autos originários).
Destarte, a parte não pode ser prejudicada por um erro de procedimento, impondo-se a modificação da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o envio dos autos a Contadoria Judiciária, para seja promovida a retificação do valor que servirá de base para o ofício requisitório, nos termos da sentença de id. 96048802 (autos na origem) É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807566-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
30/08/2024 18:56
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de KATIA CORREIA LIMA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 17 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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