TJRN - 0116395-31.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0116395-31.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES - RN10732, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN3215 Ré(u)(s): Granja Aviforte Ltda.
Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN0009286A DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN. 5 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0116395-31.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Granja Aviforte Ltda.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN0009286A Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) EXECUTADO: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES - RN10732, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN3215 DESPACHO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de GRANJA AVIFORTE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração no polo ativo/passivo no cadastro do presente feito.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/04/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:54
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:52
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 07:58
Processo Reativado
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01/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2020 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 02:17
Decorrido prazo de COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte em 15/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:46
Transitado em Julgado em 14/05/2020
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04/06/2020 04:27
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 14/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 04:27
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 04:26
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:47
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 11/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 19:48
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 06/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 07:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2019 13:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2019 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 07:24
Conclusos para despacho
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24/04/2018 01:55
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 01:55
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 19/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 00:50
Decorrido prazo de HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES em 19/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 00:50
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 19/04/2018 23:59:59.
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14/04/2018 00:57
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 13/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 11:37
Digitalizado PJE
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12/04/2018 11:36
Certidão expedida/exarada
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15/03/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 08:27
Certidão expedida/exarada
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16/02/2018 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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09/02/2018 11:30
Certidão expedida/exarada
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09/02/2018 11:16
Recebimento
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08/02/2018 12:45
Conclusos para despacho
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24/01/2018 10:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/12/2017 13:39
Recebimento
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05/12/2017 13:39
Recebimento
-
01/12/2017 10:32
Despacho Proferido em Correição
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30/11/2017 13:05
Despacho Proferido em Correição
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17/03/2017 10:09
Concluso para despacho
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28/09/2016 08:11
Recebimento
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27/09/2016 11:21
Mero expediente
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10/08/2016 11:19
Concluso para decisão
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08/04/2016 11:01
Certidão expedida/exarada
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10/12/2015 18:00
Certidão expedida/exarada
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29/09/2015 15:59
Certidão expedida/exarada
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29/09/2015 08:49
Certidão expedida/exarada
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27/09/2015 14:40
Relação encaminhada ao DJE
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03/09/2015 14:17
Recebimento
-
27/08/2015 13:40
Mero expediente
-
24/08/2015 14:49
Concluso para despacho
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03/08/2015 10:50
Petição
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03/08/2015 10:50
Petição
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01/07/2015 14:32
Recebimento
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23/02/2015 16:52
Concluso para despacho
-
05/02/2015 09:56
Documento
-
05/02/2015 09:43
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2015 09:41
Certidão expedida/exarada
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04/02/2015 13:51
Recebimento
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02/12/2014 14:51
Concluso para despacho
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02/12/2014 14:49
Certidão expedida/exarada
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02/12/2014 11:14
Petição
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02/12/2014 11:11
Petição
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02/12/2014 11:08
Recebimento
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02/12/2014 11:00
Petição
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07/11/2014 12:03
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/11/2014 13:07
Certidão expedida/exarada
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04/11/2014 09:29
Petição
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04/11/2014 09:29
Petição
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22/10/2014 14:11
Recebimento
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17/10/2014 12:51
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/10/2014 12:50
Petição
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06/10/2014 16:30
Expedição de carta de intimação
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26/09/2014 09:21
Expedição de Mandado
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25/09/2014 15:04
Recebimento
-
23/09/2014 08:43
Decisão Proferida
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18/09/2014 14:15
Concluso para decisão
-
17/09/2014 09:09
Certidão expedida/exarada
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16/09/2014 14:16
Recebimento
-
15/09/2014 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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